AS DECISÕES JUDICAIS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A SUA EFICÁCIA VINCULANTE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.5902/1981369419761Palavras-chave:
Jurisdição Constitucional, Legitimidade democrática, Vinculação decisória, Estado Democrático de DireitoResumo
Este artigo tem como objetivo estudar de forma resumida os contornos e conteúdos das decisões judiciais proferidas no controle de constitucionalidade das leis: interpretação conforme à Constituição, Declaração de nulidade parcial sem redução de texto, aditivas e substitutivas. Assim, o que se busca é inserir o interlocutor em um importante e atual debate do direito constitucional, sobretudo da hermenêutica constitucional do pós giro linguístico. Com isso, será possível acentuar os limites dos conteúdos de tais decisões, sob o ponto de vista da tênue diferença entre as funções Jurisdicional e Legislativa no marco do Estado Democrático de Direito. Ao final, algumas considerações de natureza crítica e reflexiva a respeito da pretensão de conferir efeito erga omnes e eficácia vinculante a tais decisões quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal mostram-se necessária. Isso se destina a instaurar ponto de reflexão na comunidade jurídica em geral. Particularmente, pela circunstância de que o propósito da eficácia vinculante é eleger o Supremo Tribunal Federal como intérprete oficial da Constituição, o que é destoante dos preceitos democráticos da constitucionalidade brasileira, além de ser impossível engessar a interpretação por intermédio do resultado de uma decisão vinculanteDownloads
Referências
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes. 2011: Tradução Gercélia Batista de Oliveira Nunes.
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Ingeborg Maus e o Judiciário como Superego da Sociedade. Revista CEJ (Brasília), Brasília, v. 30, p. 10-12, 2005.
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Constituição e processo: a decisão em sede de controle de constitucionalidade vista a partir da constitucionalização do processo. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, v.1, n.7, p. 102-133, jan. 2006.
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e
STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Júrua. 2009.
BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. Dimensões paradoxais da jurisdição constitucional. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. (Org.) Constituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 153-167.
BARROS, Flaviane de Magalhães; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. Prisões e medidas cautelares. Belo Horizonte: Del Rey. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário176479-1/RS. Relator ministro Moreira Alves. Primeira Turma. Diário de Justiça, Brasília, 05 set. 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 79812/SP. Relator Celso de Mello, Tribunal Pleno. Diário de Justiça, Brasília, 16 fev. 2001.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7/DF. Relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Diário de Justiça, Brasília, 06 ago. 2005 (a).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 121639/ RS. Relator ministro Adilson Vieira Macabau (desembargador convoca do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Quinta Turma. Diário de Justiça. Brasília, 17 out. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Copus 110844/RS. Relator ministro Ayres Brito, Segunda Turma. Diário de Justiça, Brasília, 19 jun. 2012 (a).
BRASI.. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 104339/SP. Relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Diário de Justiça, Brasília, 10 mai. 2012 (b).
BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do precedente judicial: a justificação e aplicação de regras jurisprudências. São Paulo: Noeses. 2012.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de Andrade. Direito processual constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos. 2001.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de Andrade. Interpretação como ato de conhecimento e como ato de vontade: a tese kelseniana da interpretação autêntica. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. (org.) Jurisdição e hermenêutica no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 121-150.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
COPETTI NETO, Alfredo; MACHADO, Felipe. Daniel. Amorim. A hermenêutica jurídica em defesa da civilização: uma contraposição à barbárie teleológica dos tribunais. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; MACHADO, Felipe. Daniel Amorim (Org.) Constituição e Processo: a contribuição do Processo ao Constitucionalismo Democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 183-196.
CORDEIRO LEAL, André. Direito Processual - texto jurídico e norma processual: implicações hermenêuticas. In: Rosemiro Pereira Leal. (Org.). Estudos Continuados de Teoria do Processo. Porto Alegre: Síntese, 2000, p. 115-121.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes. 2007: Tradução Jefferson Luiz Camargo.
GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e sobre a produção normativa do direito oficial: o chamado “efeito vinculante”. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 16, p. 31-38, 1996.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. Volume I. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e 'procedimental' da constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1997. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. 5ª tiragem São Paulo: Martins Fontes, 2003. Tradução: João Baptista Machado.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 8ª. Ed. Belo Horizonte: Forense, 2009.
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 185, nov. 2000.
MEYER, Emílio Peluso Neder. A decisão no controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2008
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira. Limitação dos efeitos no sistema difuso e a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99: algumas notas. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; CATTONI DE
OLIVEIRA, Marcelo Andrade. (Org.) Constituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 29-38.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação 1002406989651-2/002. Relator desembargador Armando Freire. 1ª Câmara Cível. Diário de Justiça, Minas Gerais. 04 mar. 2008.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009.
PENNA, Saulo Versiani. A decisão de efeito vinculante na teoria do processo jurídico contemporâneo: sua legitimidade sob o paradigma do Estado democrático de direito. 2004. 153f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 70030667489. Relator Desembargador Marcel Esquível Hoppe, Primeira Câmara Criminal. Diário de Justiça, Porto Alegre, 19 de ago. 2009.
SAMPAIO, José Adércio Leite. As sentenças intermediárias de constitucionalidade e o mito do legislador negativo. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo de. (Org.) Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 159-194.
SANTA CATARINA. Juízo de Direito da Vara da Infância de Juventude - Comarca de Joinville/SC. Ação Civil Pública autos nº 03803008229-0. Diário de Justiça, Joinville, 12 de mai. 2003.
SILVA FILHO, Alberico Alves. Jurisdição constitucional e judicação na teoria do Direito democrático. In: Rosemiro Pereira Leal. (Org.). Estudos continuados de teoria do processo. Porto Alegre: SÍNTESE, 2003, v. III, p. 127-179.
SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Habermas e o direito brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
TARUFFO, Michele. Aspetti fondamentali del processo civile di civil law e di common law. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v.36, p.27-48, jul. 2001(a).
TARUFFO, Michele. Legalità e giustificazione della creazione giudiziaria del diritto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, v. 55, n. 1, p. 11-31, mar. 2001 (b).
THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do judiciário e sobre o panorama de aplicação do direito brasileiro: análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, Ano 35, n. 189, p. 09-52, nov. 2010.
WEBER, Max. Três tipos puros de dominação legítima. In: WEBER, Max. Sociologia. 7. ed. São Paulo: Ática, 2004. p. 128-141.
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