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Descrição gerada automaticamente

Universidade Federal de Santa Maria

Voluntas, Santa Maria, v. 14, n. 1, e85271, 2023

DOI: 10.5902/2179378685271

ISSN 2179-3786

Submissão: 02/10/2023 Aprovação: 01/02/2024 Publicação: 21/03/2024

1 INTRODUÇÃO.. 2

2 A PROPRIEDADE EM SCHOPENHAUER. 3

3 A PROPRIEDADE EM LOCKE. 10

4 APROXIMAÇÕES E DISTANCIAMENTOS. 14

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 20

REFERÊNCIAS. 22

 

Artigos

Aproximações sobre o conceito de propriedade em Locke e Schopenhauer

Approximations on the concept of property in Locke and Schopenhauer

Vinicius EdartIÍcone

Descrição gerada automaticamente

IUniversidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o conceito de propriedade na teoria de Arthur Schopenhauer, contida principalmente na obra Parerga und Paralipomena e a teoria de John Locke, expressa no Segundo tratado sobre o governo civil e estabelecer relações entre os conceitos, de modo a demonstrar as semelhanças enquanto direito natural e suas diferenças enquanto direito positivado na teoria dos dois filósofos.

Palavras-chave: Locke; Schopenhauer; Propriedade

 

ABSTRACT

Second The aim of this article is to analyze the concept of property in the theory of Arthur Schopenhauer's theory, contained mainly in the work Parerga und Paralipomena and John Locke's theory, expressed in the Second John Locke's theory, expressed in the Second Treatise on Civil Government, and to establish relationships between the concepts, in order to demonstrate their similarities as a natural right and their differences as a differences as positive law in the theory of the two philosophers.

Keywords: Locke; Schopenhauer; Propert

1 INTRODUÇÃO

A situação dos estudos acerca do pensamento político de Arthur Schopenhauer apresenta, no Brasil, uma escassa literatura. Isso não significa que não há, ou então que as investigações existentes não são rigorosas, mas apenas que é um assunto não consolidado na pesquisa sobre o filósofo, assim como ocorre na língua alemã[1] . Apesar disso, é possível encontrar excelentes produções sobre o tema, tal como estudos acerca do Estado e do Direito, de Durante (2012, 2017), da propriedade realizado por Orrutea Filho (2014), além de artigos científicos isolados produzidos por outros autores. Os pesquisadores brasileiros, porém, ao tratar da problemática do direito no filósofo alemão, não descartam uma possível aproximação com Locke, principalmente em sua formulação no Segundo tratado sobre o governo civil[2], como o conceito de propriedade expresso em seu capítulo V, intitulado Sobre a propriedade e os escritos de Schopenhauer em O mundo como vontade e representação, mais especificamente no §62, e no capítulo 09 do Parerga[3].

Para tal empreitada, o presente texto iniciará, em um primeiro momento, apresentando uma interpretação de como Arthur Schopenhauer entende a idei de possuir uma propriedade e seu direito a ela. Em seguida, será apresentado o entendimento de John Locke presente em sua obra sobre o mesmo conceito e, por fim, serão evidenciadas aproximações possíveis sobre a teoria dos dois grandes pensadores. Vale ressaltar que “o autor nunca menciona, em sua obra publicada, as obras políticas de Locke” (RAMOS, 2012, p. 180). Ainda é possível realizar diversas aproximações sobre o conceito de propriedade entre eles e para demonstrá-las se escreve este artigo[4].

2 A PROPRIEDADE EM SCHOPENHAUER

O direito na teoria schopenhaueriana, enquanto ter direito a algo, está relacionado com o trabalho em relação a alguma coisa, isto é, não posso possuir algo que não utilizo, apenas para acumular riquezas, pois “ter direito a algo ou sobre algo nada significa senão fazer, ou então tomar ou poder utilizar algo sem com isso causar dano a um outro” (P II, §121, p. 86). Neste sentido, a posse de algo implica na atuação sobre esse algo: tenho direito a uma casa na medida que trabalho para sua construção e/ou sua manutenção, ou de um utensílio de cozinha pois o utilizo. A partir do momento em que não será utilizado por mim, posso possuí-lo ainda, não tendo o direito de possuir justificado moralmente, pois Schopenhauer pressupõe o uso justo da propriedade, não de modo deontológico, mas moral.

Schopenhauer acrescenta que a posse de algo não pode implicar em um ato injusto, isto é, não pode ferir a esfera de afirmação da vontade alheia, causar dano a outra pessoa, pois o direito de posse é fundamentado no egoísmo, na necessidade de preservar a sua própria vida, como aponta Durante:

O egoísmo nada mais é do que o desejo de ser e continuar sendo. Exatamente aquilo que é a afirmação da vontade. O ser egoísta busca continuar existindo e, se possível, em melhor situação; ele é aquele que considera a afirmação de si fundamental, querendo conservar o seu próprio eu nas melhores condições possíveis. Se for preciso, pode até prejudicar o outro, mas prejudicar o outro não é para o egoísta um fim em si mesmo: é apenas um meio para obter o seu fim. (Durante, 2012, p. 29)

O egoísmo, porém, não pode ser usado como justificativa para o ato injusto na aquisição de propriedade (como roubo ou invasão) ou a sua conservação da propriedade. A aquisição por meio de uma injustiça implica na negação dos esforços empregados por outra pessoa, o que gera instabilidade e insegurança nos grupos sociais. Por outro lado, conservar uma posse, seja um objeto ou uma extensão de terra, que não se utiliza há tempos, retira a possibilidade de um outro indivíduo de fazer uso da mesma se a necessita, por exemplo, de um abrigo quando não se tem, ou de se alimentar de um fruto em uma propriedade abandonada[5], mesmo que esta seja entendida como um direito ilimitado do proprietário, é importante relembrar que a ausência da permissão do uso de um objeto sem uso ou apenas mantido conservado por alguém pode incorrer em danos alimentares em outra pessoa, como em um indivíduo faminto que não puder comer o fruto por estar em propriedade alheia.

A interpretação, neste ponto, sobre o direito ilimitado do proprietário e a não-agressão ao outro poderia resultar em um problema teórico para o filósofo, pois se o detentor das propriedades tem o direito ilimitado podendo inclusive destruí-las, por um lado, a destruição de propriedades que possam contribuir com a sobrevivência alheia pode ser caracterizada como uma injustiça, por outro, perdendo, assim, a legitimidade moral da posse. Neste ponto, a minha intepretação é a de que o uso justo da propriedade se sobrepõe ao direito do proprietário, pois a mera conservação de uma faixa de terras, por exemplo, pode não ter a intenção de provocar dano aos outros, mas isto não significa que não o faça.

O direito à apropriação, dessa forma, seria capaz de explicar a origem da propriedade na teoria schopenhaueriana, já que em um momento anterior à sociedade civil, cada ser humano não precisava acumular posses, mas buscava a sua própria subsistência, satisfazendo seus desejos e necessidades biológicas essenciais como ser egoísta. A posse de cada indivíduo consistia na atribuição de utilidade que o objeto lhe gerava, não buscando oprimir uma outra pessoa ou cercear seu acesso a outros grupos, mas apenas para continuar afirmando a sua própria vontade de modo egoísta[6]. Assim, negar o outro não era um objetivo, de modo que poderíamos, com Schopenhauer, considerar sua ocorrência como efeito secundário.

A ideia da existência do direito à propriedade anterior ao estabelecimento do Estado pode ser pensada a partir da legitimação moral do direito à propriedade e a identificação da propriedade com o corpo. Apesar da insegurança jurídica presente antes do Estado, o direito é defendido pela força até que seja atribuída essa tarefa ao governo que se utilizará do mesmo método para manter a proteção das posses[7]. Em outras palavras, em um hipotético momento sem Estado, a tarefa da garantia do direito à propriedade é realizada pela força individual, mais tarde transferida coletivamente ao Estado

Afirmar, por outro lado, o direito por nascimento [Recht der Geburt], o direito de posse de objetos ou terras pelo simples fato de ter nascido em determinada família é amparada no pensamento do filósofo, pois nascer em uma região ou em um determinado grupo social, oferece-lhe o benefício de ter sido gerado por determinadas pessoas. Não seria possível, inclusive, falar de direito por nascimento sem relacionar com o direito de propriedade [Recht des Besitzes], logo que está relacionada com as condições materiais do indivíduo[8].

Aqui, é interessante perceber um aspecto importante no que tange ao direito de nascimento, pois quem herda a propriedade não necessariamente empregou esforços para sua manutenção, mas apenas se manifestou no mundo. Nesse sentido, poderia haver uma contradição da legitimação do direito de nascimento, descrita por Orrutea Filho:

Se o direito de propriedade fundado no trabalho confere, em termos morais, um poder ilimitado ao proprietário, então não se pode dizer que o herdeiro ou o donatário, quando adquirem a coisa mediante a vontade do antigo proprietário, não possuem um igual direito moral à coisa. Pois se afirmarmos o contrário – isto é, que o donatário ou herdeiro não tem um igual direito moral à coisa adquirida – então estaremos impondo uma restrição aos poderes do proprietário original, a saber, ao seu poder de transferência da coisa – seja mediante troca, doação ou testamento. (Orrutea Filho, 2014, p. 76)

Neste caso, seria possível relacionar diretamente a posse com a hereditariedade, já que a transferência de geração para geração das posses familiares implica a não retirada do direito adquirido pelo indivíduo que primeiro empregou suas forças para conquistar algo ou cultivar um determinado limite de terras, que possui o direito moral ilimitado sobre sua posse, equivalendo, portanto, seus esforços para sua descendência, que pode continuar a realizar o trabalho de preservação, como destinar as posses como mais lhes parecerem apropriado.

Uma pergunta legítima, neste contexto, seria acerca da desigualdade de riquezas entre os diversos indivíduos e como explicar que uma pessoa possa preservar suas inúmeras posses enquanto outras possuem uma quantidade ínfima de propriedades? Schopenhauer atesta uma desigualdade natural dos indivíduos[9], de modo que cada pessoa possui forças distintas para afirmar no mundo. Desta maneira, há pessoas que empregarão seus esforços para adquirir propriedades de maneira mais eficiente que outras, ou então que possuirão mais forças para direcionar a este fim que outras.

Outro caso a ser analisado seria o de uma família que pratica a caça em uma determinada faixa de terras há décadas, porém há tempos não emprega forças para a preservação deste espaço. Se um dia um estrangeiro visitar estas terras e pretender caçar para prover sua própria subsistência, a família que já habita haveria de recorrer ao fundamento de que foram eles os primeiros indivíduos a viver naquelas terras e, portanto, possuem o direito sobre aquele terreno, isto é, invocando o direito de primeira ocupação. Schopenhauer, no entanto, recusa este argumento pois estaria legitimando a posse irrestrita da terra no presente e no tempo futuro, algo que não pode fundamentar o direito natural, já que o filósofo defende o direito de propriedade como direito de apropriação por meio do trabalho elaborador[10]. Agora, se a família tivesse trabalhado sobre as terras, mesmo que minimamente, a tese do trabalho elaborador poderia ser utilizada para defender o seu direito legítimo de posse no período em que habitam quanto futuramente.

O filósofo escreve ainda, que cada um não possui mais força do que aquela que precisa para adquirir os frutos para conservar a sua própria vida[11]. Muitas vezes, nos casos de pobreza, há sobrecarga de trabalho para a produção dos recursos da terra, que são entregues a quem não empregou as forças para sua obtenção, causando assim, a falta do sustento daquele que produziu os recursos e o abastecimento dos donos das terras[12].

Em vista disso, são descritas duas situações em que se encontram a população pobre: no caso do homem livre, agricultor, que cultiva as terras de outra pessoa, há a possibilidade de deixar a propriedade, viajar o mundo em busca da saciedade de suas necessidades e oferecer suas forças a outras pessoas. Logo, há a possibilidade de acumular riquezas que outrora seriam pagas aos donos das terras.

Já no caso do indivíduo escravizado, carregaria o ônus sem o bônus: devido a sua sobrecarga de trabalho, não possui forças para deixar o local onde emprega seus esforços, entregando assim todas as riquezas, alimentos e objetos que produz para outros indivíduos. Sua possibilidade de ascensão, porém rara, seria a compra de sua alforria por meio de uma maior sobrecarga, o emprego de suas forças ainda mais extenso e prolongado em favor de outra pessoa. Só assim, então, poderia ter as vantagens dos homens livres[13].

A motivação para que um homem trabalhe nas terras de outro, utilize de suas forças para produzir riquezas e objetos que serão usufruídas pelos donos das terras e assim intensifique as desigualdades naturais entre os homens é a produção de itens dispensáveis, supérfluos, pois grande parte da população daqueles que poderiam estar ocupados em cultivar e criar ferramentas úteis para o sustento de si mesmo estão usando suas energias para servir a vontade alheia a sua. Assim, muitos indivíduos são privados de suas vontades, seja no caso da escravidão, por meio da força física, seja por meio da astúcia na submissão a um detentor de posses afim de receber os provimentos mínimos de subsistência, para que uma pequena parcela da população humana mantenha uma vida luxuosa e com objetos dispensáveis.

A injustiça praticada contra os trabalhadores, portanto, é a causa da miséria no mundo, pois retira o direito de a pessoa usufruir dos resultados de seus esforços e entrega a outrem que não trabalhou para que tal riqueza ou produto fosse produzido. Em vista disso, o filósofo atribui a essa indústria do luxo o agravo da dicotomia socioeconômica, pois o trabalho não é recompensado proporcionalmente, resultando, por um lado, no acúmulo de riquezas por uma parte da população e, por outro lado, na acentuação da pobreza, principalmente no caso dos negros escravizados. O luxo, porém, não tem valor apenas negativo, mas é também impulsiona avanços tecnológicos que permitem promover uma melhora nas condições humanas, permitindo que pessoas com outras habilidades, como habilidades artísticas e científicas, consigam desenvolver suas habilidades de modo mais efetivo, isto é, sem exigir a dedicação aos trabalhos braçais. Neste ponto, a classe política precisaria usufruir do luxo, mantendo-se afastada dos trabalhos físicos para que seja mais efetiva em sua atividade política.

O Estado, na teoria schopenhaueriana, surge como uma instituição protetora dos indivíduos em relação à injustiça, de modo que em um contrato os indivíduos concordam em estabelecer um grupo de pessoas responsáveis pela segurança dos demais. Neste sentido pode-se determinar três finalidades, atribuições ou objetivos para o estabelecimento do Estado[14], a saber, a proteção externa, compreendendo como uma defesa da comunidade contra as ameaças de fora, incluindo desde fenômenos naturais até mesmo conflitos bélicos entre povos; a proteção interna, consistindo na garantia da vida harmoniosa entre os membros de uma comunidade, mas aqui Schopenhauer não trata do Estado de bem-estar social, teoria que surge e ganha relevância no século XX. Felipe Durante, em sua tese, realiza uma tentativa de atualização da teoria schopenhaueriana a fim de incluir o Estado de bem-estar social para debates contemporâneos[15]. Por fim, o terceiro objetivo consiste na proteção contra os legisladores, em que há, ainda, o estabelecimento de formas de defesa da população contra seus governantes a fim de evitar a instituição ou a perpetuação de uma tirania.

3 A propriedade em Locke

A teoria de propriedade na obra de Locke parte do princípio de individualidade, ressaltando o direito à posse de um que se estenderá para outros derivados, a saber, a propriedade de si mesmo. As implicações da posse de si mesmo no estado de natureza e, consequentemente, de toda ação realizada por ele será objeto de investigação na presente pesquisa.

Em um hipotético momento anterior à sociedade civil, isto é, no estado de natureza, segundo Locke, as condições de vida consistiam em todos os homens serem iguais entre si e independentes, capazes de suprir as necessidades de subsistência. Por outro lado, essa independência não justifica limitar a esfera de ação do outro com comportamentos contra suas propriedades, aqui entendidas não apenas como bens materiais, mas também como a saúde e a liberdade de cada um: atentar contra a vida de alguém deve ser evitado, pois implica no rompimento da igualdade que todos possuem naturalmente, exceto quando implicar na conservação da própria vida[16].

Ter a propriedade de algo, para Locke, não está relacionado somente aos bens externos, mas antes à propriedade de si mesmo[17]. Vale destacar que “o ponto fundamental é que a propriedade dos bens se dê através do trabalho” (Pereira, 2004, p. 159). Poder-se-ia pensar, ainda, que as áreas abundantes nas quais habitam uma enorme variedade de árvores frutíferas e animais passíveis de se tornarem presas pelos seres humanos não são exclusivas de ninguém e, portanto, todas as pessoas podem prover sua subsistência desta terra.

No momento, porém, em que um indivíduo emprega um trabalho para cultivar essa terra frutífera, destinando suas forças - mesmo que mínimas - para sua manutenção, ou empregando técnicas de cultivo a fim de aumentar sua colheita, este indivíduo passa a se apropriar desta área pois, apesar de a terra ser naturalmente frutífera, as técnicas utilizadas em seu cuidado dependem da ação humana[18].

Empregar suas forças para estender suas propriedades à terra não possibilita tomar como sua uma área que já possui dono, de modo que o direito a algo pressupõe que tal posse não tinha um proprietário único, isto é, não haviam sido empregados esforços para seu cultivo. Neste sentido, um indivíduo é impedido de interferir na propriedade alheia, pois, apesar de uma região ser cobiçada por alguém, há centenas de outras que o estrangeiro - aqui é entendido como alguém que não habita as terras referenciadas, isto é, um indivíduo externo à propriedade cultivada - poderia se apropriar sem que implicasse na retirada do direito do proprietário anterior[19].

A aquisição do direito de propriedade em relação a algo, portanto, está relacionado com o emprego do trabalho. Por outro lado, este direito não é absoluto ou irrevogável, pois se o indivíduo não utilizar seu direito com moderação podem lhe ser imputadas punições, sob pena de ser considerado roubo da propriedade alheia, como o caso de acumular tantas posses que não seja capaz de fazer uso. Se o ter algo implica o trabalho sobre aquele algo, as regiões não habitadas ou que não receberam nenhum tipo de esforço sobre si não podem ser atribuídas a alguém e, consequentemente, é de direito da humanidade em geral[20].

Neste aspecto, o acúmulo de riquezas sem funções biológicas ou sociais é encarada pelo filósofo inglês de maneira negativa, como algo a ser evitado e, se alguém possui em suas posses mais do que o necessário, seu direito ao excedente não pode ser legitimado: neste caso, o filósofo reafirma a possibilidade de defesa do direito natural[21], como constata acertadamente Pereira:

Embora exista a importância de uma boa condição material para cada cidadão na sua vida prática, as preocupações devem também estar presentes em relação ao conjunto da sociedade, pois a harmonia da vida em comunidade é necessária para que a paz seja mantida e que ninguém precise tomar daquilo que não lhe pertence, fazendo-se assim, a justificativa do respeito mútuo entre todos os indivíduos, condição para a sobrevivência da comunidade em geral, e em última instância, a existência pacífica dos indivíduos particularmente de uma sociedade bem organizada que será possível a construção de seu individualismo idealizado. (Pereira, 2004, p. 161-162).[22]

É importante ressaltar que a propriedade já existia antes do estabelecimento da sociedade civil. O surgimento do Estado não aparece no pensamento do filósofo inglês como criador da propriedade ou legitimador da mesma, senão como instituição protetora das propriedades[23], mas se os indivíduos são livres no estado de natureza, e podem ter todo o seu potencial atingido sem a organização civil, por que o Estado tem origem na garantia de proteção? Locke escreve que, apesar das considerações propícias no estado anterior ao Estado, os direitos - e aqui destaca-se o de propriedade - são incertos e não estão garantidos absolutamente.

A garantia dos direitos naturais no estado de natureza[24], no entanto, é exercida por cada homem, que pode ser vítima da restrição, juiz que analisará o caso em questão e o executor da pena que ele próprio determinará[25]. Em uma comunidade política, é atribuído a um juiz o poder de realizar o julgamento e a emissão da sentença, com a autoridade da lei[26].

4 aproximações e distanciamentos

A partir daqui será realizada uma análise comparativa entre as duas doutrinas, evidenciando pontos de aproximação e de divergências acerca da teoria dos dois pensadores em vários pontos, incluindo o direito à propriedade, o acúmulo de riquezas assim como o papel do Estado na defesa da propriedade privada.

Em relação à propriedade, é importante ressaltar o que diz Orrutea Filho em sua dissertação acerca da conceituação exposta por Schopenhauer, de modo a explicitar a aquisição da propriedade por meio do emprego do trabalho. Assim, escreve que

Muito antes de Schopenhauer, Locke já afirmava, em seu Segundo tratado sobre o governo civil, que o fundamento da propriedade seria o trabalho. O trabalho, por sua vez, apenas constitui fundamento da propriedade porque procede das forças do corpo do indivíduo que se apropria. (Orrutea Filho, 2014, p. 102)

Nota-se que as características que o filósofo alemão atribui ao conceito de propriedade não são inovadoras, mas no capítulo V [Sobre a propriedade] já estava presente[27]. Considerando o que fora exposto na obra principal de Schopenhauer[28] e na obra de Locke[29], podemos perceber que os dois conceitos possuem a noção de aquisição pelo emprego das forças individuais, do trabalho sobre a terra, e este trabalho legitima que o indivíduo tome como seu, seja um fruto da natureza, a caça de um animal, ou uma faixa de terra em uma determinada região.

A propriedade, portanto, é tomada como um direito natural[30] . Vale ressaltar que para Schopenhauer, o direito natural é também um direito moral, de modo que está relacionado com as noções de justo e injusto, sendo injustiça toda ação que invade a esfera do outro, incluindo também a propriedade. As posses de alguém são encaradas como a extensão da pessoa, já que o emprego de suas forças é considerado como uma extensão do indivíduo sobre os objetos. Dessa forma, o ataque à propriedade de alguém, por menor que seja, é encarado como injusto e digno de repulsa, do qual pode-se fazer o uso do direito de coação[31]. Sobre isso, vale mencionar uma nota de rodapé escrita em um trabalho de Flamarion Ramos:

Não somente com respeito à defesa do direito natural de propriedade, mas também por conta de sua rejeição do caráter meramente convencional das noções de justo e injusto, Schopenhauer parece mais próximo do pensamento de Locke do que de Hobbes, com quem é constantemente comparado. Todavia, o autor nunca menciona, em sua obra publicada, as obras políticas de Locke. (Ramos, 2012, p. 180)

As noções morais de justiça e injustiça de Schopenhauer, portanto, se aproximam da teoria lockeana, pois não são entendidas como conceitos estabelecidos por convenção social, mas naturais. Os dois filósofos podem ser considerados, neste sentido, jusnaturalistas, isto é, defensores do direito natural: enquanto Locke defende o direito natural da propriedade e da proteção à propriedade, Schopenhauer defende igualmente o direito à propriedade por meio do emprego do trabalho sobre algo - como Locke - e o direito de coação, que se estende não somente à defesa das posses propriamente dita, mas para a defesa da manifestação da vontade individual. Em outros termos, os filósofos jusnaturalistas[32] aprofundados aqui defendem que o direito à propriedade é anterior à constituição de uma sociedade civil e que cada pessoa pode, no estado de natureza, defender-se e defender suas posses com o emprego da força ou da astúcia necessárias.

Uma observação relevante a ser feita é que, apesar de Schopenhauer não ter citado Locke em sua obra relacionando sua teoria política com a do filósofo inglês, como apontou Ramos, ainda assim, não é possível assumir o desconhecimento de Schopenhauer em relação à teoria lockeana, pois o mesmo é citado em sua obra, porém no âmbito epistemológico[33] e o mesmo possuía títulos de Locke em sua biblioteca pessoal.

O segundo ponto a ser comparado é acerca do acúmulo de riquezas. Em sua última obra, Schopenhauer escreve que a natureza forneceu as forças necessárias a cada pessoa para garantir sua própria subsistência e o redirecionamento dessas forças para a produção de itens não-essenciais para a sobrevivência resultaria na falta dos itens essenciais. Mas por que alguém direcionaria suas forças para a produção de itens que não lhes são necessários? Por imposição externa, por meio da submissão à escravidão ou devido à pobreza[34]. Neste aspecto, a teoria schopenhaueriana recorre ao cometimento de injustiça para que seja possível o acúmulo de riquezas, logo que, caso não houvesse a sobreposição de uma vontade à outra, nenhuma pessoa utilizaria de suas forças para a produção de itens não-essenciais ou de luxo.

A produção de itens luxuosos, dessa forma, é um tipo de injustiça que resulta na produção, na mesma medida, da pobreza: se alguém é capaz de produzir uma quantidade de itens e utiliza apenas uma parcela dela, a outra parcela é acumulada pelo seu senhor. Assim, o acúmulo de bens luxuosos pode ser encarado, na visão schopenhaueriana, como uma injustiça responsável pela violação do direito natural da propriedade.

Neste ponto, as duas teorias se aproximam não pelas causas mas pela natureza do acúmulo das riquezas no estado de natureza, pois Locke escreve que a aquisição de bens desnecessários para sua própria subsistência, como a aquisição de uma porção de terra frutífera, de modo a privar os outros indivíduos de prover seu próprio alimento e que resulte na perda do alimento, é uma espécie de violência passível de condenação pelos outros, de modo que “o homem pode estabelecer como propriedade sua, tudo aquilo que conseguir usar de modo a facilitar a sua vida, sem desperdício. Tudo o que estiver fora de seu alcance ultrapassa a cota, e, portanto, pertence a todos” (ST, §46, p. 55).

É importante ressaltar que o valor do trabalho na teoria de Locke está relacionado ao emprego das forças no estado de natureza e não na sociedade civil organizada. Neste sentido, o filósofo escreve que no início dos tempos não havia necessidade para o acúmulo de posses, o qual seria inclusive moralmente negativo. Porém, após o estabelecimento de comunidades e a garantia da propriedade por leis positivas, há um rompimento com o caráter negativo do acúmulo, visto que este poderia ser feito por meio do dinheiro ou bens duráveis, invés de bens perecíveis como no estado de natureza[35].

A riqueza reunida em metais preciosos ou por meio do dinheiro não seria uma violação do direito natural de propriedade, pois neste caso não estaria presente o problema do desperdício: o ouro e a prata não se deterioram, assim como suas posses não implicam na retirada de bens perecíveis e necessários para a subsistência dos outros indivíduos dentro de uma sociedade, como escreve Gough:

Apesar de Locke haver concebido uma necessária limitação à aquisição de propriedade no estado de natureza, ele pensava [...] que a invenção do dinheiro permitia fossem feitas grandes acumulações de propriedade, não questionando a sua desigual distribuição predominante em seu próprio tempo. (Gough, 2003, p. 209-210)

O acúmulo de riquezas não perecíveis, neste sentido, seja por meio do dinheiro ou de metais preciosos, resulta em uma importante distinção da teoria schopenhaueriana e lockeana. A fim de consolidar, agora será discutido o último aspecto a ser comparado neste artigo, a saber, o papel do Estado na defesa da propriedade privada, já que o problema da propriedade atravessa o estado de natureza e persiste após o contrato ou acordo comum fundador da sociedade. Neste sentido, vale ressaltar que os dois filósofos objetos desta investigação admitem o surgimento da sociedade por meio de um contrato ou acordo comum[36].

A defesa do direito à propriedade em uma sociedade civil estabelecida consiste, para Locke, na principal motivação para a qual os homens se uniram em comunidade: apesar de o direito ser anterior a ela, os constantes conflitos com o aumento demográfico, pois ainda que fosse possível usufruir da propriedade, o estabelecimento do Estado oferece uma garantia de sua defesa que possibilita aos indivíduos a preservação de suas vidas, sua liberdade e suas propriedades[37], pois na vida em uma comunidade organizada, há a determinação de uma lei comum conhecida e estabelecida por todos, além da escolha de um juiz sem conexão direta com o fato a ser julgado, em outras palavras, imparcial, além de ser atribuída a este juiz a força e autoridade necessária para fazer cumprir a sua sentença.

A ausência do Estado, neste caso, estaria intrinsecamente relacionada a carências que Locke julga necessárias para a preservação principalmente da propriedade[38]. Isto é, a comunidade política oferece aos indivíduos algumas soluções para carências existentes no estado de natureza que compensam a destituição de seus poderes, pois como escreve Limongi,

Segundo Locke, o homem abandona o estado de natureza apesar de sua liberdade porque só assim poderá ter garantias sobre sua propriedade e segurança contra ataques externos. O objetivo principal da entrada dos homens num estado político é a preservação da propriedade. (Limongi, 2012, p. 126)

Dessa forma, a comunidade e suas determinações realizadas em comum acordo entre os indivíduos reduziria a ameaça de ataques e violações de direitos, com foco no de propriedade[39]. Neste ponto, Locke distingue a propriedade no estado de natureza e aquela assegurada pela comunidade política a partir da segurança com a qual os indivíduos desfrutam dela.

Schopenhauer, por outro lado, estabeleceu três objetivos de proteção do indivíduo para o Estado, a saber, externa, interna e dos legisladores[40], a qual assegura a segurança do indivíduo de qualquer ataque à sua existência, isto é, em termos schopenhauerianos, assegura a manifestação da vontade individual acima de qualquer possibilidade de negação alheia por meios injustos advindos do exterior ou do interior de uma sociedade estabelecida. Aqui, a análise irá se deter no segundo tipo de objetivos, isto é, a proteção interna do indivíduo em uma comunidade: o filósofo defende que a injustiça é a negação da manifestação da vontade alheia ao suprimir os esforços empregados pela pessoa em algum objeto ou causa.

A propriedade torna-se, assim, não parte integrante do indivíduo, mas uma extensão da constituição do indivíduo, a qual deve ser preservada sob todos os pretextos, com exceção da legítima defesa[41]. O Estado, porém, deve assegurar que a injustiça[42] não seja cometida em seus domínios e, neste sentido, qualquer espécie de ato injusto deve ser coibido ou posteriormente punida.

Neste aspecto, é interessante comparar a teoria lockeana com a de Schopenhauer, pois ambas concebem o Estado como uma instituição protetora: no primeiro, protetora da propriedade e, no segundo, uma protetora das injustiças que os indivíduos estão passíveis de sofrer.

5 Considerações Finais

A teoria de Arthur Schopenhauer e de John Locke podem ser aproximadas no conceito de propriedade, com algumas dessemelhanças importantes. Por um lado, é possível realizar uma aproximação do conceito no estado de natureza, adquirindo a posse de um objeto ou porção de terra por meio do trabalho, atribuindo valor principalmente à terra e assim diferenciando-a da natureza. Por outro lado, quando se analisa a propriedade a partir da posse individual em meio a uma coletividade, os dois filósofos derivam teorias distintas: Locke defende o acúmulo de riquezas por meio dos bens materiais duráveis, em contraposição aos bens perecíveis, de modo que a acumulação dos últimos é condenação, enquanto que é legítimo o enriquecimento por meio dos primeiros.

Schopenhauer, neste ponto, distingue-se do filósofo inglês: apesar de defender o direito por nascimento, defende que a propriedade deve ter apenas função social, isto é, as pessoas possuem os objetos e as terras apenas enquanto lhes são úteis, pois antes do direito ilimitado à propriedade é preciso ressaltar que os direitos humanos, para o filósofo, consistem em ter, utilizar ou possuir qualquer coisa que não lese outra pessoa[43]: o acúmulo de riquezas ou a concentração de riquezas pode resultar em um dano, mesmo que indireto, a alguém e assim, apesar de ser possível afirmar o direito irrestrito à propriedade, por um lado, haveria um problema em provocar danos em manifestações alheias, por outro.

O acúmulo de riquezas, neste sentido, pode resultar na instituição da injustiça, da exploração do trabalho alheio para a produção de itens de luxo e, consequentemente, na pobreza e na miséria de muitos indivíduos, aspecto este - da desigualdade socioeconômica - não abordado pela teoria de Locke no Segundo Tratado.

O Estado, por fim, surge de uma motivação semelhante, dado que os dois teóricos defendem que a instituição estatal na comunidade política visa apenas a proteção dos direitos naturais, da preservação da existência individual e da promoção da harmonia social. Isto, porém, não implica a benevolência ou a prática de programas sociais a fim de reduzir a desigualdade social. Na teoria de Locke, o objetivo é, em última instância, a defesa das propriedades (liberdade, vida e posses), enquanto que na teoria schopenhaueriana, o Estado ideal consistiria naquele cuja tentativa seria de coibir a prática de injustiças, defendendo a manifestação da vontade individual em todos os seus aspectos, isto é, de sua existência e de sua propriedade.

REFERÊNCIAS

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Contribuição de autoria

1 – Vinicius Edart:

Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná

https://orcid.org/0009-0002-8362-2798 • f.vinicius.edart@gmail.com

Contribuição: Escrita e redação.

Como citar este artigo

EDART; V. Aproximações sobre o conceito de propriedade em Locke e Schopenhauer. Voluntas Revista Internacional de Filosofia, Santa Maria, v. 14, n. 1, e85271, p. 1-21, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.5902/2179378685271. Acesso em: dia mês abreviado. ano.

 



[1] Aqui faço referência aos estudos publicados principalmente no Schopenhauer-Jahrbuch, publicados até 1991 pela Verlag Waldemar Kramer (em Frankfurt am Main) e desde 1992 pela Verlag Königshausen & Neumann (Würzburg), organizados pela Schopenhauer-Gesellschaft. Além disso, vale destacar uma publicação recente sobre o tema organizada por Cristina Kast, denominada Pessimistischer Liberalismus (2021).

[2] No presente artigo, o Segundo tratado, de John Locke, será referenciado como ST.

[3] Para o presente texto serão utilizados como referência a tradução do Jair Barboza para O Mundo, referenciado como W I ou W II, e o capítulo 11 da obra Parerga und Paralipomena, traduzidos para a língua portuguesa por Flamarion Caldeira Ramos, sob o título de Sobre a Ética, aqui mencionados como P II.

[4] Admirador assumido da filosofia inglesa, Schopenhauer possuía um exemplar da obra Dois tratados sobre o governo civil em sua biblioteca pessoal com a qual sua filosofia será comparada no presente artigo. Cf. HN V, p. 109.

[5] Cf. W I, §62, p. 390.

[6] Cf. P II. §121, p. 86

[7] Cf. P II, §122, p. 86-87.

[8] Cf. Ibid., §130, p. 107-108.

[9] Cf. W I, §61, p. 385.

[10] Cf. W I, §62, p. 390-391.

[11] Cf. P II. §125, p. 90.

[12] Cf. Ibid. §122, p. 86-87.

[13] Cf. Ibid. §125, p. 90.

[14] Cf. W II, p. 703-718.

[15] Cf. Durante, 2022, p. 209-220.

[16] Cf. Ibid. §6, p. 30.

[17] Cf. Gough, 2003. p. 201.

[18] Cf. ST, §42, p. 52.

[19] Cf. Ibid. §36, p. 48-49.

[20] Cf. Ibid. §30-32, p. 45-47 e §37, p. 50.

[21] Cf. Ibid. §7, p. 31

[22] Para mais informações a respeito deste individualismo idealizado, cf. MACPHERSON, 1979.

[23] Cf. GOUGH, 2003. p. 198.

[24] Vale destacar que Locke considera como direito natural o direito à propriedade, sendo derivada e, muitas vezes, equivalente, o direito à vida e à liberdade, encaradas como posse do indivíduo.

[25] Cf. ST, §123 e §124, p. 101.

[26] Cf. LASLETT, 2003. p. 245-278.

[27] O próprio Schopenhauer admite essa afirmação. Cf. W I, §62, p. 389.

[28] W I, §62, p. 390.

[29] ST, §28, p. 44-45

[30] W I, §62, p. 403; ST, §41, p. 46.

[31] Cf. W I, §62, p. 394.

[32] Sobre o conceito de jusnaturalismo adotado aqui, cf. Bobbio, N. Bovero, M.,1986

[33] Cf. W I, Apêndice: Crítica à filosofia kantiana, p. 484-485.

[34] Pela força ou pela astúcia, respectivamente. Cf. P II. §125, p. 91.

[35] Cf. Ibid.

[36] O tema do contratualismo não será aprofundado na presente pesquisa, pois exigiria uma explanação exaustiva sob o risco de desviar o foco e tornar, aqui, o objeto de estudo disperso.

[37] Cf. ST, §123, p. 101.

[38] Cf. Ibid. §124-§127, p. 101-102.

[39] Cf. Nota de rodapé n. 18.

[40] Cf. W II, cap. 47, p. 710.

[41] Cf. W I, §62, p. 394-395.

[42] Para a tipificação de injustiças segundo Schopenhauer, cf. W I, §62, p. 391.

[43] Cf. P II, §121, p. 86.