Os desafios do direito à educação angolana durante a pandemia: do maldito vírus às benditas (necessárias) mudanças emergentes

 

The challenges of the right to Angolan education during the pandemic: from the accursed virus to the blessed (necessary) emerging changes

 

Los desafíos del derecho angoleño a la educación durante la pandemia: del maldito virus a los benditos (necesarios) cambios emergentes

 

 

 

António António

Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil

antoniotonny1988@hotmail.com

 

Geovana Mendonca Lunardi Mendes

 Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil

 geovana.mendes@udesc.br

 

Garcia Lukombo

Universidade Europeia do Atlântico, Santander, Cantabria, Espanha

glukombo1974@hotmail.com

 

Recebido em 11 de outubro de 2021

Aprovado em 25 de maio de 2022

Publicado em 22 de julho 2023

 

 

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar criticamente as políticas e práticas que visam assegurar o direito à educação no contexto angolano agora (durante a pandemia da Covid-19) e  depois (nova normalidade) em correlação com os impactos do antigo normal. Desse modo, a pesquisa é metodologicamente qualitativa do tipo documental, com alcance exploratório-descritivo, fazendo análise de documentos oficias e pesquisas nacionais e internacionais sobre todos os indicadores considerados nesse estudo. Os resultados evidenciam que, para além dos avanços conseguidos no capítulo do direito à educação para todos, o país enfrenta sérias dificuldades em estendê-lo para todos, dificuldades que ficaram muito patentes durante a pandemia da Covid-19, incluindo sua privação por conta da precariedade e sucateamento da educação em tempos normais.

Palavras-chave: Educação, direito à educação, mudanças emergentes, Angola

 

 

ABSTRACT

This article aims to critically analyze the policies and practices that aim to ensure the right to Angolan education in the now (pandemic of Covid-19) and in the after (new normality) in correlation with the impacts of the old normal. In this way, the research is methodologically qualitative of the documentary type, with exploratory-descriptive scope, making analysis of official documents national and internationals research on all the indicators considered in this study. The results show that, in addition to the progress achieved in the chapter on the right to education for all, the country faces serious difficulties in extending it to all, difficulties that were very evident during the Covid-19 pandemic, including its deprivation due to the precariousness and scrapping of education in normal times.

Keyword: Education, right to education, emerging changes, Angola

 

RESUMEN

Este artículo tiene como objetivo analizar críticamente las políticas y prácticas que buscan garantizar el derecho a la educación en el contexto angoleño ahora (durante la pandemia de Covid-19) y después (nueva normalidad) en correlación con los impactos de la vieja normalidad. Así, la investigación es metodológicamente cualitativa y documental, con un alcance exploratorio-descriptivo, analizando documentos oficiales e investigaciones nacionales e internacionales sobre todos los indicadores considerados en este estudio. Los resultados muestran que, además de los avances sobre el derecho a la educación para todos, el país enfrenta serias dificultades para extenderlo a todos, dificultades que fueron muy evidentes durante la pandemia del Covid-19, incluyendo su privación por la precariedad y desguace de la educación en tiempos normales.

Palabras clave: Educación, derecho a la educación, cambios emergentes, Angola

 

 

 

Introdução

            O direito à educação é dos compromissos e direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, reiterado com a Declaração Mundial de Educação para Todos de (Jomtien, 1990) e com o Fórum Mundial de Educação para Todos (Dakar, 2000), é também o direito a educação de qualidade um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da agenda 2030 (ONU, 2015). Porém, para além dos convênios internacionais, existem também diplomas ao nível nacional que, apesar de não ser específico com a educação, como a Constituição da República de Angola, considera todos iguais perante a lei, como se observa no ponto 2 do artigo 23°:

Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão (ANGOLA, 2010, P.146).  

 

Já na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, lei 17/16, de 7 de Outubro, posteriormente alterada pela Emenda da lei 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado entre os princípios gerais da educação, o da universalidade, onde todos os indivíduos têm iguais direitos de acesso, na frequência e no sucesso escolar em todos os subsistemas de ensino, considerando os critérios de cada subsistema de ensino e assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e equidade para todos (ANGOLA, 2016), reforçado pelos princípios da gratuitidade e obrigatoriedade do ensino que vai das classes de Iniciação ao I° ciclo do ensino secundário, o que vai de mãos dadas com os direitos da criança estabelecidos na Assembleia Geral das Nações Unidas, através da sua resolução 44/25, de 20 de Novembro de 1989, onde Os Estados signatários reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades através da gratuitidade e obrigatoriedade do ensino primário (ONU, 2002).

Com a pandemia da Covid-19 iniciada na cidade de Wuham na China a finais de dezembro de 2019, o mundo viu-se forçado a encontrar novas formas de viver como respostas à situação de emergência e calamidade pública. Entre as várias medidas tomadas, em Angola não foi diferente quando comparado com outros países da Região Austral da África e pelo mundo todo, passando basicamente pelo fechamento temporário dos serviços considerados não essenciais. A situação econômica e os elevados índices de pobreza na região da África subsaariana refletem-se em todos os aspectos da vida social de suas populações. Em meio a pandemia da Covid-19, o ensino à distância e o semi-presencial mais do que nunca, estiveram entre as medidas alternativas de ensino-aprendizagem mais propostas. Porém, só na África Subsaariana, quase 90% dos estudantes não têm acesso à computadores domésticos e 82% não conseguem se conectar à internet e, o fechamento das escolas deixou mais de 330 milhões de alunos de todos os níveis e mais de 8.5 milhões de professores, incapazes de aprender ou ensinar em casa (ONU, 2020, p.17).

Esses indicadores refletem-se igualmente na realidade angolana e, por isso, o direito a educação que já tem enfrentado grandes desafios em tempos considerados normais, viu-se muito afetado durante a pandemia da Covid-19 com eminentes riscos de retrocesso nos avanços conseguidos. Em Angola, o fechamento das escolas deixou em casa mais de 11 milhões de alunos matriculados na educação não universitária durante a pandemia. A falta de condições técnicas, tecnológicas, de saneamento, de infraestruturas e outras, jogaram um importante papel na paralização geral das aulas que não tiveram possibilidades de retomar nas modalidades presencial, semipresencial e nem à distância durante um longo período de tempo. Ou seja, a pandemia evidenciou importantes insuficiências da educação e das escolas angolanas que revelaram até falta de água e casas de banho em grande parte das instituições de ensino. Por isso, nosso objetivo com esse estudo consiste em analisar criticamente o direito à educação angolana no agora (pandemia da Covid-19) em correlação com os impactos das políticas e práticas educativas do antigo normal. Metodologicamente, embora alguns dados obtidos de pesquisas e documentos oficiais estejam estatisticamente apresentados, é uma investigação qualitativa documental, entendida desde Gil (2008, p.147) que considera as fontes documentais como capazes de proporcionar ao pesquisador dados em quantidade e qualidade suficiente para evitar a perda de tempo e o constrangimento que caracterizam muitas das pesquisas em que os dados são obtidos diretamente das pessoas. Em termos pedagógicos, a pandemia da Covid-19 evidencia um fracasso coletivo dos sistemas de educação cívica em promover empatia e incentivar formas criativas e democráticas de engajamento e de colaboração entre cidadãos e governos de outras regiões do mundo (ESTELLES e FISCHMAN, 2020, p.2), por outro lado, ao nível local, vários sistemas educativos fracassaram na medida em que suas políticas regionais, nacionais ou locais não foram capazes de garantir a educação para todos.

 

 A educação em tempos da pandemia e de estado de Calamidade Pública

 

Considerando o nível galopante da expansão da Covid-19 e por formas a garantir o máximo de condições que visavam proteger  com a propagação da mesma, foi declarado o Estado de Emergência através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de março, com fundamento no fato de que a República de Angola atravessava naquele momento uma situação de iminente Calamidade Pública, em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, podendo ser prorrogado nos termos da Lei  e que foi prolongado por 15 dias renováveis. Frutos desse Decreto foram tomadas as medidas pertinerntes e por via do Decreto Executivo nº 1/20 MED, de 19 de março[1] e do Decreto Executivo nº 2/20 MESCTI, de 19 de março[2] que determinavam a suspensão de todas as actividades lectivas por 15 dias prorrogáveis tanto no Ministério da educação assim como no Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.  

Assim sendo, foi imediatamente criada uma Comissão Intersectorial para as Emergências, tendo este definido o plano de emergência para a Covid–19, o qual orienta os diferentes Departamentos Ministeriais a elaborarem os seus planos setoriais de emergência. Para o setor da educação, os planos emergenciais estavam centrados nas medidas e criação de condições para a retomada das aulas sem que ninguém ficasse de fora, porém, esse desafio acarreta tamanhas dificuldades resultantes do como em tempos normais as políticas educativas foram desenhadas e concretizadas, revelando os vários e óbvios problemas da educação angolana.

Depois desse Decreto Presidencial, outros vários foram delclarados para agravar ou aliviar as medidas de restrições, sempre em conformidade com a evolução do quadro de contaminações e propagação do vírus.

Com efeito, numa primeira fase, o Ministério da Educação criou um grupo de trabalho ao nível central e orientou os Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação a intensificarem as ações de informação, educação e comunicação nas escolas, bem como a promoverem a lavagem das mãos e a higienização, de uma forma geral, mas, o cumprimento dessas medidas revelaram  os verdadeiros problemas das escolas, as medidas de higiene jamais funcionariam sem água, casas de banho e outros recursos. Com a publicação do Decreto Presidencial Provisório nº 01/20 de 18 de Março, foram imediatamente emanados dois Diplomas, nomeadamente o Decreto Executivo nº 1/20, de 19 de Março, que orientou a suspensão de todas as atividades letivas em todos os subsistemas de ensino e o Decreto Executivo nº 2/2020 de 20 de Março, que aprova as Recomendações para o Funcionamento das Escolas no período de suspensão das aulas (ANGOLA, 2020b, p.9).

Em pouco menos de um mês e meio da primeira declarção de estado de emergência, através da Lei nº 14/20 de 22 de maio, Lei de Protecção Civil,  que prevê a instituição da Situação de Calamidade Pública, o qual permite a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias até ao regresso à normalidade, foi instituido o Decreto Presidencial nº 142/20, de 25 de maio que consiste na Declaração da situação de Calamidade Pública ao abrigo da Pandemia  da Covid-19.

Em plena a pandemia da Covid-19, um dos setores sociais mais afetados é indubitavelmente o da educação que, no afã e desespero de contornar os problemas inerentes a educação durante o estado de emergência e de calamidade pública, várias soluções emergentes foram tomadas para que a educação fosse garantida para todos e, fundamentalme, para salvar o ano letivo por conta de todas as implicações que a sua suspensão acarreta. Entre as principais medidas, consta  o pacote de serviços de ensino à distância, mas devem antes ser devidamente acautelados alguns desafios para o sucesso das intervenções em curso pensadas. Entres esses, Angola (2020b) considera os seguintes:

Entre outros fatores a serem acautelados contam com igual importância o número de alunos por turma que dificultaria o distanciamento social, considerando o fato de que a média de alunos por turma varia entre 45 e 120; As condições de trabalho à distância da Direção do Ministério da Educação e os Gabinetes Provinciais da Educação exigiria preparação humana e logística para trabalhar à distância; Necessidade de melhoria da coordenação entre os níveis central, provincial e municipal porque a situação excepcional exige delineamento nas ações, por isso, a comunicação e supervisão das orientações e ações são um importante desafio  e; A fraca adesão aos mecanismos e instrumentos de monitoria e feedback pode ser um problema já que, em muitas situações, o trabalho demandará acompanhamento e respostas em tempo real (ANGOLA, 2020b).

Dependente ou independentemente de todas as ocorrências e entre muitas incertezas, a suspensão temporária das aulas presenciais levou o governo angolano a optar desesperadamente na transmissão de aulas por via rádio e televisão, uma medida que, segundo o Director Nacional do Ensino Geral do Ministério da Educação citado pela Unicef-Angola (2020) “procura garantir que todas as crianças e jovens, em Angola continuem a beneficiar do seu direito à educação de qualidade durante a pandemia da COVID-19ˮ. Mas cabe referenciar que as aulas transmitidas pelas vias mencionadas atendiam apenas os alunos da Iniciação à 9ª classe para que as crianças pudessem aprender em tempos de isolamento social, já que essas não contavam para o sistema de avaliação dos conteúdos.

  Bernardo, 14, acompanha a aula pela rádio Gravação Tele aulas

Fonte: UNICEF/ANG-2020/Carlos César

Mas, como já ficou evidenciado anteriormente, apenas metade da população angolana tem acesso à radio e à televisão (INE, 2017), por isso, nem a esses serviços as zonas mais afetadas socialmente têm acesso. Mas, é crucial que o MED-Angola cumpra o objetivo estipulado no plano de resposta do setor da educação à Covid-19 que consiste em garantir que todas as crianças e jovens em Angola continuem a beneficiar do seu direito à educação de qualidade durante a pandemia da COVID-19, num ambiente seguro e saudável.

 

Com a prolongação da pandemia e consequentemente a prolongação do Estado de Calamidade Pública , muitos ensaios foram feitos com o intuito de se retomar as aulas presenciais com normalidade ou em situações excepcionais, neste sentido os dois ministérios, o da educação e do ensino superior, tinham criado os programas para logo que fosse decretado as medidas de normalização, fossem retomadas paulatinamente as aulas.

Com a pandemia da Covid-2019 e a declaração do Estado de Emergência através do Decreto presidencial nº 81/20 de 25 de Março, e posteriormente o estado de Calamidade Pública pelo Decreto presidencial n.º 142/20 de 25 de maio, a comissão interministerial tinha a obrigação não apenas em garantir o cumprimento das medidads de prevenção, cabe-lhes  também atuar nas medidas de retomada gradativa das atividades consideradas não essenciais suspensas durante a pandemia. Ou seja, por via da comissão interministerial para as emergências   criou as extruturas onde foram consignados um conjunto de atribuições por cada área, assim coube por parte do Ministério da Educação a missão de contribuir para a melhoria do conhecimento da população sobre a prevenção e manuseamento da doença.

Com as incertezas, várias vezes foram reajustados os calendários escolares, mais, na realidade nem sempre foram concretizados devido a continuidade da gravidade da Covid 19, sendo desta vez, por via do Decreto Presidencial 229/20, de 08 de setembro que determina um conjunto de situações para a retoma das aulas desde que fossem criadas as condições mínimas que asseguraseem  as medidas de biossegurança nas escolas.

 

No intuito da criação das condições mínimas para a retomada faseada das aulas conforme os diferentes Decretos, estavam contemplados a averiguação das condições de todas as escolas do país e, graças a isso apurou-se que maior parte delas não possuem água, eletrecidade e, consequentemente banheiros, por isso, em condições normais são escolas que não estão aptas para funcionar, mas não para o antigo normal do país.

Na primeira tentativa não consumada de retomada das aulas, para assegurar as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, constavam do anexo ao Decreto Presidencial nº142/20 um conjunto de medidas que servem de protocolos de entrada e saída para toda a comunidade escolar nos estabelecimentos de ensino, determina o :

Funcionamento em duas fases:

a)    A partir de 24 de Junho reinício da actividade lectiva de nível superior e secundário.

b)    A partir de 9 de Julho reinício da actividade lectiva de nível primário;

c)    O reinício funcionamento do ensino pré-escolar fica sujeito a regulamentação própria.

Condições:

Garantia, por parte dos estabelecimentos de ensino, das condições necessárias para se manter o distanciamento físico, à entrada e dentro do edifício escolar; Obrigação de gestão de resíduos segundo regras de biossegurança incluindo o esvaziamento diário dos recipientes de resíduos e a disponibilização de recipientes higienizados ao começo de cada dia de actividade lectiva; Obrigação de renovação frequente do ar nas salas de aula, preferencialmente com as janelas e portas abertas; Garantia da existência de material e produtos de limpeza para os procedimentos adequados de higienização dos edifícios escolares; Higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aula e existência de pontos de higienização ao longo do edifício; Obrigação de uso de máscara facial por pessoal administrativo, professores e alunos; Redução máxima da permanência dos professores em salas de reuniões; Distanciamento físico obrigatório de 2 metros entre pessoal administrativo, professores, alunos e outras pessoas no acesso aos edifícios escolares e durante os intervalos; Obrigação de manter, sempre que possível, as portas de acesso ao edifício e as diferentes áreas abertas de forma a evitar o toque constante das superfícies; Encerramento de espaços não necessários à actividade lectiva, como cantinas, refeitórios, as salas de apoio, as salas de convívio de alunos e outros e;  As bibliotecas, laboratórios e salas de informática, devem reduzir a lotação máxima em 50%, e dispor de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir as regras de distanciamento físico, devendo ser ventiladas e higienizadas a cada utilização.

Ainda assim, estabelece o protocolo de entrada e saída dos alunos, com as seguintes medidas: Medição da temperatura de cada aluno à entrada da escola;  Higienização das mãos; Sentido da marcha; Higienização dos pés; Higienização das salas de aulas e dos respectivos mobiliários; Distanciamento físico; Cumprimento escrupulosamente do horário escolar definido e;  instruições diárias aos alunos sobre as medidas de prevenção contra a Covid-19.

O cumprimento das medidas de prevenção na retomada das aulas presenciais são e serão um passo importante não só para se proteger da pandemia da covid-19, como também para começar a mudar o antigo cenário das políticas e práticas educativas. As escolas, através dessas medidas poderão ganhar água e casas de banho para higienização de todos, eletrecidade para o manuseamento de tecnologias, de para a optimização de alguns trabalhos, enfim, mudar o antigo normal para estar bem agora e melhor amanhã ou, mantê-las para negar as insuficiências de ontem, ser indiferentes hoje e pior amanhã.  

 

Por não ter sido possível a retomada, no prosseguimento disso, o Ministério da Educação tornou oficial a CIRCULAR N.º 26/2020, de 28 de julho/MED, que adopta as medidas alternativas que permitiriam a manuntenção das actividades pedagógicas e dos serviços mínimos administrativos e a capacitação, em serviço, dos professores, nas escolas do ensino primário e secundário, uma vez mais, a retomada ficou condicionada pela evolução da pandemia 

Para a retomada definitiva das aulas presenciais, tornou oficial e pública a CIRCULAR N.º 28/2ª/2.2/RE/MED/2020, que orienta os Gabinetes/Secretarias provinciais e em todos municípios a realização de encontros de auscultação aos pais e encarregados de educação, com vistas a obter subsídios sobre as formas de garantir o direito a educação no contexto da pandemia da Covid-19, decidiu-se declarar o regresso definitivo e faseado das aulas a partir de 5 de outubro.

Após as auscultações feitas em todo o país, tornou-se oficial o Decreto executivo n° 16/2020, de 01 de outubro que aprova o Calendário Nacional Reajustado para o ano letivo 2020/2021 e as Orientações Metodológicas que visam a retomada das atividades administrativas e pedagógicas das instituições da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário. Daí, a retoma das aulas presenciais de forma progressiva obedecendo ao novo calendário.

Quadro 1: Programa de retomada das aulas presenciais

Classes

Datas

Observação

De exame (6ª, 9ª, 12ª e 13ª)

A partir de 05 de outubro de 2020

Reinício concretizado

Classes de transição do ensino secundário (7ª, 8ª, 10ª e 11ª)

A partir de 19 de outubro de 2020

Reinício concretizado

Classes de transição do ensino primário

A partir de 26 de outubro de 2020

Reinício concretizado em datas posteriores (10 de fevereiro de 2021)

Pré-Escolar (apenas classes de iniciação (5 anos) e as crianças de 4 anos)

A partir de 26 de outubro de 2020

Reinício concretizado em datas posteriores

Fonte: elaboração própria a partir do Decreto Executivo 16/2020

O anexo II do referido Decreto Executivo orienta para a reorganização das atividades nos diferentes subsistemas/níveis de ensino. Entre as principais orientações, destacamos as seguintes:

a)    No Pré-Escolar: manutenção de no máximo 15 crianças da mesma idade a serem atendidas por uma educadora de inafância; realização das atividades educativas no período que vai das 7h 30 às 15h 30 com um intervalo de duas horas para a higienização do espaço e dos materiais nos Jardins de infância que funcionam em tempo integral e das 7h 30 às 12h 00 para os do regime parcial, com um intervalo de 30 minutos.

b)    No Ensino Primário e Educação de Jovens e Adultos (módulos 1 e 2): entre as principais orientações e adequações, os professores foram orientados a trabalhar em dois turnos, no mesmo período, com dois de alunos da mesma turma. A divisão da turma deve corresponder à metade dos alunos, os quais devem ser atendidos em dois turnos de 2 horas e 30 minutos, em cada um dos períodos. Exemplo, no período matinal (1° turno: 7h00 – 9h30) e (2° turno: 9h40 – 12h20); no período matinal (1° turno: 12h40 – 15h15) e (2° turno: 15h30 – 18h00).

c)    No Ensino Secundário Geral e de Adultos: para esse subsistema e nível de ensino, houve redução de horário a 5 tempos letivos nos períodos habituais. As turmas devem ser divididas em dois subgrupos de igual número ou aproximado, os quais se vão alternando por semana ou em dias, para as aulas presenciais, organizando os horários da seguinte maneira: Manhã: 7h00 – 11h15 (com intervalos de 5 minutos entre os tempos para mudança de professores ) e Tarde: 13h00 – 17h15 (com o mesmo tempo de intervalo para mudança de professores). Antes da mudança de turno as salas devem ser desinfectadas. Para efeitos de reforço nas semanas ou dias em que os alunos ficam em casa, os alunos deverão contar com tele e rádio-aulas ou exercícios recolhidos pelos encarregados-tutores, porém, cabe assinalar que a viabilidade do reforço depende muito das condições sócio-econômicas das familias e das diferentes localidades.

d)    Na Educação Especial: as crianças que têm maior comprometimento ( paralisia cerebral, crianças com deficiência físico-motora, paraplégicos e tetraplégicos com deficiência intelectual e autismo) devem manter-se em casa e, sempre que as condições o permitirem, os serviços provinciais da Educação Especial devem proporcionar o acomponhamento domiciliar através do professor do Atendimento Educativo Especializado[3]. Foi igualmente orientado para as aulas de Linguagem Gestual Angolana, que o professor ou interprete use o protetor facial (viseira), uma vez que este não deve usar a máscara durante as aulas, devido a leitura lábio-facial que também é acompanhada pela pessoa com surdez.

As adequações foram extensivas à todos os subsistemas e níveis de ensino, conforme suas peculiaridades, porém, as realidades locais por onde se encontram cada uma das escolas do país têm jogado um papel fundamental para o cumprimento total ou parcial de todas as medidas tomadas, sendo que as medidas de biossegurança acarretam custos que cada direção de escola deve assumir.

O setor da educação sempre foi uma grande preocupação no cenário da covid-19, contando com mais de 11 milhões de estudantes e 200 mil professores nos diferentes subsistemas de ensino, o setor representa um forte potencial foco de contaminação em caso de não se tomarem as medidas adequadas e excepcionais conforme a situação (ANGOLA, 2020b). Por isso, em consonância com outros ministerios diretamente envolvidos no grupo interministerial de combate à Covid-19, o Ministério da Educação tinha obrigação de, ao nível central, criar um plano nacional de atuação delineado que, para além de evitar que as escolas se transformem em focos de propagação do vírus, também visava redefinir ações para permetir que o ano letivo não fosse perdido.

 

O direito à educação e os contrapontos do antigo normal face às demandas da covid-19

 

Como um direito fundamental inerente à todo ser humano conforme consagrado mundialmente pela ONU, o acesso à escola nos países menos desenvolvidos é um desafio vigente que ainda exige políticas e ações firmes localizadas. O direito à educação presente nas Declarações Mundiais resultantes das conferências internacionais organizadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em Jomtien (1990) e Dakar (2000) constituem um compromisso de todos os governos mundiais que, para além de assegurar o acesso deve igualmente garantir as condições necessárias para que processo formação de valores aconteça com a qualidade necessária.

Em Angola, conforme apontado por Paxe (2014, p.136), “a garantia do acesso, traduzido na necessidade de universalização da escolarização primária é, a par da promoção de um ensino de qualidade, um dos aspectos mais referenciados na declaração da política da educação”. Porém, entre as agendas políticas que aspiram garantir esse direito e o atual e real cenário da educação no quesito do acesso, dão na mesma proporção motivos para aplaudir os esforços empreendidos até ao momento atual, tal como motivos de preocupação por conta do que se precisa fazer mais e melhor.

Os artigos 9°, 11° e 12° da lei 17/16, de 7 de outubro, recentemente emendada pela Lei 32/20, de 12 de agosto, atual Lei de Bases do Sistema do Sistema de Educação e Ensino da República de Angola, enfatizam respetivamente a universalidade[4], gratuitidade[5] e a obrigatoriedade[6] da educação (ANGOLA, 2016, 2020). Mas, o respaldo legal é só mais um instrumento de orientação e reiteração desse compromisso, não definindo por si só as prioridades e possibilidades para que todas as pessoas em idade escolar possam aceder   a educação formal. Pois, se em situação normal ou considerada normal, a garantia do direito à educação se constitui num verdadeiro desafio, a pandemia da Covid-19 viria obviamente escancarar diferentes panoramas que configuram a educação, não apenas em Angola, assim como em todo o mundo. O nosso normal não é capaz de dar as melhores respostas no capítulo do acesso ou direito à educação escolar, talvez por uma razão óbvia que, segundo Estelles e Fischman (2020, p.2) o manifestam com a seguinte frase: “embora o desejo de voltar aos tempos “normais” seja compreensível, pode não ser desejável para a grande maioria das escolas: “Não podemos voltar ao normal, porque o normal que tínhamos era precisamente o problema”.

A anterior frase convida a uma crítica e profunda reflexão sobre o modo como as políticas educativas globais, regionais ou locais são, atualmente, projetadas e concretizadas para dar ou não respostas aos problemas reais, tal como ficou evidente no cenário da educação angolana, os setores privados e públicos do ensino experimentaram necessidades e repercussões diferentes faces às demandas da Covid-19. 

 

O Sector da Educação no capítulo do acesso tem registado melhorias importantes, principalmente nos últimos 20 anos, por isso, qualquer resposta do setor que não esteja a altura do perigo real que vírus representa, impactará negativamente nos avanços alcançados na escolarização de pessoas em idade escolar. Em 2001, o setor da educação contava com aproximadamente 2,2 milhões de crianças e jovens matriculados do ensino primário ao secundário, aumentando para mais de 11 milhões em 2019 (ANGOLA, 2020b, p.10). Assegurar o acesso não só à escola, mas fundamentalmente à educação para todos que se encontram vinculados no sistema formal de ensino e aos que se encontram fora dele é um desafio que precisa ser encarado olhando para a situação real não apenas como números e sim como pessoas que podem ver e vêm seu direito humano consagrado sendo extrapolado, anulado ou negado

Quadro 2: Total de alunos, escolas e professores por subsistema

Nivel De Ensino

Alunos Matriculados Em 2020

N.º De Escolas

Professores

Iniciação

895 576

-------------------

-----------------

Ensino Primário

6 861292

14 572

116.611

Ensino Secundário

1º Ciclo

2 263 791

2 562

54.200

2ª Ciclo

1 231 528

1 607

30.079

Ensino Especial

34 296

-----------------

-----------------

Total

11 286 483

18 740

200 890

Fonte: Angola, (2020b)

Com todos e segnificativos avanços, a universalização da educação contemplada na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino enfrenta várias dificuldade que vão desde a falta de escolas e professores suficientes , fundamentalmente nas zonas rurais. Uma pesquisa publicada pelo Instituto Nacional de Eestatística em 2018, mostrou que apenas 43.7% das crianças de 12-17 anos concluíram o ensino primário e que 40% das crianças de 8-11 anos têm, pelo menos, dois anos de atraso escolar. A taxa de abandono escolar é elevada, particularmente entre as raparigas, na transição do ensino primário para o ensino secundário. No meio rural, apenas uma em cada três jovens mulheres são alfabetizadas (33%), enquanto que 60% dos homens são alfabetizados (NEUBOURG, SAFOJAN e DANGEOT, 2018).

A pandemia da Covid-19 consiste numa excepcional crise global, sanitária, econômica e social, tal como poucos eventos históricos podem ser comparados a ela, pelo menos na escala das últimas décadas (DARDOT e LAVAL, 2020, P.1), por isso, a educação, como um setor eminentemente social por sua natureza e seus objetivos, vê-se completamente afetada por um vírus que revela insuficiências nos sistemas educativos e demanda um repensar nas políticas e práticas educativas, sejam essas globais, regionais ou locais.

Talvez a pandemia da Covi-19 marque uma linha de tempo onde o antes pandemia seja o antigo normal e que o pós-pandemia o novo normal, porém, o nosso normal, nosso antigo normal precisa ser questionado para que o novo normal seja o normal. Em Angola, a Covid-19 obrigou a assunção dos reais problemas e revelou inclusive os mais básicos problemas que o setor da educação vive, mas, em meio a todo esse pandemônio resultante da pandemia, a semelhança do que acontece em todo o mundo, a reinvenção passa entre as principais alternativas. Como referenciado por Mendes, Pletsch e Lockmann (2020, p.1):

 

Com a crise sanitária, política, econômica e educacional instalada pela proliferação do Coronavírus (Covid-19) em diferentes partes do mundo, escolas, professores e famílias têm se reinventado para atender às demandas desse novo tempo. Com o intuito de dar continuidade aos processos de escolarização, muitas instituições escolares têm utilizado das tecnologias de educação a distância, de educação online, de educação remota, e outras diversas denominações, com foco na realização de atividades domiciliares.

 

Após a conquista da paz em 2002 até aos dias de hoje, o país avançou muito, porém menos do que deveria em matéria de educação quanto ao acesso, permanência, qualidade, equidade entre outros.  Apesar dos progressos registados e tendo em mente o crescimento populacional calculado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificou-se que, em 2018, 29% das crianças dos 5 aos 11 anos não frequentou o ensino primário, o que corresponde a quase dois milhões de crianças excluídas, e que 60% das crianças dos 12 aos 18 anos não frequentou o ensino secundário, ou seja, um milhão e meio de crianças. Além disso, existe uma grande disparidade entre zonas urbanas e rurais, tanto como entre meninas e meninos no ensino secundário onde as meninas estão muito menos representadas. Deve prever-se investimentos para corrigir estas desigualdades (UNICEF-ANGOLA, 2018)

Antes da pandemia da Covid-19, o direito à educação enfrentava todos os problemas já mencionados, associados a eles está o pobre financiamento do setor e a perpetuação das desigualdades sociais que se refletem nas disparidades entre as zonas rurais das urbanas, gênero e classes sociais.  Apesar de ter subscrito o Acordo de Dakar de 2000, “Educação para Todos segundo o qual, os países devem investir 20% dos seus orçamentos no sector da educação para alcançar a universalização do ensino primário de qualidade, o atual cenário em Angola está aquém desse propósito.

A dotação orçamental direcionada para a educação nos últimos oito anos é um interessante indicador de como ou não Angola poderá cumprir os desafios da Educação para Todos que consistem fundamentalmente na garantia desse direito através da sua universalização. Segundo o seu Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022, considerado como um documento de carácter prospectivo e plurianual de níveis nacional, setorial e provincial de planeamento que visa a promoção do desenvolvimento socioeconómico e territorial do país, define como uma das suas prioridades de intervenção na educação o “aumento da taxa de escolarização do Ensino Primário e do Ensino Secundário, melhorar a qualidade do ensino ministrado na rede de escolas, combater o insucesso escolar e garantir a inclusão e o apoio pedagógico aos alunos com necessidades especiaisˮ (ANGOLA-PND, 2018, P.74), por isso, segundo esse documento, a projeção de recursos financeiros para educação é de 12.43% para 2018, 15.00%  para 2019, 17.50%  para 2020, 17.50% em 2021e 20.00% em 2022.

O PND não deixa de ser necessário e um importante guia de governação, porém, o contraste entre os orçamentos previstos e as dotações reais do setor da educação são questões que levam a necessidade de uma reflexão crítica sobre o antigo normal. A imagem do gráfico seguinte espelha a atribuição real no Orçamento geral de Estado para o ensino primário nos últimos oito anos. 

Figura#: Atribuição real no OGE ao ensino primário comparado com o aumento populacional de crianças dos 6 aos 11 anos

Captura.PNG 2020     

Fonte: Unicef-Angola, 2020

 Sem dinheiro não haverá mais escolas e mais professores, sem escolas e professores não haverá mais acesso de crianças em idade escolar ao sistema formal de ensino, logo, o direito à educação através da universalização do ensino se transformará num direito proporcionado para uns e negado para outros, tendo maior incidência negativa nas zonas rurais e entre famílias em situação socioeconômica mais vulneráveis. As crianças, devem, segundo a Lei angolana da educação, iniciar oficialmente o ensino primário aos cinco anos e, por isso, o acesso à educação é considerada de suma importância para determinar o bem-estar infantil para as crianças em idade escolar, mas esse bem estar está aquém de ser proporcionado para todos. Em 2018, o INE tornou pública uma pesquisa que revelou 40% das crianças dos 5 aos 11 anos têm privações na dimensão Educação, um indicador crucial já que a frequência do ensino primário é obrigatória para esta faixa etária (NEUBOURG, SAFOJAN e DANGEOT, 2018).   

Quando comparado com as metas estabelecidas no PND 2018-2022, o montante real do OGE para o ensino primário é de cerca de mais de 65% menos, o que implicaria o redobrar dos esforços nos dois anos que faltam. Um estudo divulgado pela Unicef-Angola em 2018, sobre dotações orçamentais de 2017 para a educação comparados entre alguns países da África Subsaariana, coloca Angola entre os países que menos investimento direciona para o setor, sendo que, Angola e Nigéria tenham investido 4% do OGE para a educação, Gana 6%, Moçambique 8% e África do Sul 12%.

Com todos os problemas vigentes já apontados, associados a esses a pandamia da covid-19, algumas lições, descobertas ou mesmo abertura de oportunidades conforme referenciado por Alves e Faria (2020) podem ser consideradas, entre estas:

O sistema educativo angolano não contemplava a modalidade da educação a distância, sendo esta aprovada por lei somente em 2021 por força de todas as limitações que covid-19  impôs;O acesso a internet em todo o país é ainda deficiente e bastante caro, sendo que maior parte da população não conta com acesso a mesma;

A falta de plataformas virtuais de aprendizagem em quase todas as instituições de ensino (superior e não superior), senão mesmo em todas, associada a falta de equipamentos adequados por parte dos professores ficou claramente evidenciada;

 

Considerações finais

 

A garantia do direito à educação sempre foi um assunto problemático por motivos variados e em proporções diferentes, dependendo do contexto histórico-cultural, sociopolítico e econômico de cada país. Alguns países, fundamentalmente os mais desenvolvidos, estão mais avançados em matérias de acesso e permanência nas escolas. Porém, em países com um histórico de guerra e outros problemas sociais como Angola, o direito à educação é, apesar de todos avanços dados, um problema tangível à educação em todos os seus níveis, principalmente no ensino primário.

O direito à educação no cenário das políticas públicas antes da pandemia da Covid-19 sempre teve seus problemas, assumidos ou não, mas, com o vírus eles ficaram nitidamente revelados ao ponto de as escolas não serem capazes de funcionar em nenhuma das modalidades de ensino existentes. O fechamento das escolas e o isolamento da população puseram em cheque o direito à educação que, no intuito da minimização dos impactos da covid-19, optou-se pelas aulas via rádio e televisão numa população onde somente a metade tem acesso a esses serviços, por conta de múltiplas privações que resultam dos índices de pobreza.

Para terminar, a educação e as escolas do antigo normal, por meio das políticas públicas da educação, tal como antes da pandemia enfrentavam muitas dificuldades para garantir o direito à educação, essas agudizaram-se à todos níveis durante a pandemia com escolas sem água, eletricidade, tecnologias, materiais didáticos suficientes entre outros, condicionando assim o asseguramento desse direito humano, pelo que, recomendam-se mudanças e melhorias do setor que passam pelo fortalecimento das estruturas em todos os aspectos (políticos, físicos, tecnológicos e humanos), por isso, a dotação orçamental condigna e a rigorosa projeção e fiscalização dos investimentos são imprescindíveis. 

 

Referências

 

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UNICEF-ANGOLA. Orçamento Geral do Estado para a educação. 2018.

 

 

Notas



[1] Decreto Executivo nº 1/20 MED, de 19 /03/2020: consiste na suspenção de todas as actividades lectivas em todas as instituições de ensino pré-escolar, primário e secundário,  públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de março por um periodo de 15 (quinze) dias automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário , em função do comportamento global da pandemia COVID-19.

 

[2] Decreto Executivo nº 2/20 MESCTI, de 19 /03/2020: consiste na suspenção de todas as actividades lectivas em todas as instituições de ensino superior públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de março por um periodo de 15(quinze) dias automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário , em função do comportamento global da pandemia COVID-19 .

 

[3] Professor do AEE – Atendimento Educativo Especializado é, segundo o Decreto Presidencial n° 187/17, de 16 de agosto, aquele que desempenha um papel de observador participativo para que, como apoio técnico, possa auxiliar o professor da sala de aula comum na transformação e criação de metodologias e estratégias de ensino que, efetivem o acesso aos conhecimentos escolares para todos e cada um dos alunos, em ambientes heterogéneos de aprendizagem. Não faz parte das atribuições do do professor de AEE, portanto, o ensino de conteúdos curriculares.

 

[4] Universalidade: o Sistema de Educação e Ensino tem um caráter universal, pelo que, todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, frequência e no sucesso escolar nos diversos níveis de ensino, desde que sejam observados os critérios de cada Subsistema de Ensino, assegurando a inclusão social, igualdade de oportunidade e equidade bem como a proibição de qualquer tipo de discriminação. Lei 17/16, de 7 de outubro.

 

[5] Gratuitidade: consiste na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência de aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino, cabendo igualmente ao Estado garantir e promover condições necessárias para tornar gratuita a frequência da classe de Iniciação e o I ciclo do ensino secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar. Lei 32/20, de 12 de agosto (EMENDA).

 

[6] Obrigatoriedade: consiste no dever do Estado, sociedade, famílias e empresas em assegurar e promover o acesso e a frequência ao Sistema de Educação e Ensino a todos os indivíduos em idade escolar, abrangendo a classe de Iniciação, Ensino Primário e I ciclo do Ensino Secundário. Lei 17/16, de 7 de outubro.

 

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