O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA EM FACE DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM SÊMEN DE DOADOR ANÔNIMO
DOI:
https://doi.org/10.5902/198136946821Resumo
A paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen proveniente de um doador anônimo, deve-se saber que este não possui nenhuma relação, a não ser congênita, com o concebido. Portanto, o doador do sêmen não pode ser considerado “pai”, na atual conotação do termo, eximindo-se da obrigação de prestar alimentos ou até mesmo de conceder afeto ao indivíduo gerado a partir do seu material genético. No entanto, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica paterna, mesmo a título de curiosidade, pois, de forma contrária, teria sua personalidade e autodeterminação atingidas, o que contrariaria princípio fundamental do Direito. Ademais, as probabilidades de relações incestuosas entre irmãos ou entre pai/doador e filha, da mesma forma, laboram para uma conclusão favorável à quebra do anonimato do indivíduo cedente do material genético masculino.Downloads
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