A (in)aplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus-tratos contra cães e gatos: a dignidade animal e os limites da tutela penal
DOI:
https://doi.org/10.5902/2316305494895Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal, Cães, Dignidade animal, Gatos, Maus tratosResumo
O acordo de não persecução penal consiste em um instrumento negocial, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que visa evitar a instauração de uma ação penal, buscando resolver os conflitos criminais extrajudicialmente. Nesse contexto, o presente artigo trata sobre a (in)aplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus tratos contra cães e gatos, considerando que tal delito é perpetrado com violência contra esses animais. Objetiva-se, portanto, analisar a possibilidade de celebração deste acordo à luz da dignidade animal contida no texto constitucional, observando-se, ainda, os requisitos obrigatórios e cumulativos que permitem a sua incidência. Busca-se compreender a vedação do acordo aos crimes cometidos com violência, a fim de entender se esta estende-se aos animais não humanos, conceituando, ainda, o princípio da dignidade animal. Dessa forma, constatou-se, mediante o uso do método dialético e da pesquisa bibliográfica, que o acordo de não persecução penal é incabível ao crime de maus tratos contra cães e gatos, tendo em vista que o seu cometimento envolve o uso da violência e o art. 28-A do Código de Processo Penal não restringe esta violência aos seres humanos.
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