"APONTAMENTOS SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N° 12.305, DE 02.08.2010"

Authors

  • Marcos Eduardo Rauber Ministério da Justiça do Rio Grande do Sul

DOI:

https://doi.org/10.5902/223611703893

Abstract

http://dx.doi.org/10.5902/223611703893

O vertiginoso crescimento demográfico experimentado pela humanidade no último século, associada à urbanização desordenada e ao desenvolvimento extraordinário da indústria e do mercado de consumo desde a Revolução Industrial, tem trazido grandes desafios aos governos e à coletividade. Um deles, sem dúvida, é a destinação do crescente volume e variedades de resíduos e rejeitos gerados pela produção, comercialização e utilização de bens e serviços, numa sociedade altamente consumista, inserida em um sistema capitalista. Mais do que isso, a exigência passou a ser descobrir e implementar formas de reciclagem, reaproveitamento e/ou disposição final ambientalmente adequada desses produtos inservíveis. Soluções totalmente inaceitáveis e temerárias sob os aspectos sanitário e ambiental se disseminaram por todo o Mundo, tornando-se infelizmente comuns a formação de “lixões” a céu aberto, sem nenhum tipo de controle ou precaução, com livre acesso de pessoas (inclusive crianças) e animais à massa contaminada de resíduos indistintamente misturados, bem como a disposição de resíduos sólidos de toda ordem – inclusive radioativos, tóxicos e/ou perigosos – em mares, cursos d’água, florestas, banhados, aterros clandestinos, vias públicas, terrenos baldios ou às margens de rodovias, gerando contaminação do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, proliferação de graves doenças e vetores nocivos ao Homem, além de prejuízo à estética das cidades. A propósito dessa problemática, colacionam-se as abalizadas considerações de CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, para quem: “(...) o lixo urbano está inserido no fenômeno da urbanização e atinge de forma considerável os valores ambientais. (...) Outrossim, lixo e consumo são fenômenos indissociáveis, porquanto o aumento da sociedade de consumo, associado ao desordenado processo de urbanização, proporciona maior acesso aos produtos (os quais têm sua produção impulsionada por técnicas avançadas). Dessa forma, o lixo urbano atinge de forma mediata e imediata os valores relacionados com saúde, habitação, lazer, segurança, direito ao trabalho e outros componentes de uma vida saudável e com qualidade. Além de atingiro meio ambiente urbano, verificamos que o lixo é um fenômeno que agride também o próprio meio ambiente natural (agressão do solo, da água, do ar), bem como o cultural, desconfigurando valores estéticos do espaço urbano.”[1] A verdade é que o fenômeno encontra muitas concausas, desde o desconhecimento e falta de sensibilização ambiental dos governos, do setor produtivo e dos consumidores, passando pela desídia, omissão ou deficiência dos órgãos públicos de fiscalização ambiental, a falta de priorização político-administrativa da questão ambiental, até a má-fé e a busca desenfreada pelo lucro empresarial, fatores que inibem a realização de investimentos financeiros necessários à adequação da gestão de resíduos sólidos pelas indústrias e empreendimentos responsáveis pela sua geração no processo produtivo. Nesse sentido, oportunas as observações de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, renomado especialista em Direito Ambiental: “Os resíduos sólidos tem sido negligenciados tanto pelo poder público como pelos legisladores e administradores, devido provavelmente à ausência de divulgação de seus efeitos poluidores. Como poluente o resíduo sólido tem sido menos irritante que os resíduos líquidos e gasosos, porque colocado na terra não se dispersa amplamente como os poluentes do ar e da água. O volume de resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos pesticidas e com o advento da energia atômica. Seus problemas são ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários.”[2] Nesse contexto, a entrada em vigor da Lei Federal n. 12.305/2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), vem trazer mais alento e respaldo à luta pela sustentabilidade, prevendo mecanismos para garantir maior equilíbrio entre o desenvolvimento social, econômico e ambiental. Depois de 21 anos de tramitação no Congresso Nacional, a lei foi sancionada em 02 de agosto de 2010, sendo considerada pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, uma "revolução em termos ambientais no Brasil". Com a sanção da PNRS, o país passa a ter um marco regulatório na área de Resíduos Sólidos. Resultante de ampla discussão com os órgãos de governo, instituições privadas, organizações não governamentais e sociedade civil, a PNRS reúne princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos no País. Os principais aspectos da inovação legislativa serão adiante examinados.

[1] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 257.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 577.

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FIORILLO, CELSO ANTÔNIO PACHECO. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 257.

MACHADO, PAULO AFFONSO LEME. Direito Ambiental Brasileiro. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 577.

ÁGUA, SANEAMENTO E SAÚDE. In Congresso Internacional de Direito Ambiental (7.:2003, São Paulo, SP) Direito, Água e Vida = Law,

Water and the web of life / organizado por Antônio Hermann Benjamin. São Paulo: Imprensa Oficial, 2003. Volume 1, p. 615.

O art. 14 do Decreto 7.404/2010 prevê que o sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no

074, de 4 de janeiro de 2002.

Pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus

componentes.

Agrotóxicos e óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.

MICHEL, VOLTAIRE DE FREITAS. Resolução 257/99 do CONAMA Diante da Legislação Estadual pré-existente – A questão da Destinação Final de Pilhas, Baterias e Assemelhados. Rio Grande do Sul. Ministério Público. Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente. Resíduos Sólidos / [organizado por] Silvia Cappelli. – Porto Alegre: Procuradoria Geral de Justiça, 2002. 436 p.

Art. 45. (...)

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e

operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei no 11.445, de 2007.

“A política populista caracteriza-se menos por um conteúdo determinado do que por um "modo" de exercício do poder, através

de uma combinação de plebeísmo, autoritarismo e dominação carismática. Sua característica básica é o contato direto entre as

massas urbanas e o líder carismático (caudilho), supostamente sem a intermediação de partidos ou corporações. Para ser eleito e governar, o líder populista procura estabelecer um vínculo emocional (e não racional) com o "povo". Isso implica num sistema de políticas ou métodos para o aliciamento das classes sociais de menor poder aquisitivo, além da classe média urbana, como forma de angariar votos e prestígio (legitimidade para si) através da simpatia daquelas. Esse pode ser considerado o mecanismo mais representativo desse modo de governar.” (Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Populismo, acessado em 12.11.2010).

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território

do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (...).”

Published

2011-10-11

How to Cite

Rauber, M. E. (2011). "APONTAMENTOS SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N° 12.305, DE 02.08.2010". Revista Eletrônica Em Gestão, Educação E Tecnologia Ambiental, 4(4), 01–24. https://doi.org/10.5902/223611703893

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