Trabalho infantil no Brasil: a importância das políticas públicas para sua erradicação
Child Labor in Brazil: the importance of public policies for its eradication
Trabajo Infantil en Brasil: la importancia de las políticas públicas para su erradicación
Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, SP, Brasil.
aparecido_renan@hotmail.com
Universidade Federal de São Carlos, São Paulo, SP, Brasil
nathaly.martinez@estudante.ufscar.br
Andreza
Marques de Castro Leão
Universidade Estadual Paulista, São Paulo, SP, Brasil
andreza.leao@unesp.br
Recebido em 03 de maio de 2023
Aprovado em 17 de setembro de 2024
Publicado em 21 de janeiro de 2025
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo apontar algumas considerações acerca do trabalho infantil no Brasil e das políticas públicas para sua erradicação, e está amparado nos moldes da pesquisa qualitativa, consistindo em uma revisão bibliográfica. A seleção dos materiais para esta revisão ocorreu a partir da leitura inicial dos títulos e resumos de trabalhos encontrados, os quais estão afinados à temática deste artigo e que foram apreciados na íntegra, a fim de que fosse possível compreendê-los com melhor exatidão. Ao término desse processo, somente estudos que dialogavam especificamente sobre a temática em voga foram incluídos. A leitura efetuada desvelou que a pobreza e a baixa escolaridade são algumas das principais causas do trabalho infantil, aliado a ineficácias das políticas públicas. Cabe advertir que mesmo depois da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, principal lei que dispõe sobre a proteção integral a essa população e da criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), as estatísticas apontam o desafio da devida erradicação deste problema, o que evidencia que urge estudos voltados a dimensionar este fenômeno em uma perspectiva preventiva, e da efetivação dessas políticas, uma vez que, o trabalho infantil continua sendo um grave problema social que requer ser extinguido.
Palavras-chave: Trabalho Infantil; Políticas Públicas; Proteção.
ABSTRACT
This article points out some considerations about child labor and public policies to eradicate it. It is based on qualitative research and consists of a bibliographical review. The selection of materials for this review was based on an initial reading of the titles and abstracts of works related to the theme of this article. It was possible to find studies aligned with its scope, which were examined in full so that they could be better understood. At the end of this process, only studies that specifically dialogue with the theme in question and were intrinsically related were included. It was possible to verify that poverty and low schooling are some of the main causes of child labor, together with ineffective public policies. Nevertheless, even after the enactment of the Statute of the Child and Adolescent, the main law that provides for the comprehensive protection of this population, and the creation of the Child Labor Eradication Program (PETI), statistics point to the challenge of properly eradicating this problem, which reveals that there is an urgent need for studies aimed at measuring this phenomenon from a preventive perspective, and the effectiveness of these policies, since child labor continues to be a serious social problem in Brazil.
Keywords: Child Labor; Public Policies; Protection.
RESUMEN
El objetivo de este artículo es señalar algunas consideraciones sobre el trabajo infantil y las políticas públicas para erradicarlo. Se basa en una investigación cualitativa y consiste por una revisión bibliográfica. Los materiales para esta revisión fueron seleccionados después de la lectura inicial de los títulos y resúmenes de los trabajos relacionados con el tema de este artículo. Fue posible encontrar estudios alineados con su alcance, que fueron analizados en su totalidad para que pudieran ser mejor comprendidos. Al final de este proceso, sólo se incluyeron los estudios que tenían un diálogo específico con el tema en cuestión y que estaban intrínsecamente relacionados. Se pudo constatar que la pobreza y la baja escolaridad son algunas de las principales causas del trabajo infantil, junto con la ineficacia de las políticas públicas. Sin embargo, incluso después de la promulgación del Estatuto del Niño y del Adolescente, principal ley que prevé la protección integral de esta población, y de la creación del Programa de Erradicación del Trabajo Infantil (PETI), las estadísticas señalan el desafío de erradicar adecuadamente este problema, lo que revela que es urgente la realización de estudios dirigidos a la medición de este fenómeno desde una perspectiva preventiva, y la implementación de estas políticas, ya que el trabajo infantil continúa siendo un grave problema social en Brasil.
Palabras clave: Trabajo Infantil; Políticas Públicas; Protección.
Introdução
O trabalho infantil é um grave problema social que viola direitos fundamentais e prejudica o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, afasta-os da escola e da garantia de uma infância segura e saudável. É um assunto que embora não seja atual, tem-se a imprescindibilidade de ser amplamente discutido, tendo por intuito a articulação de ações visando mitigar sua incidência.
Por muito tempo, a sociedade acreditava que o ideal para a população infantojuvenil, das camadas sociais menos favorecidas, era ingressar no mercado de trabalho o quanto antes, de maneira a contribuir com a renda familiar e evitar a entrada na marginalidade (MINAYO-GOMEZ; MEIRELLES, 1997).
A partir da luta dos movimentos sociais, em prol dos direitos de crianças e adolescentes, foram promulgadas a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), e o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), que estabeleceram a proteção integral dessa população, conferindo-lhes prioridade absoluta em todas as esferas e assegurando sua proteção contra qualquer violação de direitos, como o trabalho infantil. No contexto internacional, o Brasil é signatário das Convenções nº138 (Decreto nº 4134/2002) e nº182 (Decreto 3597/2000) da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Com isso, o país compromete-se a seguir uma política nacional que garanta a efetiva erradicação do trabalho infantil e promova, de forma gradual, a elevação da idade mínima para admissão ao trabalho.
Além disso, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança por meio do Decreto nº 99.710/1990. Este tratado, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1989, tem o objetivo de garantir a proteção e os direitos de crianças e adolescentes em todo o mundo. No que diz respeito ao trabalho, o Art. 32 ressalta que os Estados
reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (BRASIL, 1990).
A luta mundial pela erradicação do trabalho infantil ganhou símbolo com a instituição de 12 de junho, como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, cuja data foi engendrada no Brasil pela lei nº 11.542/2007. O intento deste dia é conscientizar a sociedade a respeito dos malefícios que ocasiona ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como realizar a mobilização social acerca do combate a essa forma de violação de direitos.
No entanto, apesar da luta dos movimentos sociais e da promulgação de leis, as ameaças e violações aos direitos infantojuvenis estão cada vez mais presentes. De acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o trabalho infantil aumentou 7% no Brasil entre 2019 e 2022. Em 2022, entre as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, 23,9% tinham entre 5 a 13 anos; 23,6% tinham de 14 a 15 anos e 52,5% tinham de 16 a 17 anos de idade (IBGE, 2023). Ademais, a pandemia de COVID-19 aumentou mundialmente o risco de trabalho infantil, principalmente devido ao incremento substancial dos níveis de pobreza e do fechamento das escolas.
Segundo dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da auditoria fiscal, em 2023 teve-se o afastamento de 2.564 crianças e adolescentes de situações de exploração do trabalho infantil em 1.518 ações realizadas de fiscalização. Foram resgatadas e os dados indicam que 1.923 correspondiam a meninos e 641 meninas, ou seja, havia mais meninos. Cabe acrescentar que a maioria deles foram encontrados em atividades elencadas como as piores desta natureza: na construção civil, venda de bebidas alcoólicas, coleta de lixo, oficinas mecânicas, lava jatos e comércio ambulante em logradouros públicos, entre outros, representando riscos ocupacionais, afora os comprometidos que podem acarretar à saúde.
No âmbito mundial, de acordo com o relatório Child Labour: Global estimates 2020, trends and the road Forward, 160 milhões de crianças e adolescentes na faixa etária entre 5 e 17 anos foram vítimas de trabalho infantil, ou seja, uma em cada 10 encontram-se nesta condição. Além do mais, entre 2016 e 2020, o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil chegou a 160 milhões, representando um aumento de 8,4 milhões (ILO, UNICEF, 2021). Deste número, 79 milhões de crianças e adolescentes são vítimas de trabalhos perigosos, que podem prejudicar a saúde, a segurança e a moral. Ademais, mais de um quarto das crianças entre 5 a 11 anos, e mais de um terço das crianças na faixa etária entre 12 e 14 anos, exploradas pelo trabalho infantil, estão fora da escola (ILO, UNICEF, 2021).
No que se refere ao cenário nacional, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), em 2019, apontou que havia 1,768 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil, sendo 66,4% meninos e 33,6% meninas, o que representa 4,6% da população nesta faixa etária, ou seja, uma incidência que deve ser considerada.
Tendo em vista a dimensão deste problema social, o presente artigo visa apresentar e trazer algumas considerações acerca das políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. O seu objetivo é analisar as leis que versam sobre tais políticas, de forma a explicitar sua relevância na perspectiva de afiançar direitos e garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, sobretudo dos que tiveram seus direitos ameaçados e/ou violados em decorrência deste grave problema.
Com o intento de organização, este trabalho está estruturado em seções, a saber: I) trabalho infantil no Brasil: esta seção se volta a apresentar os dados disponíveis acerca deste tema no país, bem como debater suas implicações; e II) abarca as políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, e como se organizam para afiançar os direitos de crianças e adolescentes.
Cabe de antemão pontuar que, o presente artigo não findará a discussão acerca da temática, tendo em vista a complexidade deste problema social e as diferentes nuances que apresenta. Porém, o intento é somar aos estudos na área, porquanto urge que este tema seja abordado amplamente nos diversos espaços sociais e propagado nos serviços que compõem a rede de proteção de crianças e adolescentes.
Método
O presente artigo se ancora nos moldes da pesquisa qualitativa e consiste em uma pesquisa de cunho bibliográfica, bem como de natureza documental. Gil (2002) pontua que a pesquisa bibliográfica é executada por meio de materiais já existentes e divulgados, sendo constituídos por livros, capítulos de livros, artigos científicos, entre outros. Já a pesquisa documental, como o autor refere, é semelhante, porém o foco recai em materiais que não receberam ainda um tratamento acurado analítico.
Procedimento metodológicos
O presente artigo seguiu as orientações de Marconi e Lakatos (2017), os quais revelam que a revisão bibliográfica é realizada em oito fases, a saber: definição do tema; criação do plano de trabalho; identificação; localização; compilação; fichamento; análise e interpretação, assim como a redação. Além do mais apresenta algumas vantagens, tais como, permite que o pesquisador amplie mais sua visão sobre o fenômeno estudado, tendo a possibilidade de colher dados diversos.
O recrutamento e a seleção de materiais ocorreram por meio de leituras dos títulos e resumos dos trabalhos encontrados na busca, que foram apreciados na íntegra. Objetivou-se, nesta etapa, empreender uma leitura acurada e analítica, de modo a ser possível compreendê-los com melhor exatidão. No final dessa etapa somente estudos que dialogavam com os intentos deste artigo foram incluídos, a saber: dez artigos científicos publicados no Brasil; um Trabalho de Conclusão de Curso; 12 capítulos de livros e 14 legislações relacionadas ao tema. Os que não atendiam os critérios, sobretudo não tinham como público alvo crianças e adolescentes, foram excluídos.
Na pesquisa documental, por sua vez, priorizou-se fontes primárias, ou seja, leis que versam sobre a temática em voga. No que se refere à análise de documentos, Rosenthal (1984) assevera que embora exista diversas modalidades de métodos, esta é considerada a técnica mais antiga. Phillips (1974) elucida que os documentos são considerados “quaisquer materiais escritos que possam ser usados como fonte de informação sobre o comportamento humano” (p.187).
Segundo Ludke e André (2013, p. 45), tem-se como documentos: “leis, normas, pareceres, cartas, memorandos, diários pessoais, autobiografia, jornais, revistas, discursos, roteiros de programa de rádios e televisão, livros, estatísticas, e arquivos escolares”.
Critérios de inclusão e exclusão
Os estudos que atendiam ao objetivo da presente temática, principalmente versavam sobre a temática do trabalho infantil, foram incluídos. Logo, artigos científicos, capítulos de livros e Trabalho de Conclusão de Curso, que respondiam ao objetivo do presente estudo, foram considerados na análise.
Ademais, como citado, documentos oficiais e leis também foram inseridos neste estudo, se atendo ao critério de ser redigido no idioma português e inglês. Este procedimento é conhecido na academia como literatura cinzenta, porquanto nem todos os estudos foram publicados em revistas científicas, ainda que seus conteúdos apresentem extrema relevância e tenham intrínseca relação com o tema abordado no presente estudo. Outrossim, cabe informar que não houve recorte temporal no momento do recrutamento e seleção, de maneira a não limitar a amostra.
Seleção das fontes de dados
Selecionou-se as seguintes bases de dados: Scientific Eletronix Librany On-line (Scielo), banco de dados de periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), assim como, PubMed (National Library of Medicine).
Coleta e organização dos dados
Foram considerados para a construção as seguintes palavras-chave extraídas dos Descritores em Ciência e Saúde (DeCS/MeSH): Trabalho Infantil; Política Pública; Proteção; e Leis. Para a combinação das palavras foram considerados os termos booleanos AND e OR.
Aspectos éticos
Não é desnecessário mencionar que estudos de revisão de literatura ou documentais não precisam de aprovação em comitês de ética em pesquisa, mas a despeito disso, a presente pesquisa se atentou às questões éticas. Nesse sentido, foram tomados todos os cuidados necessários para afiançar a confiabilidade e validação, de forma a estar em consonância com a Resolução nº 510/2016, art. 1, incisos II e VI (BRASIL, 2016).
Resultados
Inicialmente, foram identificados 150 trabalhos científicos nas bases de dados SciELO (n=18), Periódicos CAPES (n=34) e PubMed (n=98). Após uma primeira triagem dos títulos e resumos por pares, 50 foram descartados.
Dos 100 restantes, que foram lidos na íntegra, foram excluídos 10 devido à indisponibilidade do texto completo, 30 por não abordarem o tema do trabalho infantil e 40 por não versarem, especificamente, sobre crianças e adolescentes. No término desta etapa, 20 trabalhos científicos foram selecionados para análise. A seguir, o quadro 1 sintetiza os materiais encontrados e utilizados para o desenvolvimento deste estudo.
Quadro 1 - Relação dos materiais encontrados
Estudo |
Ano |
Autoria |
Periódico |
Título |
País do Estudo |
1 |
2023 |
VICENTE, Aparecido Renan; LEÃO, Andreza Marques de Castro. |
Revista Vozes, Pretérito & Devir
|
A Violência Sexual na voz dos Conselheiros Tutelares: funções e concepções |
Brasil |
2 |
2022 |
VICENTE, Aparecido Renan; CARNEIRO, Rita de Kássia Cândido; DIAS, André Luís dos Santos |
Revista Educação e Política em Debate |
Análise crítica das políticas públicas de proteção à infância: os caminhos que levam ao trabalho infantil. |
Brasil |
3 |
2020 |
CUSTÓDIO, André Viana; ZARO, Jadir |
Revista do Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Estudos do Lazer. |
O direito de brincar da criança e a exploração do trabalho infantil: destacando valores e superando mitos em vista da formação e do desenvolvimento integral |
Brasil |
4 |
2019 |
ASSIS, Rebeka |
Revista Jusbrasil |
Trabalho infantil é crime? Entenda o que diz a legislação brasileira! |
Brasil |
5 |
2018 |
MAIA, Ana Paula |
Capítulo de Livro |
A escola na rede de Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
Brasil |
6 |
2013 |
VALENTE, Jane |
Capítulo de Livro |
Família acolhedora: as relações de cuidado e de proteção no serviço de acolhimento |
Brasil |
7 |
2011 |
SANTOS, Benedito Rodrigues dos; IPPOLITO, Rita.
|
Capítulo de Livro |
Guia Escolar rede de proteção à infância |
Brasil |
8 |
2010 |
NASCIMENTO, Maria Lívia; LACAZ, Alessandra Speranza; TRAVASSOS, Marilisa |
Revista Aletheia |
Descompassos entre a lei e o cotidiano nos abrigos: percursos do ECA |
Brasil |
9 |
2010 |
ANDRADE, Lucimary Bernabé Pedrosa de. |
Editora Unesp. Scielo Books |
Educação infantil discursos, legislação e práticas institucionais |
Brasil |
10 |
2009 |
MACHAD O, Karolina |
Universidade do Sul de Santa Catarina-Unisul |
Mitos e verdades sobre o trabalho infantil nas percepções das famílias inseridas no programa de erradicação do trabalho infantil- Região Sul no município de Florianópolis |
Brasil |
11 |
2008 |
CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de |
Caderno CRH. |
O trabalho infantil no Brasil contemporâneo |
Brasil |
12 |
2005 |
FRIZZO, Kátia Regina; SARRIERA, Jorge Castellá |
Revista Psicologia USP |
O Conselho Tutelar e a Rede Social na Infância |
Brasil |
13 |
2003 |
COIMBRA, Cecília; LEITÃO, Maria Beatriz S |
Revista Psicologia &Sociedade |
Das essências às multiplicidades: especialismo psi e produções de subjetividades |
Brasil |
14 |
2006 |
Oliveira, Vera Lídia Alves de; Pfeiffer, Luci; Ribeiro, Carmen Regina; Gonçalves, Maria Tereza; Ruy, Iracema Aparecida Espigiorin |
Capítulo de Livro |
Redes de proteção: novo paradigma de atuação. |
Brasil |
15 |
2000 |
IAMAMOTO, Marilda Vilela. |
Capítulo de Livro |
O Serviço Social na Contemporaneidade |
Brasil |
16 |
1997 |
MINAYO-GOMEZ, Carlos; MEIRELLES, Zilah Vieira |
Caderno de Saúde Pública |
Crianças e adolescentes trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva |
Brasil |
17 |
1997 |
FONTANA, Roseli; CRUZ, Nazaré |
Capítulo de Livro |
Psicologia e Trabalho Pedagógico |
Brasil |
18 |
1996 |
SÊDA, Edson |
Capítulo de Livro |
A criança e o direito alterativo |
Brasil |
19 |
1982 |
PETERS, B. Guy et aL |
Capítulo de Livro |
Americam Public Policy |
Estados Unidos da América |
20 |
1972 |
WHITTINGTON, M. S; Thomas R. Dye |
Canadian Journal of Political Science/Revue canadienne de Science politique |
Understanding Public Policy |
Canadá
|
Fonte: elaboração pelos autores (2025).
Trabalho infantil no Brasil: é necessário problematizar
O trabalho infantil se caracteriza por atividades realizadas por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida para tanto, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principal lei que dispõe sobre a proteção integral a essa população, em seu art. 60, proíbe o desempenho de qualquer atividade laboral por menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
Em 2019, das 1,768 milhão de crianças e adolescentes exploradas pelo trabalho infantil, 66,1% eram pretas ou pardas, 53,7% tinham entre 16 e 17 anos de idade, 25,0% entre 14 e 15 anos de idade e 21,3% encontravam-se na faixa etária entre 5 e 13 anos de idade. Quanto às atividades exercidas, 75,8% eram realizadas no meio urbano e 24,2% no meio rural (CIDADE ESCOLA APRENDIZ, 2022).
Carvalho (2008) explica que o trabalho infantil ocasiona inúmeras consequências nefastas para o desenvolvimento, trazendo agravos à educação e a saúde de crianças e adolescentes, por estarem fisicamente mais susceptíveis a doenças e lesões relacionadas ao trabalho, se comparada aos adultos. Com efeito, as consequências são inúmeras, no curto prazo, torna-os vulneráveis em diversos aspectos que incluem o risco à saúde, expondo-os à violência, afora os riscos de sofrer assédio, entre outros agravos. A longo prazo pode gerar traumas irreversíveis e ocasionar sequelas físicas, psicológicas, sociais e econômica na vida adulta (MINAYO-GOMEZ; MEIRELLES, 1997), sem contar que o afastamento da escola, para realização das atividades laborais, viola o direito do usufruto desta etapa da vida que se encontram.
Embora o brincar não tenha o devido reconhecimento como atividade essencial na infância, o ECA aponta como um direito, mais precisamente em seu art. 16. IV, no qual expressa que a criança e o adolescente desfrutam do direito de brincar, praticar esportes e de se divertirem (BRASIL, 1990). A Convenção dos Direitos da Criança, nesta mesma direção, coloca que a Organização das Nações Unidas, no art. 31, assevera que apresentam o direito ao lazer, ao divertimento, ao esporte, assim como de participar de atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer (NAÇÕES UNIDAS, 2000).
A realidade socioeconômica desfavorável, no âmbito de muitas famílias, contribui para gerar situações que induzem à violação de direitos de seus membros, em especial, de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Isso acaba influenciando em outras ameaças e violações, como pessoas em situação de rua, migrantes, idosos abandonados que estão nesta condição não pela ausência de renda, e, sim, por outras variáveis da exclusão social (PNAS, 2004, p. 36).
De acordo com Carvalho (2008), a incidência do trabalho infantil não se dá apenas por questões econômicas, mas também pela falta de uma rede de instituições e políticas sociais capazes de apoiar efetivamente as famílias em situação de vulnerabilidade financeira. A autora destaca que a inserção precoce no mundo do trabalho obriga muitas crianças e adolescentes a conciliá-lo com a escola ou, em casos mais extremos, a dedicarem-se exclusivamente ao trabalho, especialmente nas regiões em que a produção rural predomina. Isso resulta em evasão escolar ou em defasagem educacional, uma vez que o cansaço e o desestímulo frequentemente levam os jovens a abandonar o sistema educacional ou a alcançar níveis educacionais muito baixos.
Para a autora, a criação de programas de assistência para essas famílias é fundamental, embora a cobertura dessas iniciativas ainda seja insuficiente para atender minimamente às necessidades das pessoas assistidas. Esse cenário evidencia a urgência de políticas públicas mais eficazes, que realmente atendam às necessidades das famílias e contribuam para a erradicação do trabalho infantil (CARVALHO, 2008).
Outrossim, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal proíbam o trabalho para adolescentes com idade inferior a 14 anos, exceto na condição de aprendiz, a ausência de uma lei que classifique a exploração do trabalho infantil como crime contribui para a persistência dessa violação dos direitos infantojuvenis.
Atualmente, o trabalho infantil não é considerado um crime punido com prisão, estando sujeito apenas a sanções legais. Para que seja classificado como crime, é necessário que esteja tipificado no Código Penal ou em uma legislação penal específica, o que ainda não ocorre no caso do trabalho infantil (ASSIS, 2020). Dessa forma, apesar dos diversos prejuízos que causa ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, essa prática continua sendo minimizada, tolerada e, em alguns casos, até incentivada, como ocorre em trabalhos de natureza artística.
Outro aspecto relevante é a divergência presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que, embora afirme que crianças e adolescentes não devem trabalhar, permite, em contextos específicos, que eles o façam, desde que haja autorização judicial, conforme os artigos 149, I e II da Lei Federal n.º 8.069/90. O Estatuto preconiza que todas as crianças e adolescentes devem ser tratadas de forma igual, sem qualquer distinção. No entanto, essa legislação acaba por fazer uma distinção ao abrir exceções para que crianças e adolescentes atuem em novelas, filmes, comerciais, entre outras atividades.
Como mencionado anteriormente, o trabalho infantil pode causar diversas consequências, muitas vezes irreversíveis, como problemas posturais, lesões e traumatismos com sequelas, depressão, ansiedade, estresse, alterações na pressão arterial, entre outras (CARVALHO, 2008). Diante disso, não há justificativa para a romantização desse fenômeno em nenhuma circunstância.
Em suma, a realidade do trabalho infantil é complexa e multicausal, envolvendo questões econômicas, sociais, educacionais e políticas. Diante disso, é fundamental que o tema seja amplamente debatido, com o objetivo de promover a articulação de ações entre os diferentes setores voltadas para o seu combate. Nesse sentido, destaca-se a necessidade urgente da criação de políticas públicas eficazes, com o intuito de erradicar imediatamente esse grave fenômeno (UNICEF, 2021).
Políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil
Em 2015, os 193 Estados membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, se comprometeram com a Agenda 2030, conjunto de objetivos a serem atingidos até 2030, voltado a desenvolver sustentavelmente os habitantes do planeta, considerando as dimensões econômica, social e ambiental. O documento traz em seu objetivo 8.7 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.
A erradicação do trabalho infantil é um desafio para as políticas públicas no Brasil e no mundo exigindo muitos esforços. A Constituição Federal brasileira prevê que estas políticas sejam implementadas nos municípios, a fim de afiançar os direitos de saúde, educação, segurança, previdência e assistência social aos cidadãos, incluindo às crianças e adolescentes (VALENTE, 2013).
Em relação a garantir os direitos desse público, o ECA em seu artigo 86, orienta que a Política de Atendimento será organizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais (BRASIL, 1990). Já o art. 87, do referido dispositivo, aponta a política de assistência social como uma das linhas de atendimento à criança e adolescente (BRASIL, 1990).
À vista disso, mesmo tendo as linhas de atendimento mencionadas pelo ECA, se faz oportuno lembrar do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes, que após uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA, o Brasil foi beneficiado com a construção e validação do citado Plano (VALENTE, 2013).
A Rede de Proteção Social deve realizar a articulação entre os profissionais que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), organizações e instituições de forma não hierarquizada, mas horizontal, de forma a garantir a efetividade dos direitos dos infantes. Além disso, essa maneira de se organizar deve estar pautada na divisão de responsabilidade, competências e integralidade (OLIVEIRA, et al., 2006).
Em se tratando do SGDCA, a resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), pontua que este Sistema é incumbido de afastar crianças e adolescentes de todas as manifestações de violência. Com este intento, deve estar estruturado a partir da tríade: promoção, defesa e controle (CONANDA, 2006).
No eixo da promoção, conforme explica Paula (2018), estão os órgãos públicos e privados das áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, conselhos de deliberação como, por exemplo, o Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes (CMDCA), Estadual (CONDECA) e nacional (CONANDA). Já no eixo da defesa, encontram-se os seguintes órgãos: Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública, Conselho Tutelar, Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em síntese, os órgãos que compõem esse eixo têm o objetivo de colocar a lei para funcionar, de modo a responsabilizar autores de violências no âmbito judicial, administrativo ou social (PAULA, 2018). Em relação ao eixo do controle, a citada autora refere que é composto por um conjunto articulado de instituições da sociedade civil, a saber: Fóruns de Defesa das Crianças e Adolescentes, Fórum da Educação, por exemplo. Assim, os fóruns têm a incumbência de mobilizar e reivindicar em favor dos direitos de crianças e adolescentes (PAULA, 2018).
À vista disso, faz-se necessário esclarecer que para estruturar uma rede não é preciso dispor de uma quantia significativa de recursos, mas, sim de ter uma mudança de ótica dos profissionais que atuam com as crianças, adolescentes e famílias, visando estarem aptos a diagnosticar, acompanhar, bem como monitorar a situação que coloca a vida dos usuários em risco pessoal e social (OLIVEIRA, et al., 2006).
Em face dessas definições de rede e seus eixos, a Norma Operacional Básica (NOB/2005), do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) descreve a Rede Socioassistencial como sendo
“[...] um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que oferta benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre essas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia básica e especial e ainda por níveis de complexidade” (p.22).
Aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por intermédio da resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, reorganizou e padronizou os serviços de proteção social e básica em todo território brasileiro. Tal aprovação foi de grande utilidade para os serviços de assistência social, de modo que as alterações reforçam a oferta e garantia do direito socioassistencial (BRASIL, 2009).
No Centro de Referência de Assistência Social, popularmente conhecido como CRAS, é realizado o Serviço de Proteção Social Básica, sendo os usuários famílias que residem nos territórios próximos e que apresentam situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, do acesso precário ou nulo de serviços públicos e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social (BRASIL, 2009).
Já no Centro de Referência Especializado de Assistência Social, popularmente conhecido como CREAS, é realizado o Serviço de Proteção Social Especial, sendo dividido em duas modalidades: casos de média e alta complexidade. Os usuários são famílias e indivíduos que sofrem violações de direitos, tais como, violência psicológica, violência sexual, abandono, vivência de trabalho infantil, discriminação, entre outras formas de violações de direitos e descumprimento de condicionalidades de programas sociais, como por exemplo, Programa Bolsa Família (BRASIL, 2009).
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) é vinculado ao Governo Federal, estando dentro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O PETI "pertence à Proteção Social Especial, cuja modalidade de atendimento assistencial é destinada às famílias e indivíduos que estão enfrentando situação de risco pessoal e social” (SANTOS, 2008, p. 31). Para ter direito ao PETI, as famílias, necessariamente, precisam estar em situação de vulnerabilidade ou risco social.
A vulnerabilidade e risco social são decorrência da pobreza, privação, a saber: ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos-relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência, dentre outras (PNAS, 2004, p. 33).
Machado (2009) expressa que a aprovação da portaria nº 385 de 26 de julho de 2006, foi extremamente importante, pois o PETI passou a atender famílias cujas crianças e adolescentes se encontram em situação de trabalho infantil. Além disso, os beneficiários são crianças e adolescentes retirados das diversas situações de trabalho, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. O objetivo do Programa consiste em contribuir para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil no país e resgatar a cidadania dos usuários com inclusão social das famílias.
Para a autora supracitada, o Programa contribui para a eliminação do trabalho precoce, possibilitando à criança e ao adolescente a ampliação do universo cultural e o desenvolvimento de potencialidades, com vista à melhoria do desenvolvimento escolar e da qualidade de vida (MACHADO, 2009).
O PETI está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e contempla as seguintes ofertas: I- transferência de renda, II- trabalho social com famílias, ofertado pela Proteção Social Especial (PSE) e Proteção Social Básica (PSB), III- serviços de convivência e fortalecimento de vínculo realizados com crianças e adolescentes que tiveram seus direitos restituídos ao serem afastados do trabalho infantil (BRASIL, 2017, p. 70).
Em 2013 o PETI sofreu alteração, sendo, portanto, reformulado. Tais alterações estabeleceram novas estruturas de ações estratégicas, a saber: informação e mobilização; identificação; proteção; defesa e responsabilização; e monitoramento. A alteração teve como escopo aumentar os esforços em prol de que o trabalho infantil fosse de uma vez por todas exterminado (BRASIL, 2017).
Apesar dos avanços das últimas décadas, o PETI enfrenta diversos desafios e limitações. A falta de dados consistentes e sistemas de avaliação adequados compromete a capacidade de monitorar e avaliar a eficácia do programa, dificultando a identificação de áreas que precisam de melhoria e a tomada de decisões fundamentadas em evidências. Aliás, a subnotificação dos casos também contribui para a acentuação do problema.
A implementação do PETI pode variar consideravelmente entre os municípios, resultando em desigualdades na qualidade dos serviços prestados e na cobertura do programa. Da mesma forma, o PETI enfrenta desafios estruturais e culturais que dificultam sua efetividade (BELTRÃO, 2014).
Para mitigar o trabalho infantil há legislações que preveem a proteção e determinam sanções cabíveis a pessoas que inserem crianças e adolescente no âmbito laboral, a saber: Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Lei nº 10.097/2000 - Lei de Aprendizagem; Política Nacional de Assistência Social (PNAS); Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB/SUAS); Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social; Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013 do Conselho Nacional de Assistência Social; Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social; Portaria 431, de 03 de dezembro de 2008; e Portaria 666, de 28 de dezembro de 2005 (BRASIL, 2017).
Deste modo, conforme expresso nos parágrafos supracitados, há um leque de leis que salvaguardam os direitos de crianças e adolescentes, e caso tais direitos sejam ameaçados ou violados as autoridades devem entrar em cena com a finalidade de restituir os direitos infantojuvenis. Dentre as autoridades têm-se: delegacias, promotorias, judiciário e conselhos tutelares. Além disso, reforça-se que há políticas sociais para assegurar ou restaurar os seus direitos (VICENTE; CARNEIRO; DIAS, 2022).
As delegacias são órgãos que têm a incumbência de realizar investigação e apurar situações que se configuram como crimes perpetrados contra crianças e adolescentes (BRASÍLIA, 2020). Embora muitas capitais detêm delegacias especializadas na proteção de crianças e adolescentes essa não é a realidade de muitas cidades brasileiras (SANTOS, IPPOLITO, 2014).
A promotoria é responsável por dispensar assistência jurídica, integral e gratuita aos que dela precisarem, desde que comprovem que não apresentam condições socioeconômicas favoráveis. Sua atribuição se volta para defender a pessoa, por meio de provas documentais e/ou testemunhas (BRASÍLIA, 2020). Os promotores de justiça são grandes aliados do movimento social em defesa aos direitos de crianças e adolescentes.
O Ministério Público do Trabalho é um segmento que afiança direitos sociais de trabalhadores e atua na prevenção e erradicação do trabalho infantil (BRASÍLIA, 2020). Já o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente compõe a administração pública local, sendo o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos infantojuvenis, supervisionando as ações de implementação de políticas, sendo também responsável por fixar requisitos para a utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASÍLIA, 2020).
A partir da promulgação do ECA, a população infantojuvenil passa a ser vista como pessoas que merecem proteção integral e prioridade absoluta em todas as esferas, uma vez que estão em processo de desenvolvimento. Outrossim, o dispositivo propôs a existência de Conselhos Tutelares (CT). É relevante dizer que antes da existência destes CTs, o sistema de justiça já atuava, porém sua intervenção girava em torno do social, financeiro e da institucionalização e, portanto, as ações não surtiram o efeito desejado (VICENTE; CARNEIRO; DIAS, 2022).
O CT oferece à sociedade uma estrutura que tem como objetivo obter autonomia na execução de determinada intervenção à criança e ao adolescente, seja contra o Estado ou família, principalmente nos casos em que os direitos das crianças e adolescentes, previstos no ECA, são ameaçados e/ou, violados (VOGEL, 1995; SÊDA, 1996).
A práxis do CT é desempenhada em cada município por 5 (cinco) conselheiros tutelares que, enfrentam o desafio dos atendimentos de ameaças e violação de direitos contra crianças e adolescentes (VICENTE; CARNEIRO; DIAS, 2022). A finalidade do trabalho é zelar pelo cumprimento dos direitos desse público, visto que até pouco anos atrás não tinham seus direitos garantidos e, tampouco, eram considerados indivíduos que mereciam receber cuidados inerentes à idade que se encontravam (VICENTE, CARNEIRO, DIAS, 2022).
O ECA apresenta a visão acerca de crianças e adolescentes pela ótica biopsicossocial, ou seja, considera que os direitos integrais devem ser garantidos pelo Estado, pela família e sociedade. Deste modo o CT como preconiza o art.131: “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. (BRASIL, 1990).”
Insta salientar que a autonomia que o artigo 131 faz menção se refere às intervenções do CT, por exemplo, os membros do CT poderão encaminhar uma criança ou adolescente aos pais ou responsável sob termo de responsabilidade que esteja em risco pessoal ou social, sem precisar de autorização da autoridade judiciária. Outrossim, uma vez efetivado dentro de determinado município, o CT jamais poderá deixar de existir, melhor dizendo, ele é um órgão permanente e não jurisdicional, não cabendo a ele determinar valor de pensão alimentícia, determinar guarda, dentre outras questões que competem ao juiz da vara da infância e juventude (VICENTE; CARNEIRO; DIAS, 2022).
É incumbência do CT o envolvimento com a população por meio da promoção de ações que tencionam ao reconhecimento dos sintomas de violências em crianças e adolescentes. Não realiza serviços técnicos assistenciais, muito menos executa programas, porque sua função é requisitar serviços das políticas públicas, em outras palavras, é estimular os operadores de direitos a colocarem em prática o que determina as leis, em especial o ECA (FRIZZO; SARRIERIA, 2005).
Aragão e Vargas (2005, p. 116) declaram que o CT “passa a ser voz da comunidade, aproximando-a do município, estreitando as relações de poder, numa verdadeira prática democrática”. Deste modo, o CT fiscaliza se os direitos de crianças e adolescentes estão sendo assegurados e, caso não estejam, deverá levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes, pois o não cumprimento dos direitos implica risco pessoal e social daqueles que mais necessitam da lei (BRASIL, 1990).
De acordo com o ECA, o CT detém instrumentos e ferramentas que permitem a requisição de serviços públicos em diversas áreas, a saber: educação, saúde, serviço social, trabalho e segurança, assim como o acompanhamento de medidas aplicadas, conforme o art. 129 do ECA, uma vez que, em casos de descumprimento injustificado de determinada deliberação, deverá ser encaminhado ao Ministério Público o relato de infração administrativa ou penal contra os direitos desta população. Devido a isto, o CT tem como uma de suas atribuições requisitar documentos e assessorar o poder executivo local na formulação de propostas orçamentárias para planos e programas de atenção aos direitos da criança e do adolescente (BRASIL, 1990).
Entretanto, no que se refere aos desafios do CT, estudos brasileiros executados com conselheiros tutelares revelam que há falta de conhecimento desse público para atuar frente à violência contra criança e adolescente e, além do mais, tem-se a dificuldade de compreensão acerca de suas funções (VICENTE; LEÃO, 2023, VICENTE; CARNEIRO, LUÍS, 2022). Logo, faz-se necessário que seja oferecido para esses profissionais formação continuada de maneira a prover que saibam como dispensar atendimentos assertivos às crianças e aos adolescentes que tiverem seus direitos violados (VICENTE, LEÃO, 2023).
No cenário brasileiro, o ECA proporciona um olhar diferenciado para a infância e juventude, pois elimina, definitivamente, costumes que outrora implicavam punições severas, abominando e declarando crime toda e qualquer conduta que resulte em violência, maus-tratos, negligência, abuso ou exploração contra a criança ou adolescente (RODRIGUES, 2002).
Cabe às organizações da sociedade civil a construção de fluxograma para melhor funcionamento da rede de proteção. No geral, detém o compromisso com a articulação e integração com as comunidades locais, visando detectar problemáticas e executar intervenções cabíveis, levando em consideração a peculiaridade de cada caso (BRASÍLIA, 2020).
Já a comunidade, desempenha um papel crucial na interrupção de ameaças ou violações de direitos. Nesse contexto, é essencial que as escolas e outros segmentos da região estabeleçam fluxogramas e canais de comunicação que facilitem o encaminhamento adequado, garantindo que as intervenções atendam às necessidades específicas de cada criança e adolescente (BRASÍLIA, 2020).
Outra questão que merece destaque é o artigo 70, do ECA, visto que assevera que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente” (BRASIL, 1990). Isto é, a responsabilidade de proteger essa população recai sobre toda a sociedade. Sendo assim, a realidade do trabalho infantil repousa sobre toda a sociedade, porquanto é premente que seja devidamente erradicado.
Considerações finais
Estudos acerca da infância e adolescência têm ganhado destaque, principalmente, depois que essa população passou a ser vista como sujeitos de direitos, sendo percebidas enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
No Brasil, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, principal lei que dispõe sobre a proteção integral a essa população, crianças e adolescentes assumem o papel de protagonistas. Contudo, ainda há resistência no que se refere a garantir o usufruto destes direitos, tanto que, as estatísticas apontam números significativos de violações de direitos, e o presente estudo ateve-se a discussão acerca do trabalho infantil.
Mesmo depois da promulgação do ECA e da criação do PETI, conforme as estatísticas apresentam, o trabalho infantil continua sendo um grande problema social a ser enfrentado, o que pode ser explicado devido a ampliação do nível de pobreza, da ineficácia das leis voltadas a salvaguardar os infantis e a amparar as famílias, da resistência da sociedade em compreender que este público encontra-se em condição peculiar de desenvolvimento, devendo ter seus direitos resguardados, entre outros inúmeros aspectos.
Não raro, crianças e adolescentes são encontrados em faróis vendendo doces, balas e outros produtos. Quando questionados sobre essa situação, familiares e pessoas ao redor costumam justificar, afirmando que é melhor estar "trabalhando" do que roubando e furtando. Esse discurso é frequentemente reforçado pela sociedade, que valida tais práticas, desconsiderando os prejuízos que elas causam ao desenvolvimento escolar, social, físico e psíquico dos jovens. Outro contexto em que crianças e adolescentes também são/estão inseridos é no narcotráfico.
O trabalho, como profere o senso comum, de fato dignifica o homem, contudo os protagonistas em questão se tratam de pessoas adultas, e não é o caso de crianças e adolescentes, pessoas que se encontram em etapas iniciais de desenvolvimento, ainda não aptas física e cognitivamente a serem inseridas no mercado de trabalho.
É contraproducente trabalhar nesta etapa de vida, porquanto o tempo dedicado às atividades laborais tira deles o protagonismo, porque deixam de estudar, de brincar, de ter lazer, tendo suas vidas e infâncias interrompidas e comprometidas. Ademais, muitas modalidades de trabalho infantil os colocam em risco à saúde, a integridade física, afora comprometer o desenvolvimento biopsicossocial, os expondo a outras formas de violações de direitos, como, por exemplo, à violência física, psicológica e sexual e dentre outras.
A rede de proteção de crianças e adolescentes é composta por diversos segmentos, cada um com suas atribuições específicas. Assim, não existe um único órgão responsável pela proteção dos direitos desse público, uma vez que todos os setores são responsáveis por garantir e efetivar esses direitos na prática.
Complementando, a lei não impede que adolescentes a partir de 14 anos sejam inseridos no mercado de trabalho, desde que as instituições respeitem as prerrogativas e, sobretudo, preparem dignamente e estimulem o/a jovem aprendiz para o futuro, devendo ter órgãos fiscalizadores para os acompanhar na inserção laboral, porque esta etapa deve se configurar em aprendizado.
Diante desse cenário, é urgente a implementação de ações executadas pelos profissionais que compõem o SGDCA, com o objetivo de unificar esforços para reduzir a incidência do trabalho infantil. A atuação do CT é fundamental nesse contexto, conforme mencionado.
Por fim, é fundamental que toda a sociedade — incluindo as instâncias sociais, redes sociais, meios de comunicação, entre outros — se envolva com a temática, de forma a divulgar amplamente o assunto, gerando o devido inconformismo e incentivando a reivindicação de políticas públicas eficazes. É essencial que essas políticas sejam, de fato, elaboradas e concretizadas, de modo a serem viáveis e exequíveis, contribuindo assim para a erradicação efetiva dessa grave violação de direitos.
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