Critérios jurídicos e interpretativos na tipicidade do crime de contrabando de cigarros eletrônicos

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5902/1981369492138

Palavras-chave:

Atipicidade, Contrabando, Cigarro Eletrônico, Princípio da Insignificância

Resumo

O artigo na temática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, discute os critérios jurídicos e interpretativos adotados pelo Ministério Público Federal e Justiça Federal para reconhecimento da aplicabilidade do princípio da insignificância que leva à atipicidade da conduta delitiva. A pesquisa de natureza quali-quantitativa, cunho exploratório, tem recorte temporal nos anos de 2022 a 2024 e espacial no âmbito do Paraná. Adotou-se como instrumentos metodológicos a revisão bibliográfica das categorias que norteiam a pesquisa, a pesquisa documental com foco na legislação e jurisprudência na temática do crime de contrabando de cigarro eletrônico. Também foram coletados dados quantitativos das promoções de arquivamento ofertadas pelo Ministério Público Federal no Paraná e Subseção Judiciária de Ponta Grossa que tratam do reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarros eletrônicos. A pesquisa estrutura-se na análise do crime de contrabando de cigarros e o princípio da insignificância. Na sequência, aborda-se os critérios adotados pelo Ministério Público Federal no Paraná para o reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva e os pronunciamentos firmados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Subseção Judiciária de Ponta Grossa. Os dados permitem concluir que não há um alinhamento nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, Tribunal Regional, juízes federais e Ministério Público quanto aos critérios definidores da insignificância para fins de importação ou comercialização de cigarros eletrônicos.

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Biografia do Autor

Christiane Cruvinel Queiroz, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Graduada em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (1997). Especialista em Direito Constitucional (2007); Direito Público (2010); Direito Penal e Processual Penal (2014). Mestre e Doutora em Ciências Sociais Aplicadas, na linha Estado, Direitos e Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (2018 e 2022). Servidora pública federal lotada no Ministério Público Federal em Ponta Grossa/Pr com atuação na assessoria jurídica na área de direito penal; processual penal e controle externo da atividade policial (1997). Professora Colaboradora no Departamento de Direito Processual da Universidade Estadual de Ponta Grossa (2023). Professora no curso de Direito na UniCesumar-Ponta Grossa (2024). Pesquisa acadêmica com foco em seguridade social e políticas públicas.  

Juliana Bianca de Lima, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, Paraná, Brasil.

Gabriela Novitzki Cogo, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, Paraná, Brasil.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 46, de 28 de agosto de 2009. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2009&jornal=1&pagina=105. Acesso em: 19 ago. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Anvisa aprova relatório de AIR sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar, que inclui todos os tipos de cigarros eletrônicos, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio-sobre-dispositivos-eletronicos-para-fumar-que-inclui-todos-os-tipos-de-cigarros-eletronicos. Acesso em: 22 fev. 2025.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 855, de 23 de abril de 2024. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/04/2024&jornal=515&pagina=110. Acesso em: 23 jan. 2025.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Cigarro eletrônico - Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs). 2024a. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico. Acesso em: 23 jan. 2025.

AVENA, Norberto. Processo Penal. São Paulo: Método, 2017.

BARRADAS, Ariel; SOARES, Thayana; MARINHO, Andrea; DOS SANTOS, Roberta; SILVA, Livia. Os riscos do uso do cigarro eletrônico entre os jovens. Global Clinical Research Journal, 2021. Disponível em: https://globalclinicalresearchj.com/index.php/globclinres/article/view/15. Acesso em: 23 fev. 2025.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 abr. 2025.

BRASIL. Decreto-lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968. Altera a legislação sobre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 30 dez. 1968. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-399-30-dezembro-1968-376448-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 18 ago. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 3 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm. Acesso em: 16 dez. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm. Acesso em: 01 abr. 2025.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar. Tema 7 - Cigarro. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/educacao/9134-pesquisa-nacional-de-saude-do-escolar.html . Acesso em: 25 mar. 2025.

BRASIL. Inteligência em Pesquisa e Consultoria. Cigarros eletrônicos. 2023. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2024/01/ipec-pesquisa-cigarros-eletronicos-2023.pdf. Acesso em: 23 jan. 2025.

BRASIL. Ministério Público Federal. Enunciado nº 106, de 07 novembro de 2022. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2022a. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/enunciados. Acesso em: 29 jun. 2024.

BRASIL. Ministério Público Federal. Orientação nº 30, de 04 de julho de 2016. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Disponível em: www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orientacoes/documentos/orientacao-no-30. Acesso em: 29 jun. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 151. Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, n.11, 2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/view/5497/5620. Acesso em: 27 set. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes Qualificados - Tema Repetitivo 1.143. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 12 abr. 2022b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipopesquisa=T&cod_tema_inicial=1143&cod_tema_final=1143 . Acesso em: 08 dez. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes Qualificados - Princípio da insignificância pode ser aplicado a contrabando de até mil maços de cigarro, define Terceira Seção. Superior Tribunal de Justiça, 20 set. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20092023-Principio-da-insignificancia-pode-ser-aplicado-a-contrabando-de-ate-mil-macos-de-cigarro--define-Terceira-Secao.aspx. Acesso em: 13 dez. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que entende pela não aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarro. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.931.765 - RS. Ministério Público Federal x Luis Carlos Rabello. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Brasília, 23 nov. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.exe/ITA?seq=2122340&tipo=0&nreg=202101046080&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20211126&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 04 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que fixa tese de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarro. Recurso Especial nº 1.971.993 - SP. Ministério Público Federal x João da Costa Filho. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, 21 ago. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208361881&registro_numero=202103719772&peticao_numero=&publicacao_data=20230919&formato=PDF. Acesso em: 01 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que reconhece a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto em razão do valor reduzido da res furtiva. REsp n. 2.206.945/PR, Luiz Carlos Cantelle x Ministerio Público do Paraná. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 24 jun. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202501190470&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 19 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão que não reconhece a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando em razão do objeto jurídico tutelado. Habeas Corpus nº 118858/SP - São Paulo. Wagner da Silva Pereira. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 18 dez. 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur252076/false. Acesso em: 21 ago. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão que estabelece vetores para a aplicação do princípio da insignificância. Habeas Corpus nº 84412/SP - São Paulo. Bill Cleiton Cristóvão. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 19 out. 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur95855/false. Acesso em: 19 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento à apelação para reconhecer a inaplicabilidade da insignificância no crime de contrabando de cigarros. Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 5004539-12.2023.4.04.7002/PR. Ministério Público Federal x Josinei Felix dos Santos Batista. Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Porto Alegre, 02 ago. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004020307&versao_gproc=3&crc_gproc=81800c59&termosPesquisados=J2luYXBsaWNhYmlsaWRhZGUgZG8gcHJpbmNpcGlvIGRhIGluc2lnbmlmaWNhbmNpYScgY29udHJhYmFuZG8gJ2NpZ2Fycm8gZWxldHJvbmljbyc=. Acesso em: 04 out. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento à apelação para reconhecer a inaplicabilidade da insignificância no contrabando de cigarros. Apelação Criminal nº 5005980-56.2022.4.04.7004/PR. Ministério Público Federal e Ricardo Leodoro da Silva. Apelado: Os Mesmos. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli. Porto Alegre, 30 mai. 2023a. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40003892891&versao_gproc=8&crc_gproc=70a04ef2&termosPesquisados=J2NpZ2Fycm8gZWxldHJvbmljbycgJ3ByaW5jaXBpbyBkYSBpbnNpZ25pZmljYW5jaWEn. Acesso em: 04 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento à apelação para confirmar a condenação pelo crime de contrabando de cigarros. Apelação Criminal nº 5001060-87.2023.4.04.7009/PR. Nelci Batista de Oliveira x Ministério Público Federal. Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Porto Alegre, 25 set. 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004684293&versao_gproc=3&crc_gproc=57426ca2&termosPesquisados=J3ByaW5jaXBpbyBkYSBpbnNpZ25pZmljYW5jaWEnIG1hY29zIGNvbnRyYWJhbmRv. Acesso em: 04 out. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento à apelação para reconhecer a inaplicabilidade da insignificância no contrabando de cigarros. Apelação Criminal nº 5001734-86.2023.4.04.7002. Tatiane Gimenez Lemes e Ministério Público Federal. Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Porto Alegre, 07 fev. 2024a. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004290299&versao_gproc=3&crc_gproc=8a4edced&termosPesquisados=J3ByaW5jaXBpbyBkYSBpbnNpZ25pZmljYW5jaWEnICdjaWdhcnJvIGVsZXRyb25pY28n. Acesso em: 06 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que reconheceu a aplicação da insignificância no contrabando de cigarros. Apelação Criminal nº 5006532-90.2023.4.04.7002/PR. Ministério Público Federal e Bady Elias Curi Neto. Relator: Desembargadora Federal Loraci Flores de Lima. Porto Alegre, 06 nov. 2024b. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40004765999&versao_gproc=30&crc_gproc=23665d73&termosPesquisados=J2NpZ2Fycm8gZWxldHJvbmljbycgJ3JlaXRlcmFjYW8gZGVsaXRpdmEnIA==. Acesso em: 07 nov. 2024.

BUCIS, Bruno. Usar vape equivale a carga de nicotina de 120 cigarros, diz pesquisa. Metrópoles, São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.metropoles.com/saude/vape-carga-de-120-cigarros-por-dia. Acesso em: 02 dez. 2024.

CAMPOS, Jackeline Brazão. Reconstruindo a fronteira: a ressignificação do descaminho Brasil-Paraguai como agente de transformação social. UNILA, Foz do Iguaçu. 2020. Disponível em: https://dspace.unila.edu.br/items/17b41ece-cd71-4bfc-afd6-a458ba27f180/full. Acesso em: 02 dez. 2024.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF. Resolução nº 180, de 6 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre o Regimento Interno da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/legislacao-e-regulamentos/regimento-interno-da-2a-ccr1/documentos/resolucao_180_regimento_interno.pdf/. Acesso em: 29 jun. 2024.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL. Ética e legalidade são fundamentais ao desenvolvimento: um dos setores mais afetados pela alta carga tributária brasileira é a indústria do tabaco. 10 fev. 2020. Disponível em: https://www.etco.org.br/noticias/etica-e-legalidade-sao-fundamentais-ao-desenvolvimento. Acesso em: 11 dez. 2024.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar: Tema 7 - Cigarro. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/educacao/9134-pesquisa-nacional-de-saude-do-escolar.html. Acesso em: 25 mar. 2025.

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/convencao-quadro-para-controle-do-tabaco-texto-oficial.pdf. Acesso em: 11 dez. 2024.

INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA ESTRATÉGICA. Cigarros Eletrônicos. São Paulo, 2023. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2024/01/ipec-pesquisa-cigarros-eletronicos-2023.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

ROTTA, Amanda Eloise; NASCIMENTO, Rafaela Halabura; DAL PRÁ, Priscilla. The effects of electronic cigarette use on users’ health: An integrative review. Research, Society and Development, v. 13, n. 3 2024. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/45359. Acesso em: 22 fev. 2025.

SILVA, Ivan Luiz. Princípio da insignificância. 4. ed. Curitiba: Juruá, p. 94, 2010.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, p. 43-133, 2000.

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Publicado

29-09-2026

Edição

Seção

Artigos científicos