O DIREITO FUNDAMENTAL A UM MEIO AMBIENTE SADIO E A NECESSÁRIA SUSTENTABILIDADE
DOI:
https://doi.org/10.5902/198136947020Resumo
O direito fundamental a um meio ambiente sadio passou à categoria de direito fundamental propriamente dito a partir da edição da Constituição Federal de 1988, pois foi especificamente garantido no corpo da Carta Magna, em seu artigo 225 e seus parágrafos. Ocorre que para se determinar o âmbito de proteção deste novo direito fundamental, tem-se que estabelecer os parâmetros conceituais do meio ambiente e, ter claro que a acepção envolve o ambiente natural, o artificial e o cultural. Para a efetividade deste direito é necessário um primeiro passo no sentido de se implementar a compatibilização entre a preservação do meio ambiente e a continuidade do desenvolvimento/crescimento econômico e tecnológico, ou seja, mister consubstanciar o desenvolvimento sustentável – que por si só não exterminará os danos ambientais, mas é fator positivo na tutela específicaDownloads
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