EL DILEMA DE LA CIUDADANIZACIÓN DE LAS PERSONAS TRANSGÉNERO EN LA DISPOSICIÓN N. 73/2018 DE LA CNJ
DOI:
https://doi.org/10.5902/1981369467435Palabras clave:
Persona transgénero, Ciudadanía, Derecho al nombreResumen
Este artículo evalúa un dilema existente en el contenido de la Disposición nº 73/2018 del Consejo Nacional de Justicia. En concordancia con la decisión del Supremo Tribunal Federal en ADI 4275, esta norma reglamentó el procedimiento extrajudicial de rectificación de registros públicos para habilitar los derechos registrales sobre el nombre y la identidad de género de las personas transgénero. A partir de entonces, es posible realizar dicho ajuste directamente en el Registro Civil de las Personas Físicas competente. Mucho más que cualquier otro miembro del universo LGBTQIA+, las personas transgénero sufren muchos prejuicios. Es por ello que dicha Disposición representa un logro significativo. A pesar de su carácter emancipador, el texto de la Disposición se desentona con el texto actual de la Ley de Registros Públicos. Esta ley, además de permitir la corrección del nombre en el Registro Civil de las Personas Físicas, estableció una pequeña cantidad de documentos necesarios para acreditar la identidad. Sin embargo, la persona transgénero no estaba cubierta por este beneficio. El hecho dificulta la conquista de derechos esenciales para gozar de la ciudadanía. La discrepancia entre los textos normativos justifica la necesidad de una mirada más cercana al tema. A través del método deductivo, basado en el análisis bibliográfico, legislativo y jurisprudencial y en la reflexión dialéctica, la diferencia entre las reglas para el cambio de nombre de la Ley de Registros Públicos y la Disposición n. 73/2018 del CNJ. Al final, se pretende realizar algunas observaciones propositivas y conclusivas sobre el texto que regula el cambio de nombre y género de la persona transgénero con el fin de sugerir mejoras en el tratamiento jurídico del tema.
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