O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA EM FACE DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM SÊMEN DE DOADOR ANÔNIMO

Autores

  • Sheila Spode
  • Tatiana Vanessa Saccol da Silva

DOI:

https://doi.org/10.5902/198136946821

Resumo

A paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen proveniente de um doador anônimo, deve-se saber que este não possui nenhuma relação, a não ser congênita, com o concebido. Portanto, o doador do sêmen não pode ser considerado “pai”, na atual conotação do termo, eximindo-se da obrigação de prestar alimentos ou até mesmo de conceder afeto ao indivíduo gerado a partir do seu material genético. No entanto, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica paterna, mesmo a título de curiosidade, pois, de forma contrária, teria sua personalidade e autodeterminação atingidas, o que contrariaria princípio fundamental do Direito. Ademais, as probabilidades de relações incestuosas entre irmãos ou entre pai/doador e filha, da mesma forma, laboram para uma conclusão favorável à quebra do anonimato do indivíduo cedente do material genético masculino.

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Publicado

13-12-2007

Como Citar

Spode, S., & Saccol da Silva, T. V. (2007). O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA EM FACE DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM SÊMEN DE DOADOR ANÔNIMO. Revista Eletrônica Do Curso De Direito Da UFSM, 2(3). https://doi.org/10.5902/198136946821