Estudo dos Incentivos Fiscais no Condomínio ou Consórcio Rural e os Reflexos nas Demonstrações Contábeis
Palavras-chave:
Incentivos fiscais-rural, Legislação federal, Associações de trabalhadoresResumo
O artigo busca o debate referente à implementação e normatização da Medida Provisória 2.183/56 de 24 de agosto de 2001 que criou a possibilidade de formação e regularização de uma figura jurídica por quotas de responsabilidade limitada no setor primário. Procura incentivar também, a associação de trabalhadores rurais, que primam por objetivos comuns, como melhoria das condições da manutenção da atividade por eles exercida e de grande relevância para a economia nacional. Aborda ainda, o aproveitamento de incentivos fiscais inerentes à atividade rural, no tocante a aquisição de ativos permanentes de produção e a liberalidade de compensação de prejuízos fiscais de exercícios fiscais anteriores. A MP denomina a figura jurídica como Condomínio ou Consórcio Rural, na qual traz um conceito diferenciado de Condomínio e de Consórcio, este originalmente conceituado pela lei 6.404/76 (Lei das S/A), tratando-os desta forma como uma pessoa jurídica, passiva de contabilização e tributação como tal. Neste contexto, são consideradas as alterações inerentes a este tipo societário com o Novo Código Civil, as quais esclareceram determinados conceitos. Através da simulação de dados, efetuamos um comparativo entre estruturas jurídicas de idêntica situação patrimonial e financeira, constatando-se significativa vantagem, nos moldes estudados, na estrutura incentivada, em relação ao IRPJ e CSLL, no exercício financeiro com aproveitamento de tais incentivos, permanecerão a COFINS e o PIS/PASEP inalterados, devido a não existirem até o momento, incentivos fiscais que os influenciem, na atividade rural. Discutindo a sincronia entre a contabilidade rural e a tributária, no concernente a atualização, tanto no que rege a legislação, às técnicas contábeis, como a atualização do profissional contábil, na conscientização e visão gerencial, de aplicação de benefícios disponíveis à tal atividade, enquadrando-se assim na economia tributária, beneficiando a entidade, sem incorrer em evasão fiscal; valorizando com isso a presença do contador como agente de transformação social, responsável por um controle gerencial e não apenas escriturário, mas sim de fonte essencial de consultoria.