Impenhorabilidade das quotas nas sociedades cooperativas de crédito
DOI:
https://doi.org/10.5902/2359043230541Palavras-chave:
Cooperativa de Crédito, Capital Social, PenhoraResumo
O capital social, formando pela soma do capital individual de cada associado, subdividido em quotas-partes, é o instrumento que dá direito ao uso pelo cooperado da estrutura da cooperativa. Nas sociedades cooperativas de crédito o capital social tem importância fundamental, pois garante o exercício das atividades inerentes ao objeto social da cooperativa, sendo indispensável para a saúde financeira da entidade. Ocorre que as cooperativas de crédito vêm sendo surpreendidas por mandados judiciais que determinam a penhora e avaliação das quotas-partes que o cooperado possui junto a Cooperativa, nas demandas judiciais que este figure como devedor. Assim, busca-se demonstrar que o legislador, ciente da relevância do capital social nas cooperativas, inseriu normas visando a preservação deste, como forma de preservar e incentivar o cooperativismo. É que as quotas-partes do capital social são intransferíveis a terceiros estranhos à cooperativa, sendo por consequência insuscetíveis de penhora nos termos da Lei nº 5.764/71, do Código Civil, Lei Complementar 130/09, Normas do Banco Central e Constituição Federal de 1988. O adequado entendimento da matéria é fundamental para proporcionar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas, especialmente as de crédito.
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