SÚMULA DO NÚMERO 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE Nº 5: a ausência de Advogado no Processo Administrativo Disciplinar acarreta Cerceamento de Defesa?
DOI :
https://doi.org/10.5902/198136947069Résumé
A ampla defesa e o contraditório são garantidos no processo administrativo, conforme disposição constitucional (art. 5º, LV). A Súmula n° 343 do Superior Tribunal de Justiça surgiu de forma a pacificar o entendimento quanto à necessidade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que sua ausência acarretaria o cerceamento de defesa e, dessa forma, nulidade processual. Contudo, pouco tempo depois, foi editada a súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, dispensando a obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Devido a ambas as súmulas possuírem entendimentos contrários, acabaram por gerar discussões maiores entre os operadores do Direito, o que se tornou objeto de estudo deste trabalho, que apresentará conclusões dos autores quanto a problemática enfrentadaTéléchargements
Les données relatives au téléchargement ne sont pas encore disponibles.
Téléchargements
Publié-e
2011-08-30
Comment citer
Pereira Rosso, M. F., Siqueira, M., Birck de Menezes, R., & Bertolo de Andrade, V. (2011). SÚMULA DO NÚMERO 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE Nº 5: a ausência de Advogado no Processo Administrativo Disciplinar acarreta Cerceamento de Defesa?. Revista Eletrônica Do Curso De Direito Da UFSM, 6(2). https://doi.org/10.5902/198136947069
Numéro
Rubrique
Artigos científicos
Licence
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.