Universidade Federal de Santa Maria
Voluntas, Santa Maria, v. 14, n. 2, e85579, 2023
Submissão: 01/11/2023 • Aprovação: 22/11/2024 • Publicação: 12/04/2024
3 ERNST TUGENDHAT E OS DIREITOS HUMANOS
4 DIREITOS HUMANOS E A ALAGAÇÃO EM RIO BRANCO
Dossiê
Alagação: quem salvará nossa cidade?
The Flood: Who will save our city?
IUniversidade Federal do Acre, Rio Branco, AC, Brasil
RESUMO
Este artigo tem como objetivo, a partir da leitura e interpretação das Vorlesungen über Ethik (Lições Sobre Ética), da coletânea de conferências Não somos de Arama Rígido de Ernst Tugendhat e da análise dos dados oficiais compilados pelo Governo Estadual do Acre e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBMAC), analisar a catástrofe ocorrida na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre, no ano de 2023. Nos meses de maio e abril a cidade enfrentou a segunda maior alagação de sua história desde que o volume do Rio Acre passou a ser medido, ocasião em que ele atingiu 17,70m, ultrapassando suas cotas de alerta (13,50m) e de transbordamento (14m). Com isso, esperamos delinear e destacar questões teóricas e práticas, filosóficas e políticas, sobre direitos humanos, as quais envolvem o papel dos agentes públicos e privados no enfrentamento de uma catástrofe natural.
Palavras-chave: Alagação Acre 2023; Filosofia dos Direitos Humanos; Ernst Tugendhat; Catástrofe
ABSTRACT
This article analyzes the catastrophe that occurred in the city of Rio Branco, the capital of the state of Acre, in the year 2023. Based on the reading and interpretation of the work Vorlesungen über Ethik (Lessons on Ethics), the conference We are not hard wired – both written by Ernst Tugendhat – and the analysis of official data compiled by the Acre State Government and the Acre State Military Fire Department. During the months of May and April, the city faced the second biggest flood in its history since the volume of the Acre River began to be measured, when it reached 17.70m, exceeding its warning (13.50m) and overflow (14m) levels. Through these analyses, we hope to outline and highlight theoretical and practical, philosophical and political questions about human rights that involve the role of public and private agents in dealing with a natural catastrophe.
Keywords: Flood in the state of Acre 2023; Philosophy of Human Rights; Ernst Tugendhat; Catastrophe
Em 29 de setembro de 2022 o volume do Rio Acre atingiu seu menor nível histórico desde que a medição de seu volume começou a ser feita em 1971, chegando à alarmante marca de 1,26m. A notícia de que era possível atravessar o Rio a pé tomou os veículos de informação do Acre, chegando a figurar em alguns dos jornais de circulação nacional mais importantes um pouco antes desta marca histórica ser atingida[1]. Racionamento de água, os efeitos negativos nas tarefas do dia a dia, os sofrimentos oriundos da seca: os impactos das queimadas e do desmatamento castigavam, mais uma vez, o povo acreano[2].
Quem poderia imaginar, então, que, seis meses depois, a cidade de Rio Branco enfrentaria sua segunda maior alagação[3] da história? Diversos estudiosos e estudiosas, especialistas de diversas áreas, reiteradamente, alertaram e seguem alertando para os problemas e as tragédias anunciadas que são desencadeadas por conta do desmatamento e das queimadas praticados de forma desenfreada e, em grande parte, ilegal: alterações climáticas – como o aumento de temperatura –, piora da qualidade do ar com o aumento da emissão de gases poluentes e fumaça, diminuição da biodiversidade com a morte da fauna nativa e diminuição de áreas de vegetação natural, aumento de casos de doenças respiratórias, desequilíbrio do ciclo da água, etc.[4] Não só as estudiosas e os estudiosos fazem tais alertas, mas veículos da mídia tradicional publicam periodicamente matérias com esse teor.[5]
Esses impactos não são mais alertas desesperadores de um futuro próximo, mas a realidade com a qual temos de lidar hodiernamente. A cota de transbordo do Rio Acre fora determinada em 14m[6]. Em 2015, ele atingiu seu recorde histórico, 18,40m[7], e, no ano de 2023, ano de nossa análise, seu segundo maior volume registrado, 17,70m. Essa última alagação afetou, direta e indiretamente, por volta de 75 mil pessoas segundo dados divulgados[8].
Se as cheias são anualmente esperadas, se grande parte das estiagens e alagações possuem suas causas mapeadas, por que os agentes públicos e atores sociais não se mobilizam para se preparar adequadamente para tais impactos, ou mesmo para eliminar as causas que acarretam tais consequências nefastas para população rio-branquense? Quais os deveres e as implicações morais e éticas envolvidas na questão? Os impactos de uma catástrofe como essa podem ser considerados questões de direitos humanos? Se sim, em qual sentido? Qual o papel dos agentes públicos e privados nesse contexto? Para tentar formular adequadamente essas questões e elaborar hipóteses para respondê-las, nosso artigo toma como base (i) o texto Vorlesungen über Ethik (Lições sobre Ética), do filósofo alemão Ernst Tugendhat (1930-2023), (ii) a coletânea de conferências apresentada no Brasil Não somos de Arame Rígido, do mesmo autor, e (iii) a compilação dos dados oficiais publicados pelo Governo Estadual do Acre e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBMAC).
Quando o Estado do Acre é mencionado, comumente segue-se a afirmação que se equilibra entre a jocosidade e o preconceito: “Mas o Acre não existe!”. Essa afirmação, aparentemente inocente, reproduz e carrega consigo a estigmatização que o Estado sofre como sendo um local abandonado e ignorado pelo governo brasileiro, como sendo um local de degredo[9].
Nos últimos anos, o Acre tem figurado na grande mídia ocasionalmente por suas tragédias políticas – quando, por exemplo, um então candidato à presidência do país é ovacionado ao bradar que iria metralhar e aniquilar a sua oposição política – e, regularmente, por conta de suas tragédias ambientais: queimadas, desmatamento, seca, alagações, qualidade do ar inadequada, recordes de temperaturas alcançados[10].
No final do mês de março, o Estado passou a ser castigado por fortes chuvas[11]. O volume do rio subiu, então, vertiginosamente. Na madrugada do dia 24 de março de 2023, em uma reunião de emergência que contou com o governo do Estado, com a Prefeitura de Rio Branco, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e a Defesa Civil de Rio Branco, foi decretado pela prefeitura situação de emergência. No mesmo dia, as aulas foram suspensas e foi dado início ao Boletim Alagação, no qual o governo do Estado do Acre apresentava as últimas informações e notícias sobre a situação. Nesse primeiro dia, foram postadas 22 notícias sobre a situação do Estado, em especial da cidade de Rio Branco[12].
No dia seguinte, em 25 de março, o Governo Federal reconheceu a situação de emergência em Rio Branco. No dia 26 de março, os Ministros da Integração e do Meio Ambiente vieram ao Acre e confirmaram que o Governo Federal enviaria ajuda.
Foram 21 dias intensos na capital acreana. Nesse ínterim, diversos órgãos municipais, estaduais e federais tiveram de ser acionados. O Sistema Público de Comunicação do Acre, por meio das rádios Aldeia e Difusora Acreana, transmitiu diariamente para todo o Estado um boletim informativo com atualizações sobre a situação da alagação em Rio Branco e nos demais municípios[13]. Polícias Civil e Militar mobilizaram seus efetivos para auxiliar a população; Detran direcionou seus agentes para organizar o trânsito na cidade; a Secretaria de Agricultura disponibilizou sua frota de caminhões, caminhonetes, carros de passeios, barcos e seu corpo funcional para prestar assistência às vítimas[14]; abrigos foram montados nas escolas da cidade para receber desabrigados; a campanha Juntos pelo Acre, por meio da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (Seasd), foi lançada para arrecadar insumos para ajudar as pessoas vitimadas, tais como cestas básicas, água mineral, material de higiene pessoal, roupas, fraldas para bebês, colchonetes, colchões, lençóis, cobertores, outras roupas de cama e ração para animais;[15] a Universidade Federal do Acre (UFAC) organizou e coordenou a recepção e distribuição de insumos, em especial no interior do Estado; veículos escolares foram utilizados pela Secretaria de Educação para o transporte das famílias vitimadas; com as estradas alagadas, o SAMU passou a operar o transporte aéreo para o deslocamento de pacientes em situação de urgência; a Secretaria de Saúde do Estado passou a realizar a testagem rápida e a reforçar a vacinação para Covid, influenza, febre amarela, papilomavírus humano (HPV), catapora, poliomielite, meningite, sarampo, caxumba e rubéola nos abrigos criados[16]; o Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) mobilizou seus servidores e uma parcela de seus reeducandos para ajudar as pessoas desabrigadas; a Secretaria da Mulher promoveu rodas de conversa sobre violência de gênero com a população afetada; equipes do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre (Deracre) retiraram 200 toneladas de balseiros represados para auxiliar no fluxo de água do Rio Acre; a FUNAI atuou no auxílio aos povos originários; a OCA (Organização em Centros de Atendimento), o portal de serviços públicos do Estado do Acre, organizou equipes para percorrer os abrigos de Rio Branco e atender cidadãos atingidos pela alagação; a Marinha do Brasil auxiliou na entrega de kits com insumos à população ribeirinha; o Ministério da Saúde auxiliou com apoio técnico e com a doação de medicamentos e insumos; entidades privadas – como sociedades religiosas, sociedade civil organizada e empresas – também fizeram doações.
Toda essa movimentação dos aparelhos governamentais – e, em menor escala, de entes privados – tinha como objetivo contornar os transtornos de uma alagação que atingira direta e indiretamente cerca de 32 mil pessoas, 5500 famílias, e que afetou 90 bairros da cidade de Rio Branco, transformando a vida do habitante rio-branquense em um completo caos durante esse período.
Quadro 1 – Dados da Alagação na cidade de Rio Branco/AC.
Fonte: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBMAC).
Além dos estragos imediatos causados pela alagação – prejuízos materiais como danificação de móveis e imóveis, automóveis, maquinários; prejuízos econômicos, pelo fechamento de comércios, mobilização dos aparatos e dispositivos estatais para enfrentamento da situação; prejuízos sociais, como desalojamento, suspensão de aulas –, a cidade ainda teve que lidar com golpistas que pediam doações para as vítimas através de chaves PIX[17] e com os perigos posteriores oriundos de uma alagação: doenças como a leptospirose, tétano, hepatite, doenças diarréicas agudas e a necessidade de cuidado com animais peçonhentos, que surgem em locais de enchente e destroços[18]. No dia 07 de abril, o governo do Estado do Acre anunciava as primeiras medidas para lidar com doenças transmissíveis pela alagação, como, por exemplo, a capacitação de médicos e enfermeiros sobre a leptospirose[19] e, posteriormente, no dia 14 de abril, as campanhas de conscientização para população[20].
Contextualizado em linhas gerais a catástrofe ocorrida, é possível, agora, formular as primeiras questões: os dados apresentados pelo governo Estadual foram uma peça de propaganda bem montada ou a situação foi realmente bem gerida? Os agentes públicos exerceram de forma adequada o seu papel? Antes de responder tais questões, é preciso, primeiro, apresentar a base teórica que auxiliará a exposição desses pontos.
Ernst Tugendhat e os Direitos Humanos
Em seu livro, organizado como se fosse um curso de ética para o ensino superior, Ernst Tugendhat apresenta dezoito lições – ou aulas – nas quais ele procura fundamentar suas hipóteses, posições e teses em diálogo com os principais sistemas ético-morais da história da filosofia ocidental. O conjunto das aulas constitui um rigoroso exame das condições de possibilidade e plausibilidade da fundamentação da moral, na tentativa de fundamentá-la universalmente. Os problemas implicados em uma tarefa como essa levam o autor à tentativa de ampliar os horizontes de uma reflexão ética, abarcando questões próprias de nosso tempo, tais como, por exemplo, direitos dos animais, a questão das vidas não nascidas (ungeborenes Leben), a questão dos direitos humanos (Menschenrechte), justiça (Gerechtigkeit) etc.
Nas cinco lições iniciais, Tugendhat expõe uma concepção de ética em que fica explícita ao leitor a intenção de tornar plausível o conceito kantiano de moral. Nas lições seguintes – da sexta até a décima – o autor critica várias abordagens éticas existentes na história da filosofia e expõe os motivos pelos quais, segundo ele, elas não podem ser sustentadas no interior de seu projeto ético. Nas lições de número seis, sete, e oito, ele aponta razões formais para as suas críticas; nas lições nove e dez, razões de conteúdo. Já nas lições seguintes e finais, toma como ponto de partida a análise de temas importantes relativos à ética para, então, realizar uma leitura e argumentação originais dos problemas colocados. Eis, em suas linhas mais gerais, a estrutura do curso de ética proposto pelo autor. Nosso principal foco de análise será a lição 17, i.e., a lição sobre direitos humanos, fazendo referência às outras lições na medida em que forem estritamente necessárias para elucidação e o entendimento de nossa argumentação.
De forma complementar à exposição do argumento, as conferências apresentadas pelo filósofo no Brasil em 2001, compiladas no livro intitulado Não somos de arame rígido, auxiliará no desenvolvimento da questão.
Uma das premissas basilares assumidas pelo autor, logo em sua primeira lição, é a de que conceitos como o de democracia e de direitos humanos, que assumiram lugar de destaque nas discussões políticas atuais, possuem caráter moral (Cf. Tugendhat, 1993, p. 11-12).
Na conferência Como devemos entender a moral?, o filósofo é mais direto ao afirmar que a moral é um “sistema de exigências mútuas calcado na simetria de validade das justificações para cada um dos envolvidos” (Tugendhat, 2001, p. 59). Se nas Lições ele pondera que o mais importante não é exatamente definir a palavra moral, mas de explicitar o sentido pelo qual ela será empregada em sua investigação, definindo-a como “Pode-se entender ‘uma moral’ como o conjunto de juízos morais que alguém ou um grupo possui” (Tugendhat, 1993, p. 32)[21], na conferência ele precisa ser mais direto, afirmando:
Como devemos entender a palavra? [...] Eu parto da maneira como a palavra é entendida na etnologia. Quando investigam os hábitos de uma sociedade (ou grupo étnico), os etnólogos designam como moral a totalidade daquelas regularidades no comportamento que dependem da pressão social. (Tugendhat, 2001, p. 60).
E em seguida completa: “Respectivamente, entenderei como moral o sistema de normas sociais sob as quais os indivíduos se vêem ao longo de toda a vida” (Tugendhat, 2001, p. 60).
A busca por um fundamento da moral moderno, que dispense o recurso à religião e que se afaste das fundamentações tradicionais e metafísicas, deve ser efetuada, portanto, no próprio âmbito social e nas relações estabelecidas entre os seus membros, como sintetiza Korelc (2008, p.90-91): “Uma vez que não se aceita nenhuma origem transcendente ou metafísica da moralidade, devemos procurá-la na própria sociedade, nos membros da sociedade e em seus interesses”.
Isso significa que a comunidade moral construída deve manter e zelar pelo conjunto de regras morais que são desejadas pelos seus membros. Dessa forma, o conteúdo da moral seria reconhecido como condizente com os interesses individuais e coletivos e, nessa perspectiva, garantir-se-ia a consideração imparcial de tais interesses, ou seja, eles seriam aceitos por qualquer membro dessa comunidade, de modo universal. A partir disso, Tugendhat pode apresentar os critérios de como seria definido um bom ente cooperador dessa sociedade: aquele que respeita os padrões fixados pelas normas morais (Tugendhat, 1993, p. 57-58). Disso, a seguir, o filósofo pode concluir que “A regra de ouro aparece por isso como um núcleo comum em todos os conceitos morais” (Tugendhat, 1993, p. 67)[22].
Um outro fator determinante para que seja possível ter entes capazes de cooperação é o respeito. Tugendhat reduz a segunda figura do imperativo categórico kantiano, “age de tal modo que use a humanidade, tanto em tua pessoa com na pessoa de qualquer outro, sempre como fim, nunca apenas como meio”[23] ao imperativo “não instrumentalize ninguém” (Instrumentalisiere niemanden!), que é, então, assumido como a moral do respeito universal (die Moral der universellen Achtung) (Tugendhat, 1993, p. 80). O respeito seria, assim, o nível mais básico de reconhecimento de alguém como sujeito de direitos e, dentro da argumentação do filósofo, permitiria concluir que toda questão moral seria universal, ao articular os conceitos de entes cooperativos com tal reconhecimento, formulando, dessa forma, a pergunta: “como alguém iria querer que todos agissem em uma situação desse tipo?” (Tugendhat, 1993, p. 148)[24]. E como conclui posteriormente, “o motivo para o querer-ser-moral é o não-querer-ser-sozinho” (das Motiv zum Moralischseinwollen das Nichtalleinseinwollen ist), isto é, procura-se agir moralmente de forma a preservar as normas e padrões morais da comunidade para poder fazer parte dela como ente cooperador e ser reconhecido como sujeito de direito (Cf. Tugendhat, 1993, p. 280).
Ao recuperar esses traços mais gerais da primeira parte da argumentação do autor, é possível seguir as consequências do argumento sobre a moral no plano dos direitos humanos: se o conceito de moral deve ser buscado nas relações e articulações estabelecidas entre os indivíduos, a justificação e legitimação do aparato jurídico-político que intermedeia as relações interpessoais só pode ser concebida de forma moral[25].
Essa fundamentação moral do Estado reproduz os dois conceitos antes articulados: o interesse de cada um, i.e., o interesse de todos em comunidade e o ser reconhecido como sujeito de direitos, i.e., o respeito, a dignidade humana. Com isso, os direitos resguardados pelo Estado atuariam na esfera individual, ao resguardar os interesses de cada indivíduo – desde que esses desejos sejam compatíveis com as normas morais da comunidade –, e na esfera coletiva.
Nesse ponto, já ficou claro que a moral do respeito universal igualitário seria a única moral que pode ter uma pretensão plausível de realizar a ideia de um ser humano bom, i.e., o ser humano que seja parceiro de cooperação e que reconheça o outro como sujeito de direitos iguais (Cf. Tugendhat, 1993, p. 336). Também está explícito as esferas onde os direitos atuariam. Mas o que significaria ter um direito? Ainda mais: o que significa que às obrigações morais correspondem direitos morais? (Cf. Tugendhat, 1993, p. 337).
Esse passo do argumento do autor coloca os direitos humanos como conceito central da moral política. Tal como bom (gut) e ruim (schlecht) são determinações morais importantes para pensar o indivíduo e a comunidade, os juízos de moral política são, para Tugendhat, os juízos no quais se decide sobre o ser-bom e o ser-ruim de um Estado (Gut- und Schlechtsein eines Staates). E por que esses juízos são importantes? Tugendhat responde:
É possível fundamentar formalmente o discurso dos direitos apenas no [discurso] das obrigações, e se o conceito de direito se mostrar o primário em termos de conteúdo, isso pode, como veremos, significar apenas que a questão de quais obrigações existem está determinada a partir dos direitos e de que a um direito correspondem várias obrigações, não existindo uma correlação aqui de um para um (Tugendhat, 1993, p. 337)[26].
Se alguém tem um direito moral ou legal sobre algo, teria que existir uma instância moral ou legal de cobrança. Da mesma forma, ter um direito legal sobre algo parece significar que existe uma instância jurídica junto à qual este direito pode ser cobrado (Cf. Tugendhat, 1993, p. 342). O autor prossegue questionando-se sobre o “O que significa que eu tenho um direito à propriedade, à integridade física, etc.?”[27] Ter direito a alguma coisa significaria que o Estado está sob a correspondente obrigação relativa e, com isso, não seria lícito a ninguém o violar? Mais uma vez, os âmbitos de exigências individual e coletivo se cruzam.
Tugendhat está construindo com o desenvolvimento da sua argumentação, tanto a finalidade do Estado, quanto uma concepção laica e universal de direitos humanos. Na medida em que nos colocamos sob a moral do respeito universal – nos colocamos como quem reconhece outros sujeitos de direito e nos reconhecemos também como sujeitos de direito –, segundo o autor, nós mesmo concedemos a todos os seres humanos os direitos que dela resultam. Dessa forma, também os direitos morais seriam direitos concedidos – e não inatos, como o jusnaturalismo e as fundamentações teológicas advogam (Cf. Tugendhat, 1993, p. 346).
Seria, contudo, equivocado afirmar que todos os seres humanos possuem os direitos morais. Esses direitos são concedidos, pela própria moral e por nós mesmos, na medida em que nos compreendemos moralmente. Ou seja, na medida em que assumimos uma posição de cooperação e de respeito dentro de uma comunidade.
A questão que o autor coloca, agora, é a seguinte: mas os direitos morais existem? Se eles existem, quais direitos desse tipo devem ser reconhecidos? (Tugendhat, 1993, p. 347). Se eles existem, i.e., se eles são concedidos, a questão que emerge é como queremos, de um ponto de vista imparcial, que todos se comportem? E até que ponto eles podem ser cobrados?
Eles existem em um sentido fraco, i.e., como um direito subjetivo (individual) universal e que, por isso, não podem ser cobrados. Qual seria o sentido considerado forte? Neste ponto, o autor passa a explorar de forma mais detida a relação entre direitos e obrigações, como modo de enfrentar as dificuldades inerentes a essas questões e a necessidade de formular uma resposta plausível.
Apesar do conceito de direito, como vimos, estar baseado no conceito de obrigação, quanto ao conteúdo, as obrigações resultam dos interesses e das necessidades que elas produzem: os direitos aparecem como resultado das necessidades se e apenas se aparecerem como desejáveis a partir de um julgamento imparcial. Mas isso não significa que direitos e obrigações existem unicamente em função uns dos outros, apesar de aquele que é obrigado, ser obrigado em relação a todos e aquele que tem os direitos, tê-los em face a todos: a reciprocidade existe apenas no centro da comunidade moral. Em sua periferia, existem somente direitos; em lugar algum apenas obrigações.
O Estado surgiria e seria exatamente justificado por conta da exigência que o indivíduo possui em relação a todos e da exigência que todos têm para com a comunidade. O Estado é a instância onde os direitos podem ser cobrados, i.e., onde o indivíduo é protegido e onde a comunidade afirma a sua força. Dessa forma, o direito moral pode ser compreendido em seu sentido forte, mas de uma maneira em que exista uma obrigação moral coletiva e a sua instância de cobrança. E um direito moral forte seria desejável porque implicaria um correspondente direito legal.
Como visto, o direito existe, primeiramente, em relação a todos os indivíduos e, em seguida, na medida em que estes indivíduos não cumprem suas obrigações, face ao Estado (Cf. Tugendhat, 1993, p. 350). A partir do argumento de Henry Shue, Tugendhat admite um terceiro nível de obrigações, a saber, a obrigação de ajudar aqueles que sofreram o mal apesar da proteção (der Verpflichtung, denjenigen zu Hilfe zu kommen, bei denen das Übel trotz des Schutzes eingetreten ist). Essa é uma obrigação que Tugendhat define como grande demais para os indivíduos e que, portanto, deve ser compreendida como uma obrigação do Estado, e, dessa forma, é desejada por todos a partir de uma perspectiva imparcial.
A tradição liberal definiu os direitos humanos como os direitos de liberdade, i.e., os direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Na historicidade da origem e afirmação dos direitos humanos, esse tipo de direito ficou conhecido como direitos humanos de primeira geração.[28] Tugendhat faz a ressalva de que, com hesitação, teóricos liberais dos direitos humanos também compreendem direitos universais à proteção.
O que entra em jogo, aqui, como é possível antever, é o conceito de proteção. Até que ponto ela deve ir e o que ela deve englobar. Tugendhat dá um passo que extrapola os limites estabelecidos pela tradição liberal. Para ele, o Estado é obrigado a ajudar seus cidadãos em sua integridade física quando esses forem atingidos por uma catástrofe natural (Naturkatastrophen). Seu argumento é simples e consequente com o exposto até aqui: é algo necessário de uma perspectiva moral, i.e., algo desejado do ponto de vista de qualquer membro da comunidade. Aqueles e aquelas que não foram atingidos, ao assumirem o ponto de vista moral, chegam à conclusão necessária que é uma obrigação ajudar quem foi vítima de uma catástrofe desse tipo.
Por que uma proteção desse tipo é afastada pela tradição liberal? Segundo Tugendhat, trata-se de uma questão moral – das relações estabelecidas em uma comunidade – e as questões morais vistas como questões de direitos precisam ser decididas a partir da perspectiva de quem foi afetado. O papel do Estado, da comunidade moral, é ajudar o indivíduo a se ajudar. Para tornar o argumento mais claro, ele traça uma analogia com as crianças. As crianças são seres necessitados. Elas precisam da ajuda de outros para sobreviverem até o momento em que adquirem alguma independência. São os pais que assumem essas primeiras responsabilidades. Se eles não as cumprem, outros familiares devem fazê-lo e, por fim, na ausência de familiares, é o Estado que tem de assumir essa responsabilidade.
O Estado atua, desse modo, de forma subsidiária. Ele atua em um momento de necessidade, e isso não significa que o direito exista excepcionalmente. Mas, quando necessário, o Estado deve atuar de forma positiva, ativa.
O primeiro papel que ele assume é o das obrigações negativas: espera-se que cada indivíduo que possa ajudar a si mesmo o faça. O Estado não subsidia essas questões, a não ser, na concepção de Tugendhat, que seja necessário. E a atuação deve ser sempre no sentido de ajudar o indivíduo a se ajudar, i.e., de propiciar a autoajuda e a autonomia. Segundo o autor, toda ajuda em demasia ou não requisitada é incômoda (Cf. Tugendhat, 1993, p. 355).
Disso, desprendem-se duas consequências decorrentes do sentido duplo do conceito de ajuda: (i) são necessitados de ajuda aqueles que não podem ajudar-se a si próprios; e (ii) nos casos de ajuda individual, a obrigação é primeiro dos familiares.
Tugendhat legitima, como vimos, a existência do Estado como dispositivo que auxilia a organizar e incentivar relações de cooperação no interior de uma comunidade moral com interesses comuns e que tem no respeito o articulador entre esses dois aspectos. Legitimar, nesse contexto, significa justificar a partir de uma base moral. Nesse sentido, o desenvolvimento dos direitos humanos figura como componente necessário à legitimidade: é o seu desenvolvimento que garante que o interesse comum, valor moral e o respeito se mantenham coesos.
Nesse ponto, outra crítica à tradição liberal ganha peso e é feita de forma mais detida em sua conferência A controvérsia sobre os direitos humanos. O liberalismo, segundo Tugendhat, não considera o interesse de todos: os interesses particulares de um grupo são defendidos em detrimento de outros. As teorias subsidiárias da tradição liberal, tal como o contratualismo, tomavam um tipo de ser humano específico e concreto como exemplo. (Cf. Tugendhat, 2002, p. 16-19).
O último movimento da exposição da temática dos direitos humanos refere-se à tentativa do autor em rebater as críticas formuladas pela tradição liberal à ajuda positiva, i.e., atuante do Estado como uma obrigação. As três principais críticas apresentadas são: (i) os direitos socioeconômicos[29] são vagos, (ii) custam dinheiro e (iii) seriam difíceis de serem implementados por conta da globalização da economia.
Para o autor, esses argumentos também poderiam ser aplicados aos direitos clássicos de liberdade. Os direitos de liberdade possuiriam ainda mais dificuldades de definição que os direitos socioeconômicos. As definições acabam passando por dificuldade e, muitas vezes, sendo arbitrárias.
A segunda objeção, referente aos custos de implementação dos direitos socioeconômicos, possui uma resposta dura: as nações gastam mais em investimentos militares. Para Tugendhat, a divisão das riquezas por meio de impostos e a reforma agrária seriam um modo plausível de custear a implementação desses direitos.
Por fim, ele argumenta de forma simples e direta que a dificuldade de implementar direitos socioeconômicos e a legitimidade deles são duas coisas completamente diversas. As dificuldades não podem ser interpretadas como impossibilidades.
Ele encerra essa aula sobre direitos humanos lembrando que respeitar alguém significa reconhecer esse alguém como sujeito de direitos morais e como um parceiro de cooperação, vivendo em relações humanas dignas. A vida digna necessita que alguns direitos fundamentais sejam cumpridos como obrigações, a fim de que o ser humano possa exigir e exercer quaisquer dos seus direitos.
Agora que explicitamos a concepção de direitos humanos e uma finalidade do Estado baseada em uma obrigação moral oriunda do respeito, da cooperação e do desejabilidade universal da comunidade, podemos fazer um exercício de olhar para o ocorrido em Rio Branco.
Direitos Humanos e a alagação em Rio Branco
A primeira pergunta que apresentamos é uma das principais e mais importantes e que, infelizmente, não é possível formular uma resposta direta e precisa: se as cheias são anualmente esperadas, se grande parte das estiagens e alagações possuem suas causas mapeadas, por que os agentes públicos e atores sociais não se mobilizam para se preparar adequadamente para tais impactos, ou mesmo para eliminar as causas que acarretam tais consequências nefastas para população rio-branquense?
As hipóteses que posso aventar para essa pergunta são variáveis: (i) falta de orçamento, dado que tais obras necessitariam de um montante considerável de investimentos; (ii) inabilidade / falta de vontade política, o que acaba sendo uma hipótese muito vaga e subjetiva; (iii) o aproveitamento dessas situações para convertê-las em capital político operacionalizado por meio de clientelismos, favores, e uma forma de exercer controle, através da promoção/manutenção da escassez e da sujeição; (iv) alguns desses atores sociais cumprem essa função.
A terceira hipótese teria de nos fazer admitir que o ser humano e as lideranças políticas comunitárias agem de forma antimoral, aproveitando-se deliberadamente do sofrimento alheio para proveito pessoal e objetivos privados. O texto A politização dos desastres naturais: alinhamento partidário, declarações de emergência e a alocação de recursos federais para os municípios no Brasil, de Henrique e Batista (2020) explora essa questão de forma muito interessante. Aqui, contudo, ao analisar o caso específico da alagação em Rio Branco, não podemos afirmar tal coisa sem incorrer em uma atitude leviana.
O que podemos fazer é apontar para o fato documentado de que algumas figuras políticas do Estado do Acre divulgaram com afinco as ações executadas e estreitaram a suas imagens com as de figuras políticas nacionais conhecidas.
Isso nos leva à outra questão que formulamos acima: os dados apresentados pelo governo Estadual foram uma peça de propaganda bem montada ou a situação foi realmente bem gerida? As ações executadas pelo governo do Estado foram amplamente divulgadas e, com isso, consequentemente constituiu-se, também, uma peça de publicidade. Algumas das notícias veiculadas são claramente peças de autopromoção do governo estadual e da tentativa de dar maior visibilidade à vice-governadora.
Contudo, pelos boletins veiculados – e não podemos esquecer que eles foram produzidos pelo próprio governo –, o governo estadual pareceu envolver, articular e trabalhar com diversos órgãos na tentativa de atender a população. A participação de diversas secretarias e órgãos governamentais, dos âmbitos municipais, estaduais e dos entes federais e militares parece ter de alguma forma cumprido a tarefa de amenizar as consequências nefastas da alagação.
Devemos, também, reconhecer que alguns atores que compõe o contexto analisado cumpriram e cumprem a sua função: os estudos produzidos na Universidade Federal do Acre (UFAC) são em grande parte responsáveis por mapear e publicizar a questão, desvelando as causas do problema e apontando para possibilidades de enfrentamento.
A partir do que foi desenvolvido da teoria de Tugendhat, foi possível observar a mobilização das forças estatais e de diversos setores da iniciativa privada (em menor grau) em uma posição ativa de atendimento e ajuda das pessoas que precisavam ser ajudadas.
Com o reconhecimento da catástrofe ocorrida, a declaração de estado de emergência pela cidade, estado e reconhecimento da federação, o auxílio às pessoas vitimadas tornou-se uma questão de direitos humanos, i.e., de garantia das condições mínimas para vida digna. Do ponto de vista das motivações que levaram os atores públicos e privados a se mobilizarem para o auxílio das pessoas vitimadas por essa catástrofe, sempre será isso um mistério. Nunca poderemos afirmar com certeza quais foram as motivações de cada uma das pessoas e dos órgãos envolvidos. Se elas foram egoístas, utilitárias, cálculos políticos, cumprimento de ordens, dever ou genuinamente morais. A única coisa que podemos afirmar, a partir da adoção estatística e do bom-senso, é que as motivações provavelmente foram das mais variadas.
Após a breve reconstituição da catástrofe ocorrida na cidade de Rio Branco, Acre, no ano de 2023 e da reconstituição em linhas gerais do argumento de Ernst Tugendhat sobre direitos humanos, pudemos formular e apresentar algumas questões relacionadas a um acontecimento real. Uma teoria que defende a ampliação do conceito de direitos humanos para uma esfera socioeconômica e que defende o auxílio a vítimas de uma catástrofe como uma obrigação moral, fortalecendo os vínculos da vida em sociedade e das relações morais humanas, é contrastante com a vida cada vez mais atomizada e encerrada nos objetivos individuais e planos privados, na qual a individualidade e o egoísmo acentuados parecem ser a marca constitutiva dos tempos atuais.
Além disso, lembrar que a filosofia possui uma interface prática e que pode auxiliar a entender melhor o mundo em que vivemos é sempre um exercício de oposição ao obscurantismo e à posição que advoga a menoridade das reflexões filosóficas e as classifica como inúteis.
Nosso texto, se obteve êxito, trouxe mais perguntas que respostas e abriu trilhas para reflexão consequente sobre questões éticas, morais, políticas e sociais. Seria ingenuidade ou arrogância demais ter como objetivo resolver as questões propostas. Registrar uma catástrofe acontecida em um local do país comumente ignorado e lembrar que as causas de tal catástrofe, em grande medida, são antrópicas, reconstituir de forma adequada o argumento de Tugendhat acerca dos direitos humanos são contribuições possíveis e objetivos mais reais e honestos.
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Contribuição de autoria
1 – Felipe dos Santos Durante:
Professor de Filosofia, Doutor em Filosofia
https://orcid.org/0000-0003-2619-9612• felipe.durante@ufac.br
Contribuição Escrita e primeira redação.
Contribuição: Escrita – Primeira Redação Como citar este artigo
DURANTE, F. dos S. Alagação: quem salvará nossa cidade? Voluntas Revista Internacional de Filosofia, Santa Maria, v. 14, n. 2, e85579, p. 1-27, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.5902/2179378685579. Acesso em: dia mês abreviado. ano.
[1] Cf. Assistir Jornal Hoje - Rio Acre atinge menor cota histórica desde 2016 online | Globoplay. 10 set. 2022. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/10926202/. Acesso em: 31 out. 2023; Cf. Estiagem faz Rio Acre atingir nível mais baixo desde o início da medição e provoca racionamento de água. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/09/10/estiagem-faz-rio-acre-atingir-nivel-mais-baixo-desde-o-inicio-da-medicao-e-provoca-racionamento-de-agua.ghtml . Acesso em: 31 out. 2023.; Cf. BADARÓ, Leônidas. Rio Acre atinge seu menor nível na história em Rio Branco. Disponível em: https://ac24horas.com/2022/09/29/rio-acre-atinge-seu-menor-nivel-na-historia-em-rio-branco/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[2] Apesar de gramaticalmente a grafia correta ser acriano, optamos por empregar o gentílico tal como comumente utilizado pelos naturais do Estado.
[3] Existem diferenças entre os termos enchente, alagação e inundação. Enchentes são fenômenos naturais recorrentes, referentes ao transbordamento dos cursos da água, geralmente potencializadas pela ação humana e, em especial, nos períodos chuvosos; Alagação é o acúmulo momentâneo da água, em especial da chuva, em diversas localidades. Suas causas podem ser variadas, como, por exemplo, deficiência/insuficiência dos sistemas de drenagem; Já a inundação ocorre pelo transbordo da água em um local determinado. Apesar da falta de rigor no emprego dos termos pelos órgãos oficiais e pela mídia, o termo alagação foi amplamente empregado pela imprensa local. Preferimos mantê-lo. A imprensa sudestina referiu-se ao evento como se inundação/enchente.
[4] Diversos estudos conduzidos por professoras e professores da Universidade Federal do Acre (UFAC) alertavam para isso. Nesse sentido, Cf. Bonfanti, Dhuliani Cristina; LIMA, Frank Thieny Brito de; FERREIRA, Luiz Carlos Aragão; SANTOS, Waldemir Lima. A Dinâmica Fluvial do Rio Acre: Uma Análise Ambiental do Trecho Urbano da Cidade de Rio Branco-AC. REVISTA GEONORTE, [S.l.], v. 11, n. 37, p. 154–174, 2020. Disponível em: www.periodicos.ufam.edu.br/index.php/revista-geonorte/article/view/7199. Acesso em: 19 out. 2023; Cf. Liesenfeld, Marcus Vinicius de Athaydes; SOUZA, Rodrigo Medeiros de; SILVA, José Alessandro Candido da; ARAÚJO, Edson Alves de (orgs). Ciências ambientais na Amazônia. – Rio Branco: Stricto Sensu, 2022. http://dx.doi.org/10.35170/ss.ed.9786586283761. Acesso em: 19 out. 2023; Cf. SANTOS, Waldemir Lima; Oliveira, Rafaela Ferreira de; CRISÓSTOMO, Cleyton Aguiar. Dinâmica Hidrossedimentológica do Médio Rio Acre: Investigação Inicial do Processo De Assoreamento. Revista GeoUECE, [S.l.], v. 10, n. 18, p. 57–66, 2021. Disponível em: https://revistas.uece.br/index.php/GeoUECE/article/view/5577. Acesso em: 19 out. 2023; Cf. SILVA, Soinara Souza da; ANDERSON, Liana; MELO, Antonio Willian Flores de; SALISBURY, David; SPERA, Stephanie; NOVOA, Sidney; NUMATA, Izaya. Queimadas e Incêndios Florestais na Região Fronteiriça Brasil, Peru E Bolívia em 2021 na Amazônia Sul Ocidental. Zenodo, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.5281/zenodo.8122236. Acesso em: 19 out. 2023; Cf. SILVA, Soinara; MELO, Antonio Willian Flores de; REIS, Joao dos; PAULA, Yara de; ANDERSON, Liana. Relatório Queimadas 2022 no Estado do Acre. Zenodo, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.5281/zenodo.7975342 Acesso em: 19 out. 2023.
[5] O alerta também é feito na imprensa de grande circulação há algum tempo: Cf. MUNIZ, Tácita. Doenças respiratórias, fumaça e animais mortos: veja o resultado das queimadas no Acre. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2019/08/22/doencas-respiratorias-fumaca-e-animais-mortos-veja-o-resultado-das-queimadas-no-acre.ghtml. Acesso em: 31 out. 2023.; Cf. LEBRE, Victor. Queimadas diminuem no Acre, mas ainda causam piora na qualidade do ar. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2023/09/27/queimadas-diminuem-no-acre-mas-ainda-causam-piora-na-qualidade-do-ar.ghtml. Acesso em: 31 out. 2023.; Cf. BARTABURU, Xavier. No Acre, fumaça dos incêndios ameaça a saúde e pode piorar a COVID-19. Disponível em: https://brasil.mongabay.com/2021/10/no-acre-fumaca-dos-incendios-ameaca-a-saude-e-pode-piorar-a-covid-19/. Acesso em: 31 out. 2023.
[6] Cf. RODRIGUES, Iryá. Rio Acre segue em vazante em Rio Branco, mas enchente ainda atinge cerca de 75 mil pessoas. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2023/04/04/rio-acre-segue-em-vazante-em-rio-branco-mas-enchente-ainda-atinge-cerca-de-75-mil-pessoas.ghtml. Acesso em: 31 out. 2023.
[7] Cf. CARDOSO, Raimari. Rio Branco já enfrenta a segunda maior enchente da história, segundo Agência Nacional. Disponível em: https://ac24horas.com/2023/04/02/rio-branco-ja-enfrenta-a-segunda-maior-enchente-da-historia-segundo-agencia-nacional/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[8] Os dados não são exatamente precisos. Enquanto o Portal G1noticiou cerca de 75 mil pessoas atingidas, o Boletim Alagação apresentou cerca de 32 mil pessoas e os dados oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre apresentou cerca de 40 mil pessoas em todo o Estado. Cf. Alagação 2023 – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Disponível em: https://cbmac.ac.gov.br/relatorio-enxurradas-e-alagamentos-2023/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[9] Sobre essa questão conferir o excelente artigo das professoras Ana Letícia de Fiori e Mariane da Silva Pisani: FIORI, Ana Letícia; PISANI, Mariane da Silva. Feminicida não merece torcida: imagens e repercussões sobre o caso Eliza Samúdio e a trajetória do ex-goleiro Bruno Fernandes. In: Ponto Urbe [Online], v. 30, 2022. Disponível em: http://journals.openedition.org/pontourbe/13692. Acesso em: 19 out. 2023.
[10] Em 2016 Rio Branco foi o lugar mais quente no Brasil no dia 01 de agosto (Cf. CLIMATEMPO. Calor bate recorde histórico em Rio Branco (AC). Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/climatempo/calor-bate-recorde-historico-em-rio-branco-ac,79386b11671439d7bcb8a65367111797atudgen3.html . Acesso em: 31 out. 2023.; Em 23 de agosto de 2023, a capital acreana chegou a registrar 43ºC em um termômetro no centro da cidade (Cf. LEBRE, Victor. Em mais um dia quente, termômetro registra 43oC em Rio Branco e umidade do ar tem pior queda. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2023/08/23/em-mais-um-dia-quente-termometro-registra-43oc-em-rio-branco-e-umidade-do-ar-tem-pior-queda.ghtml . Acesso em: 31 out. 2023.
[11] Foram cerca de 13 horas consecutivas de precipitação e um acúmulo de 182 milímetros. Cf. Boletim de 24/02/2023: MORAES, Wesley. Governo do Estado e Prefeitura de Rio Branco definem ações emergenciais em apoio às famílias atingidas pela enxurrada. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/governo-do-estado-e-prefeitura-de-rio-branco-definem-acoes-emergenciais-em-apoio-as-familias-atingidas-pela-enxurrada/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[12] As postagens foram feitas na página oficial do Governo do Estado do Acre. No total, foram 184 postagens analisadas, do dia 24/03/2023 ao dia 22/05/2023, embora a situação tenha se normalizado no dia 14/04/203. Os boletins podem ser acessados em https://agencia.ac.gov.br/enchente2023/ .
[13] Cf. ACOSTA, Fhaidy. Rádios públicas do Acre transmitirão boletim informativo com atualizações sobre as enchentes. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/radios-publicas-do-acre-transmitirao-boletim-informativo-com-atualizacoes-sobre-as-enchentes/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[14] Cf. SANTOS, Neide. Secretaria de Agricultura disponibiliza sua estrutura para assistência aos desabrigados. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/secretaria-de-agricultura-disponibiliza-sua-estrutura-para-assistencia-aos-desabrigados/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[15] Cf. OLIVEIRA, Karolini. Governo lança campanha Juntos pelo Acre em apoio às famílias atingidas pelas alagações. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/governo-lanca-campanha-juntos-pelo-acre-em-apoio-as-familias-atingidas-pelas-alagacoes/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[16] O reforço dessas vacinas é especialmente necessário no Acre. No Estado fica localizada a primeira organização antivacina estruturada do país. O Podcast Ciência Suja dedicou um programa especial a essa temática. Cf. Os antivacina contra-atacam. Podcast Ciência Suja, Temporada 2, Episódio 3. [Arquivo de vídeo]. Podcast. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bAoSivbJRMU. Acesso em: 19 out. 2023.
[17] Cf. TORRES, Marcelo. Polícia Civil orienta população para não cair em golpe de Pix solidário. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/policia-civil-orienta-populacao-para-nao-cair-em-golpe-de-pix-solidario/. Acesso em: 31 out. 2023.
[18] Cf. Enchentes. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/e/enchentes . Acesso em: 31 out. 2023.
[19] Cf. VERAS, Cássia. Médicos e enfermeiros do Estado recebem capacitação sobre leptospirose. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/medicos-e-enfermeiros-do-estado-recebem-capacitacao-sobre-leptospirose/ . Acesso em: 31 out. 2023.
[20] Cf. LIMA, Luana. Estado alerta população sobre risco de contaminação por leptospirose pós-enchente. Disponível em: https://agencia.ac.gov.br/estado-alerta-populacao-sobre-risco-de-contaminacao-por-leptospirose-pos-enchente . Acesso em: 31 out. 2023.
[21] No original alemão: „Man kann »eine Moral« als die Menge von moralischen Urteilen verstehen, über die jemand oder eine Gruppe verfügt“.
[22] No original alemão: „Die goldene Regel erscheint daher wie ein in allen Moralkonzepten gemeinsamer Kern“.
[23] No original alemão: „Handle so, daß du die Menschheit sowohl in deiner Person, als in der Person eines jeden andern jederzeit zugleich als Zweck, niemals bloß als Mittel brauchst“. A segunda figura do imperativo categórico é formulada por Kant na sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, GMS, IV 429.
[24] No original alemão: „Wie würde jeder beliebige wollen, daß in einser Situation dieses Typs gehandelt werde?“.
[25] Como Cinara Nahra argumenta em seu artigo Tugendhat e os direitos Humanos, tal forma de justificação contrapõe-se à justificação contratualista clássica do Estado (Cf. Nahra, 2007, p.153).
[26] No original alemão: „Man kann die Rede von Rechten formal nur auf die von Pflichten aufbauen, und wenn sich der Begriff des Rechts inhaltlich als der primäre erweisen sollte, kann das, wie wir noch sehen werden, nur den Sinn haben, daß die Frage, welche Pflichten es gibt, von den Rechten her bestimmt wird und dem einen Recht mannigfaltige Pflichten entsprechen und hier keine eins-zu-eins Korrelation besteht“.
[27] No original alemão: „Was heißt es z.B., daß ich ein Recht auf Eigentum, auf körperliche Unversehrtheit usw. habe?“
[28] Sobre a historicidade dos direitos humanos Cf. BOBBIO, Noberto. L'età dei diritti. Torino: Giulio Einaudi, 1995; Cf. Facchi, Alessandra. Breve história dos direitos humanos. Tradução de Silva Debetto C. Reis. São Paulo: Edições Loyola, 2011.; e Cf. Hunt, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[29] No debate acerca dos direitos humanos, também nos referimos aos direitos socioeconômicos como direitos de segunda geração.