Judicialização da educação especial no Brasil: revisão sistemática da produção científica

 

Judicialization of special education in Brazil: systematic review of scientific production

 

Judicialización de la educación especial en Brasil: revisión sistemática de la producción científica

 

Ana Cláudia dos Santos Rocha

Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Três Lagoas, MS, Brasil.

ana.c.rocha@ufms.br

 

Washington Cesar Shoiti Nozu

Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, MS, Brasil.

washingtonnozu@ufgd.edu.br

 

 

Recebido em 28 de outubro de 2024

Aprovado em 22 abril de 2025

Publicado em 08 de maio de 2025

 

RESUMO

Nos últimos anos, sobretudo em razão da política de inclusão escolar, o Poder Judiciário brasileiro tem sido acionado para a garantia do direito à educação especial. Assim, este estudo objetiva analisar os sujeitos, as demandas, os instrumentos probatórios, as decisões e os posicionamentos que têm constituído o fenômeno da judicialização da educação especial brasileira. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica do tipo revisão sistemática. A materialidade foi delimitada a artigos científicos selecionados no Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. A síntese e a interpretação dos dados foram organizadas em dois eixos analíticos, a saber: a) Caracterização geral dos artigos sobre judicialização da educação especial; b) Judicialização da educação especial brasileira: o que revelam os artigos científicos? Espera-se que o trabalho contribua para sistematizar a produção científica nacional sobre a judicialização da educação especial, de modo a possibilitar uma síntese das motivações, prevalências e tendências do acionamento do Poder Judiciário relacionadas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Palavras-chave: Direito à educação; Educação especial; Poder Judiciário.

 

 

ABSTRACT

In recent years, especially due to the school inclusion policy, the Brazilian Judiciary has been called upon to ensure the right to special education. Thus, this study aims to analyze the subjects, demands, evidentiary instruments, decisions and positions that have constituted the phenomenon of the judicialization of Brazilian special education. To this end, bibliographic research was conducted, in the form of a systematic review. The materiality was limited to scientific articles selected from the Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. The synthesis and interpretation of the data were organized into two analytical axes, namely: a) General characterization of articles on the judicialization of special education; b) Judicialization of Brazilian special education: what do the scientific articles reveal? It is hoped that this paper contributes to systematizing national scientific production on the judicialization of special education enabling a synthesis of the motivations, prevalences and trends of judicial actions related to students with disabilities, global development disorders and high abilities.

Keywords: Right to education; Special education; Judiciary.

 

 

RESUMEN

En los últimos años, sobre todo debido a la política de inclusión escolar, el Poder Judicial brasileño ha sido convocado para garantizar el derecho a la educación especial. Así, este estudio tiene como objetivo analizar los sujetos, las demandas, los instrumentos probatorios, las decisiones y las posiciones que han constituido el fenómeno de la judicialización de la educación especial brasileña. Para ello, se ha realizado una investigación bibliográfica, del tipo revisión sistemática. La materialidad se limitó a artículos científicos seleccionados del Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. La síntesis y la interpretación de los datos se organizaron en dos ejes analíticos: a) Caracterización general de los artículos sobre judicialización de la educación especial; b) Judicialización de la educación especial brasileña: ¿qué revelan los artículos científicos? Se espera que este trabajo contribuya a sistematizar la producción científica nacional sobre la judicialización de la educación especial, con el fin de proporcionar una síntesis de las motivaciones, prevalencias y tendencias del recurso al Poder Judicial con relación a los estudiantes con discapacidad, retraso global del desarrollo y altas capacidades.

Palabras clave: Derecho a la educación; Educación especial; Poder Judicial.

 

 

Introdução

O direito à educação, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), é um direito fundamental de natureza social. Trata-se de um direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, tendo como objetivos a promoção do pleno desenvolvimento humano, a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho (Brasil, 1988).

Com a CF/1988 inaugura-se uma nova relação entre o Poder Judiciário e a educação, por meio de ações judiciais reivindicando a garantia e a efetividade do direito à educação escolar (Cury; Ferreira, 2009). Por se tratar de direito fundamental, público e subjetivo, o descumprimento do direito à educação pode ensejar a tutela jurisdicional individual ou coletiva.

Nesse sentido, para Duarte (2004, p. 113), o direito público e subjetivo à educação “configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve”.

A esse fenômeno tem sido atribuído o nome de judicialização, que, segundo Maciel e Koerner (2002), envolve a revisão judicial de ações legislativas e executivas e corresponde a uma expansão do Poder Judiciário na democracia brasileira. Assim, a judicialização leva ao Poder Judiciário discussões outrora adstritas às esferas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Entretanto, o fenômeno da judicialização

 

[...] não deve ser considerado apenas com os índices de acionamento do Poder Judiciário, mas é preciso analisar as respostas dadas pelo Judiciário aos questionamentos, ou seja, os resultados políticos produzidos a partir do acionamento da via judicial (Silveira, 2010, p. 67).

 

Particularmente no âmbito da educação, o fenômeno da judicialização tem considerado “desde intervenções judiciais no currículo e na avaliação escolar até ações destinadas a assegurar condições de exercício do direito à educação, com garantia de vagas, transporte, insumos e seu financiamento” (Ximenes; Silveira, 2019, p. 309). Logo, para Cury e Ferreira (2009, p. 44), “a judicialização da educação representa a busca de mais e melhores instrumentos de defesa de direitos juridicamente protegidos”.

Na busca pela defesa do direito à educação, tem recebido destaque um conjunto de ações judiciais atinentes à educação especial. Com a norma constitucional, o dever do Estado para com a educação garantiu, em seu artigo 208, inciso III, o atendimento educacional especializado (AEE) aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Brasil, 1988).

Por seu turno, ao regulamentar o direito fundamental à educação instituído pela CF/1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, definiu a educação especial como “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (Brasil, 1996). Para tanto, a LDB assegura aos estudantes público da educação especial, dentre outros direitos, professores com especialização e currículos, métodos, técnicas e recursos para atender às suas necessidades educacionais específicas (Brasil, 1996).

Nesse processo de ampliação de garantias aos estudantes público da educação especial, o Decreto n.º 7.611/2011 — que dispõe sobre a educação especial, o AEE e dá outras providências — e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), de 2015, delegam ao poder público o desenvolvimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com igualdade de oportunidades (Brasil, 2011, 2015).

Sobretudo nos últimos anos, com a política brasileira de inclusão destinada ao acesso, participação e aprendizagem dos estudantes público da educação especial no contexto das classes comuns das escolas regulares (Brasil, 2008), constata-se um crescente movimento de procura, tanto de forma individual quanto coletiva, do Poder Judiciário para tutela do direito à educação especial (Carvalho, 2022; Coimbra Neto, 2019), ou seja, a judicialização da educação especial.

Nessa direção, o presente estudo objetiva analisar os sujeitos, as demandas, os instrumentos probatórios, as decisões e os posicionamentos que têm constituído o fenômeno da judicialização da educação especial brasileira.

 

Método

A pesquisa caracterizou-se como bibliográfica, com uso do método de revisão sistemática. A revisão sistemática, enquanto revisão de literatura, é um método que permite não apenas o mapeamento da produção científica sobre o tema, mas, como preceituam Costa e Zoltowski (2014), constitui-se um trabalho sistematizado, reflexivo, crítico e compreensivo a respeito do material analisado.

Assim, a revisão sistemática apresenta-se como um modo rigoroso para selecionar, analisar e sintetizar resultados já publicados em outros estudos sobre o objeto investigado. Do conjunto da bibliografia disponível sobre a temática da judicialização da educação especial, este trabalho restringiu-se à materialidade dos artigos científicos publicados em periódicos nacionais.

Para proceder com o levantamento e a análise dos artigos com base na revisão sistemática, pautados em Costa e Zoltowski (2014), foram realizados os seguintes procedimentos: 1. Delimitação da questão direcionadora da revisão sistemática; 2. Escolha da fonte de dados; 3. Delimitação dos descritores para busca; 4. Busca e armazenamento dos artigos; 5. Seleção dos artigos; 6. Extração de dados dos artigos selecionados; 7. Avaliação dos dados; e 8. Síntese e interpretação dos dados.

Inicialmente, foram delimitadas duas questões articuladas para a revisão sistemática da literatura: quais sujeitos e demandas têm provocado o Poder Judiciário para a garantia do direito à educação especial? Como o Poder Judiciário tem decidido e se posicionado diante das ações relacionadas à educação especial?

A fonte de dados escolhida foi o Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com o levantamento de artigos científicos realizado entre os meses de maio e junho de 2024.

Na sequência, foram delimitados os seguintes descritores para as buscas: judicialização; poder judiciário; educação; inclusão; inclusão escolar; educação especial; educação inclusiva. Os descritores indicados foram utilizados com diferentes combinações por meio dos operadores booleanos AND e OR, como demonstrado no Quadro 1. Tendo em vista o objetivo de levantar o maior número possível de artigos sobre a temática, não foi aplicado filtro de busca com delimitação temporal.

 

Quadro 1 – Relação de artigos encontrados por combinação de descritores

Combinações de descritores

Quantidade de artigos

“judicialização” and “educação” or “inclusão”

4

“judicialização” and “educação especial”

1

“judicialização” and “educação”

109

“poder judiciário” and “inclusão escolar”

1

“poder judiciário” and “educação inclusiva”

3

“poder judiciário” and “educação especial”

7

Total

125

Fonte: Elaboração própria (2024).

O resultado bruto das buscas, conforme as combinações de descritores contidas no Quadro 1, levou ao número de 125 artigos, armazenados em pasta da Microsoft. Em seguida, para a seleção do corpus analítico, procedeu-se à leitura dos títulos, resumos e palavras-chave dos artigos encontrados.

Foram estabelecidos os seguintes critérios de seleção dos artigos: redação em língua portuguesa; disponibilização do texto na íntegra; presença da expressão judicialização — ou termos similares/correlatos, tais como Poder Judiciário ou Tribunal — em seu título, resumo, palavras-chave e/ou objetivos; foco na judicialização do direito à educação especial brasileira; pesquisas que fizessem referência a legislação, documentos institucionais e/ou julgados/jurisprudência.

Aplicados os critérios de seleção, do montante inicial de 125 artigos foram excluídos 114: 106 por analisarem a judicialização do direito à educação não a relacionando à educação especial; seis por serem artigos duplicados; um por se tratar de pesquisa realizada sobre a temática em outro país; e um por ser um ensaio teórico. Nesse sentido, a seleção do corpus bibliográfico para a revisão sistemática resultou em 11 artigos.

A extração e a avaliação dos dados dos 11 artigos deram-se mediante aplicação de Protocolo de Revisão de Artigos – Versão Preliminar (PRA-VP), de Nozu (2024). O PRA-VP é um instrumento constituído de quatro partes: a) questão de revisão; b) critérios de elegibilidade (etapas inicial, intermediária e final); c) caracterização da produção (autoria, título, periódico, ano de publicação); e d) sistematização dos dados (descrição genérica da produção — objetivo e metodologia — e descrição específica da produção, tendo em vista os resultados afeitos ao objeto de investigação).

A síntese e a interpretação dos dados foram organizadas em dois eixos analíticos, a saber: a) Caracterização geral dos artigos sobre judicialização da educação especial; b) Judicialização da educação especial brasileira: o que revelam os artigos científicos?

 

Caracterização geral dos artigos sobre judicialização da educação especial

O Quadro 2 apresenta dados acerca do ano, do título, da autoria e do periódico dos 11 artigos selecionados.

 

Quadro 2 – Artigos selecionados para a revisão sistemática

Ano

Título

Autoria

Periódico

2012

Inclusão, educação especial e poder judiciário: do direito a usufruir direitos

Adriana Dragone Silveira; Rosângela Gavioli Prieto

Revista Brasileira de Política e Administração da Educação

2016

O direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privadas e a LBI

Manoel Messias Peixinho; Sandra Filomena Wagner Kiefer

Revista Direito e Desenvolvimento

2017

A educação inclusiva do autista como direito humano fundamental e a tutela jurisdicional: as possibilidades e os limites

Marli Marlene Moraes da Costa; Paula Vanessa Fernandes

Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas

2017

A educação inclusiva em tempos de judicialização do Estado: o cotidiano das escolas com a Lei Brasileira de Inclusão – n.º 13.146/2015

Dayse Serra

Revista POLÊM!CA

2018

Judicialização da educação inclusiva: uma análise no contexto do estado de Goiás

Claudia Tavares do Amaral; Maria Francisca Rita Bernardes

Revista Tempos e Espaços em Educação

2019

A desjudicialização da educação especial em Goiás

Cláudia Tavares do Amaral; Ana Carla de Oliveira

Poíesis Pedagógica

2023

Ações civis públicas sobre acessibilidade escolar de estudantes com deficiência em Mato Grosso do Sul

Cristiane da Costa Carvalho; Washington Cesar Shoiti Nozu; Ana Cláudia dos Santos Rocha

Revista Direito Público

2023

Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Cristiane da Costa Carvalho; Washington Cesar Shoiti Nozu; Ana Cláudia dos Santos Rocha

Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial

2023

Judicialização da educação especial: inclusão escolar na rede regular de ensino em um município de Mato Grosso do Sul

Charyze de Holanda Vieira Melo; Mônica de Carvalho Magalhães Kassar

Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial

2023

O modelo social da deficiência e as decisões do TJ/SP: análise a partir das demandas por profissional de apoio

Renata Flores Tibyriçá; Enicéia Gonçalves Mendes

Revista Brasileira de Educação Especial

2023

Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência

Sheila Lopes de Barros; Débora Dainez

Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial

Fonte: Elaboração própria (2024).

Inicialmente, os 11 artigos selecionados foram classificados conforme o ano de publicação: um em 2012 (Silveira; Prieto, 2012); um em 2016 (Peixinho; Kiefer, 2016); dois em 2017 (Costa; Fernandes, 2017; Serra, 2017); um em 2018 (Amaral; Bernardes, 2018); um em 2019 (Amaral; Oliveira, 2019); e cinco em 2023 (Barros; Dainez, 2023; Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a, 2023b; Melo; Kassar, 2023; Tibyriçá; Mendes, 2023). Considerando que o primeiro artigo identificado data de 2012, infere-se que a produção científica brasileira sobre a judicialização da educação especial é recente e pode estar relacionada à ampliação de políticas e de garantias legais para os estudantes público da educação especial nas duas últimas décadas.

No que diz respeito à distribuição por periódicos: três artigos foram publicados na revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial (Barros; Dainez, 2023; Carvalho; Nozu; Rocha, 2023b; Melo; Kassar, 2023); um na Revista Brasileira de Política e Administração da Educação (Silveira; Prieto, 2012); um na revista POLÊM!CA (Serra, 2017); um na Direito e Desenvolvimento (Peixinho; Kiefer, 2016); um na Direitos Sociais e Políticas Públicas (Costa; Fernandes, 2017); um na Tempos e Espaços em Educação (Amaral; Bernardes, 2018); um na Poíesis Pedagógica (Amaral; Oliveira, 2019); um na Direito Público (Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a); e um na Revista Brasileira de Educação Especial (Tibyriçá; Mendes, 2023).

Quanto às delimitações (temporais, espaciais e/ou de competência) adotadas nos artigos, há a seguinte distribuição: Silveira e Prieto (2012) reportaram decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no período de 1999 a 2010; Peixinho e Kiefer (2016) enfatizaram a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a partir da LBI de 2015; Costa e Fernandes (2017) apresentaram decisões do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de 2015 a 2016; Amaral e Bernardes (2018) abordaram decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entre 2008 e 2015, enquanto Amaral e Oliveira (2019) o fizeram também referente ao TJGO, mas no interstício de 2015 a 2016; Carvalho, Nozu e Rocha (2023a) levantaram ações civis públicas no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entre 2001 e 2021; Carvalho, Nozu e Rocha (2023b) registraram decisões do TJMS no interstício de 2001 a 2023; Melo e Kassar (2023) analisaram ações específicas no município de Corumbá tramitadas no TJMS, no período de 2009 a 2020; Tibyriçá e Mendes (2023) averiguaram acórdãos do TJSP do ano de 2019; Barros e Dainez (2023) consideraram ações judiciais do TJSP, com recorte temporal de 2015 a 2020. Por seu turno, Serra (2017) não indicou região/tribunal de justiça, mas utilizou a LBI de 2015 para temporalizar o estudo. Assim, os tribunais mais investigados foram o TJSP e o TJMS (cada um deles sendo alvo de três artigos). Ainda, verifica-se que parte considerável dos artigos contemplou ações/decisões judiciais a partir da LBI de 2015.

Os 11 artigos têm por objeto a judicialização da educação especial adstrita ao nível da educação básica. No tocante aos objetivos, os artigos se propuseram à análise: de decisões judiciais de demandas dos estudantes público da educação especial; do impacto da LBI nas decisões judiciais e, consequentemente, nas redes de ensino; do movimento da judicialização nas ações interpostas às escolas públicas ou privadas de educação básica por descumprimento total ou parcial do acesso à educação; da acessibilidade arquitetônica e de transportes, da garantia de matrícula e de permanência dos estudantes público da educação especial nas escolas comuns; da exigibilidade por atendimentos de apoio aos estudantes com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento no contexto das classes comuns.

No que tange à abordagem metodológica dos estudos, cinco artigos explicitaram a pesquisa qualitativa; um, a pesquisa qualiquantitativa; os outros cinco não indicaram expressamente a abordagem. Ainda quanto à tipologia, sete artigos caracterizaram-se como pesquisa documental ou documental/bibliográfica, ao passo que quatro não demarcaram um tipo de pesquisa, tendo, contudo, feito referências a fontes escritas documentais e bibliográficas.

Dos artigos analisados, manifestaram a expressão “judicialização” no título os escritos por Serra (2017), Amaral e Bernardes (2018), Amaral e Oliveira (2019), Melo e Kassar (2023) e Barros e Dainez (2023). Já os artigos de Silveira e Prieto (2012), Peixinho e Kiefer (2016), Costa e Fernandes (2017), Tibyriçá e Mendes (2023) e Carvalho, Nozu e Rocha (2023a, 2023b) não continham a expressão no título, mas indicavam-na no resumo e/ou nas palavras-chave e/ou nos objetivos, ou apresentavam termos similares ou correlatos à judicialização, tais como Poder Judiciário, justiciabilidade e juridicização.

 

Judicialização da educação especial brasileira: o que revelam os artigos científicos?

Neste eixo, almeja-se capturar pistas disponíveis nos 11 artigos selecionados para avançar em possíveis respostas às questões que orientam a presente revisão sistemática. Para tanto, foram construídas quatro categorias para analisar o que os artigos científicos revelam sobre a judicialização da educação especial brasileira, a saber: a) os sujeitos que têm reivindicado o direito à educação especial; b) as demandas relacionadas ao direito à educação especial; c) os instrumentos probatórios que têm justificado as ações judiciais sobre a educação especial; e d) as decisões e os posicionamentos do Poder Judiciário sobre o direito à educação especial.

Em face desse desafio, é preciso salientar que os diferentes propósitos, estruturas e ênfases dos 11 artigos selecionados produzem efeitos e limitações nas categorias analíticas supramencionadas.

A primeira categoria versa sobre os sujeitos que têm reivindicado o direito à educação especial. A LDB e o Decreto n.º 7.611/2011 delimitam que o público da educação especial é constituído de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação (Brasil, 1996, 2011).

Embora considere que as classificações do público da educação especial devam ser contextualizadas, “não se esgotando na mera especificação ou categorização atribuída a um quadro de deficiência, transtorno, distúrbio, síndrome ou aptidão” (Brasil, 2008, p. 9), a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva define como

 

[...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade. Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil. Alunos com altas habilidades/superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse (Brasil, 2008, p. 9).

 

Os artigos registraram reivindicações de estudantes com deficiência física, intelectual, visual e auditiva, bem como aqueles considerados com transtornos globais do desenvolvimento. Nesse percurso, os artigos indicaram que as ações/decisões judiciais ainda fazem uso de expressões como “portadores de necessidades especiais” (Amaral; Oliveira, 2019; Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a, 2023b; Costa; Fernandes, 2017; Peixinho; Kiefer, 2016; Tibyriçá; Mendes, 2023;), “criança portadora de autismo” (Costa; Fernandes, 2017), “pessoas portadoras de deficiência” e “surdo-mudo” (Amaral; Oliveira, 2019, p. 33), apesar da crítica disseminada pelos movimentos sociais das pessoas com deficiência.

Na produção selecionada, não foram mencionadas ações judiciais relativas aos estudantes com altas habilidades/superdotação. Diante disso, levantam-se duas hipóteses: ou estes estudantes estão tendo suas demandas educacionais atendidas ou, o que é mais provável, tendo em vista os mitos que transitam sobre suas condições, o atendimento às suas necessidades tem sido omisso, naturalizando seus processos de exclusão (Moreira; Pérez-Barrera, 2024).

Um aspecto interessante é o fato de o Poder Judiciário, com as suas decisões, produzir outros sujeitos de direito à educação especial para além daqueles definidos pela legislação federal. Essa recorrência, também constatada no trabalho de Coimbra Neto (2019), foi evidenciada nos artigos, principalmente no atendimento a demandas de estudantes com dificuldades de aprendizagem, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), transtornos específicos do desenvolvimento de habilidades escolares, dentre outros (Amaral; Bernardes, 2018; Amaral; Oliveira, 2019; Barros; Dainez, 2023; Silveira; Preito, 2012; Tibyriçá; Mendes, 2023). Há casos, entretanto, que o pedido é improvido pelo tribunal, alegando que “Transtorno e Déficit de Atenção (TDAH) não é caracterizado como deficiência” (Amaral; Bernardes, 2018, p. 180).

Em relação ao polo ativo (por quem foi ajuizada a ação) e ao polo passivo (contra quem a ação foi interposta):

a) Peixinho e Kiefer (2016), ao se reportarem a duas ações que tramitaram no TJSC, apontaram como polo ativo, em ambas, o Sindicato de Escolas Particulares de Santa Catarina, e como polo passivo o estado de Santa Catarina em uma e o município de Florianópolis em outra;

b) Amaral e Bernardes (2018) indicaram que, das 13 ações judiciais sobre o direito à educação especial no TJGO entre 2008 e 2015, 11 foram ajuizadas pelo Ministério Público e duas por advogados particulares. Quanto ao polo passivo, oito ações foram contra o sistema estadual de ensino de Goiás, quatro contra municípios e uma contra escola particular;

c) Amaral e Oliveira (2019) apresentaram que, dos cinco mandados de segurança impetrados no TJGO entre 2015 e 2016, apenas um foi por intermédio de advogado, sendo os demais propostos pelo Ministério Público. Ainda, dois deles foram interpostos contra a rede municipal e três em face da rede estadual;

d) Carvalho, Nozu e Rocha (2023a) destacaram a atuação do Ministério Público Estadual na interposição de ações civis públicas nas 17 ações levantadas sobre acessibilidade no TJMS entre 2001 e 2021. Informaram que, das 17 ações, 11 foram interpostas contra a rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul e seis contra municípios;

e) Carvalho, Nozu e Rocha (2023b) analisaram 20 decisões do TJMS entre 2001 e 2023, oriundas de 19 processos com pedidos de acessibilidade em edificações e transportes de escolas públicas sul-mato-grossenses. Tratava-se de ações civis públicas interpostas, em sua totalidade, pelo Ministério Público Estadual. Quanto ao polo passivo, dos 19 processos, oito foram contra municípios, sete contra o estado de Mato Grosso do Sul e quatro em litisconsórcio passivo entre municípios e o estado;

f) Melo e Kassar (2023) informaram que, das três ações analisadas, duas foram propostas pelo Ministério Público Estadual e uma pela Defensoria Pública. No polo passivo, duas ações foram contra escolas privadas e uma em litisconsórcio entre o município de Corumbá e o estado de Mato Grosso do Sul;

g) Tibyriçá e Mendes (2023) revelaram que, dos 16 acórdãos provenientes de demandas por profissional de apoio no TJSP no ano de 2019, sete das ações foram ajuizadas por advogados particulares, cinco pela Defensoria Pública e quatro pelo Ministério Público. No que diz respeito ao polo passivo, 12 ações foram interpostas contra a rede estadual e quatro em face da rede municipal.

Nessa direção, os artigos têm evidenciado o significativo trabalho do Ministério Público na defesa do direito à educação. Tal legitimidade e atuação pode ser vista como decorrente do direito social à educação ter sua implementação prevista em políticas públicas de diferentes entes federativos (Silveira, 2010).

A segunda categoria relaciona-se às demandas das ações e/ou dos recursos sobre a judicialização da educação especial registrados pelos artigos. Os pedidos tinham como conteúdo: acessibilidade em transporte e edificações escolares (Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a, 2023b; Silveira; Prieto, 2012); AEE (Amaral; Oliveira, 2019; Silveira; Prieto, 2012); profissional intérprete de Libras (Amaral; Oliveira, 2019); educador especial (Costa; Fernandes, 2017); ações na modalidade de educação de jovens e adultos (Amaral; Bernardes, 2018); oferta de transporte escolar à instituição especializada (Amaral; Oliveira, 2019); matrícula em instituição especializada (Barros; Dainez, 2023; Silveira; Prieto, 2012), em escola regular (Barros; Dainez, 2023), em escola estadual (Amaral; Bernardes, 2018) e em creche (Amaral; Oliveira, 2019); preço diferenciado da mensalidade ou cobrança extra de alunos com deficiência matriculados em escolas da rede privada para custeio de atendimentos específicos (Amaral; Bernardes, 2018; Costa; Fernandes, 2017; Peixinho; Kiefer, 2016).

Ainda, os artigos registraram pedidos sobre atendimento especializado em saúde (Silveira; Prieto, 2012) e “tratamento com profissional de fonoterapia, terapia ocupacional, neuropediatria e musicoterapia” (Costa; Fernandes, 2017, p. 905). Em razão dessa cumulação (e até mesmo confusão) de pedidos por atendimentos educacionais e terapêuticos, Kassar (2022) esclarece que:

 

[...] educação e reabilitação não são a mesma coisa. Processos de reabilitação são extremamente necessários para o desenvolvimento de grande parte da população da Educação Especial, mas não substituem o processo educacional. As atividades de reabilitação, com a participação de fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais, pertencem ao campo da saúde e não substituem os processos educacionais (Kassar, 2022, p. 18).

 

Quantitativamente, as maiores demandas foram por atendimentos de apoio no contexto da sala de aula comum, configurados nas ações judiciais com diferentes nomenclaturas: apoio pedagógico especializado (Peixinho; Kiefer, 2016); acompanhante especializado (Melo; Kassar, 2023; Tibyriçá; Mendes, 2023); cuidador (Tibyriçá; Mendes, 2023); mediador (Serra, 2017); monitor (Costa; Fernandes, 2017); professor auxiliar (Barros; Dainez, 2023; Tibyriçá; Mendes, 2023); professor auxiliar especializado (Tibyriçá; Mendes, 2023); professor cuidador (Amaral; Bernardes, 2018); professor de apoio (Amaral; Bernardes, 2018; Amaral; Oliveira, 2019; Tibyriçá; Mendes, 2023); profissional auxiliar (Melo; Kassar, 2023); profissional de apoio (Amaral; Bernardes, 2018; Amaral; Oliveira, 2019; Melo; Kassar, 2023; Tibyriçá; Mendes, 2023); profissional especializado (Amaral; Bernardes, 2018); psicopedagogo (Tibyriçá; Mendes, 2023); e tutor (Tibyriçá; Mendes, 2023).

Nesse sentido, os resultados dos artigos enfatizam o predomínio de ações para a tutela jurisdicional individual (vagas em escolas, provimento de profissionais e de atendimentos de apoio especializados) em face da coletiva (demandas por acessibilidade de edificações e de transportes escolares). Sobre este dado, Taporosky e Silveira (2018) e Carvalho (2022) observam que as decisões de ações individuais, propostas em grande número e com remanejamento de recursos ao longo do tempo, podem impactar as políticas educacionais. Entretanto, as ações coletivas tendem a causar maior interferência na ação pública, beneficiar mais pessoas e gerar efeitos para o futuro.

A terceira categoria analítica diz respeito aos instrumentos probatórios que têm justificado as ações judiciais relacionadas à educação especial. Os artigos, cujos dados permitiram extrair informações sobre esta categoria, apontaram diferentes provas para a exigibilidade do direito.

De um lado, Carvalho, Nozu e Rocha (2023a, 2023b), ao analisarem ações civis públicas que tutelavam direitos coletivos e que foram interpostas pelo Ministério Público Estadual no TJMS, informaram que todos os pedidos foram precedidos de inquérito civil que constatava a falta de acessibilidade escolar. O inquérito civil é um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público para examinar fatos que, supostamente, estejam em desacordo com as normas jurídicas (Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a). Nestes casos, “a motivação para as ações é que a lei exige a acessibilidade das edificações e dos transportes, sendo irrelevante o fato das comprovações de matrículas escolares de estudantes com deficiência” (Carvalho; Nozu; Rocha, 2023b, p. 72).

Por outro lado, os artigos de Barros e Dainez (2023) e de Tibyriçá e Mendes (2023) sinalizaram que, respectivamente, nos pedidos das ações individuais para profissionais de apoio e professores auxiliares no TJSP, o laudo médico tem sido o instrumento probatório preponderante. A mesma constatação foi identificada no TJMS por Coimbra Neto (2019), ao problematizar o saber médico como determinante para a composição do discurso jurídico da educação especial.

Diante disso, para Melo e Kassar (2023, p. 87), “ao basear-se em um parecer médico e não pedagógico para sua decisão, o Poder Judiciário acaba por ressaltar a supremacia da ‘patologia’ em detrimento das condições educacionais”. Assim, é preciso tensionar a medicalização da/na educação, focalizada tão-somente em uma perspectiva biológica, e seus efeitos na judicialização de atendimentos da educação especial.

Conforme Tibyriçá e Mendes (2023, p. 15), essa hegemonia do laudo médico nas decisões judiciais sobre educação especial — o que revela um capacitismo estrutural — poderia estar relacionada à “falta de instrumentos para identificação e avaliação biopsicossocial dos alunos com deficiência”, tal como assegura a LBI de 2015.

Entretanto, Barros e Dainez (2023, p. 101) registraram que, em ações judiciais investigadas em uma comarca do estado de São Paulo, têm sido solicitados — para além dos laudos médicos hegemônicos — pareceres pedagógicos que “trazem uma concepção social de deficiência, considerando os fatores do contexto escolar em que o estudante está inserido, com destaque às barreiras de acessibilidade, aos recursos didáticos e a formação docente”. Estas iniciativas poderiam ampliar “perspectivas no sentido de fomentar ações prospectivas baseadas na coletividade e na organização da escola” (Barros; Dainez, 2023, p. 104).

Em virtude das demandas e das peculiaridades do direito à educação especial, Carvalho, Nozu e Rocha (2023b, p. 75) sugeriram a criação nos tribunais “de um núcleo ou órgão consultivo sobre acessibilidade, inclusão escolar e Educação Especial, inclusive em parceria com universidades e movimentos sociais”, de modo a ampliar a perspectiva de avaliação da deficiência para além do modelo médico.

Por fim, a quarta e última categoria analítica tange às decisões e aos posicionamentos do Poder Judiciário sobre o direito à educação especial. Dos artigos averígua-se que, majoritariamente, as ações judiciais relacionadas à educação especial foram julgadas como procedentes, dando ganho de causa aos pedidos (Amaral; Bernardes, 2018; Amaral, Oliveira, 2019; Barros; Dainez, 2023; Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a, 2023b; Melo; Kassar, 2023; Silveira; Prieto, 2012; Tibyriçá; Mendes, 2023).

Importante reportar aqui alguns pedidos improvidos indicados pelos artigos, como nos casos: de “prestação de atendimento em instituição especializada com terapias multidisciplinares para pessoa com paralisia cerebral” e “de psicopedagogo para dois alunos com ‘dislexia’” (Silveira; Prieto, 2012, p. 732); de estudante com TDAH que solicitou professor de apoio (Amaral; Bernardes, 2018); e de escolas particulares que requereram a possibilidade de cobrança de taxas extras para a disponibilização de atendimentos específicos a estudantes com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento (Amaral; Bernardes, 2018; Costa; Fernandes, 2017; Peixinho; Kiefer, 2016).

Quanto aos posicionamentos do Poder Judiciário, foi possível extrair dois elementos dos artigos analisados. O primeiro deles reside no apontamento de Amaral e Bernardes (2018), de que o judiciário tem sido acionado para decidir sobre casos concretos para os quais existe legislação a respeito, não configurando as decisões como ativismo judicial. Nessa direção, tanto Amaral e Bernardes (2018) como Silveira e Prieto (2012) indicaram que a desinformação sobre os direitos constitui uma barreira ao acesso à justiça.

Costa e Fernandes (2017), em análise da jurisprudência do STF e do TJRS, constataram a existência de três parâmetros utilizados pelos magistrados e pelos ministros no momento do julgamento das ações. O primeiro parâmetro, denominado de material, verifica se o poder Legislativo ou o Executivo vem atuando em conformidade com o que determina a CF/1988 ou com a legislação infraconstitucional. O segundo se pauta no desenho institucional brasileiro da separação dos três poderes, o exercício de suas funções de forma independente e, ao mesmo tempo, o controle recíproco entre eles. E o terceiro é de ordem processual, no sentido de os julgamentos serem orientados pelos princípios da proporcionalidade, do mínimo existencial, da razoabilidade e da reserva do possível — este último descartado como argumento pelas autoras, “uma vez que é atribuído aos direitos fundamentais, notadamente à educação, a possibilidade de se alcançar uma sociedade mais justa e igualitária” (Costa; Fernandes, 2017, p. 913).

Em síntese, Carvalho, Nozu e Rocha (2023b) esclareceram que:

 

A tese da impossibilidade de interferência do Judiciário nos atos administrativos, em decorrência do princípio da separação dos poderes, deixou de ser considerada nas decisões mais recentes. A tese chamada “reserva do possível”, segundo a qual o cumprimento de alguns direitos sociais depende da existência de recursos financeiros disponíveis, também foi superada (Carvalho; Nozu; Rocha, 2023b, p. 71).

 

O outro elemento relativo ao posicionamento do Poder Judiciário tange a consensos e divergências. De um lado, nos pedidos envolvendo questões de acessibilidade arquitetônica e transporte escolar houve maior consenso entre os desembargadores e padronização na indicação da legislação que ampara tais direitos, sobretudo dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Amaral; Oliveira, 2019; Carvalho; Nozu; Rocha, 2023a, 2023b; Silveira; Pietro, 2012). Nestes casos de acessibilidade, Carvalho, Nozu e Rocha (2023a, 2023b) identificaram indícios no TJMS de uma aproximação ao modelo social da deficiência.

Por outro lado, nas demandas envolvendo o AEE e outros atendimentos de apoio no contexto da sala de aula comum houve divergência nos votos dos desembargadores, decorrida, por exemplo, da imprecisão na formulação dos pedidos, da própria legislação (Silveira; Pietro, 2012) e/ou do público da educação especial (Amaral; Bernardes, 2018).

Constatou-se, ainda, tanto por parte dos profissionais que ingressaram com a ação/recurso (advogado, defensor público ou promotor público), quanto pelo teor das decisões dos desembargadores, a variação da nomenclatura e da função/caracterização da atividade dos sujeitos que atuam nos atendimentos de apoio no contexto da sala de aula comum. Nessa acepção, a falta de definição sobre o perfil deste sujeito tende a precarizar suas condições trabalhistas (Serra, 2017).

Por fim, o posicionamento do STF referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.357/2015, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONEFEN), reconheceu a constitucionalidade da LBI de 2015, “garantindo o direito de inclusão em estabelecimentos de ensino privado, devendo o mesmo realizar as adaptações necessárias sem que o ônus seja repassado nas mensalidades, matrículas e anuidades [dos estudantes com deficiência]” (Costa; Fernandes, 2017, p. 902). Logo, o STF avançou na compreensão de que interesses exclusivamente econômicos e patrimonialistas não podem se sobrepor aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, dentre eles o da educação (Peixinho; Kiefer, 2016).

 

Considerações finais

A educação especial, enquanto direito fundamental, público e subjetivo, tem sido reivindicada via ações judiciais, sobretudo nos últimos anos com a política de inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Diante deste fenômeno, pesquisadores têm direcionado a atenção para compreender as motivações, os meandros e os embasamentos da judicialização da educação especial.

Nessa direção, este trabalho empreendeu uma revisão sistemática de 11 artigos científicos de periódicos nacionais, selecionados a partir de critérios de inclusão e exclusão, com vistas a analisar os sujeitos, as demandas, os instrumentos probatórios, as decisões e os posicionamentos que têm constituído o fenômeno da judicialização da educação especial brasileira.

Isto posto, a análise das publicações possibilita entender a judicialização da educação especial como a discussão da política educacional pela perspectiva jurídica, a interpretação dos casos concretos pela ótica do cumprimento e efetividade dos preceitos legais constitucionais e infraconstitucionais.

No que diz respeito aos sujeitos, os artigos demonstraram que o Poder Judiciário tem sido acionado por estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento que integram o público da educação especial. Entretanto, os artigos não reportaram ações solicitando atendimentos educacionais a estudantes com altas habilidades/superdotação. Além disso, estudantes não considerados público da educação especial pela legislação federal têm requerido o direito à educação especial.

Quanto às demandas judiciais que têm como objeto de discussão a educação especial, os artigos registraram pedidos que versam sobre: a acessibilidade arquitetônica e de transportes; a garantia de matrículas; a exigibilidade por atendimentos de apoio no contexto das classes comuns; e a (im)possibilidade de cobrança de valor extra pelas escolas privadas para o custeio de atendimentos específicos.

Conforme a produção científica, aferiram-se algumas imprecisões, tanto nos pedidos como nas decisões judiciais, atinentes à educação especial, das quais merecem destaque: a confusão entre os pedidos terapêuticos, ligados à área da saúde, e os pedidos educacionais; a nomenclatura utilizada para os sujeitos que atuam nos atendimentos de apoio no contexto da sala de aula; e quem se enquadra como estudante público da educação especial.

Evidencia-se um predomínio de ações individuais em face das coletivas. Embora os resultados das demandas coletivas alcancem um número indeterminado de pessoas e estendam-se à toda a sociedade, há a prevalência das demandas individuais, cujos efeitos são adstritos ao autor da demanda. Mesmo assim, o quantitativo de ações individuais tem, para além da garantia dos direitos a um sujeito, ensejado impacto nas políticas educacionais, em especial na sua eficácia, pela destinação de verbas da educação para a garantia de direitos individuais.

No que se refere aos instrumentos probatórios, os artigos revisados indicaram a prevalência, nas ações coletivas, do inquérito civil que as precedeu, e nas ações individuais, do laudo médico em detrimento ao parecer/perícia pedagógico/a. A opção do Poder Judiciário de pautar suas decisões majoritariamente nos laudos médicos evidencia uma valorização do saber médico em vez do saber pedagógico e fragiliza o modelo biopsicossocial adotado pela legislação nacional.

Quanto ao posicionamento do Poder Judiciário nas demandas da educação especial, notou-se o predomínio da concessão do pedido/deferimento. Os casos de indeferimento decorreram da inadequação do pedido com a previsão legal do direito, da confusão da caracterização do estudante público da educação especial e da impossibilidade de cobrança de valor extra por parte das escolas privadas para os atendimentos específicos aos estudantes.

Em síntese, os artigos apontaram para alguns problemas da judicialização da educação especial, como: as questões da prevalência de ações individuais em detrimento das coletivas; a confusão de nomenclaturas, da caracterização do público da educação especial e seus profissionais; a cumulação de pedidos terapêuticos com pedidos educacionais como sendo de mesma natureza e integrantes da mesma dotação orçamentária; e a hipervalorização do saber médico em face do saber pedagógico. Não obstante, a produção científica reconheceu que a atuação do Poder Judiciário tem repercutido de forma positiva para a garantia do direito à educação especial.

Consoante anunciado por Silveira (2010), a atuação do Poder Judiciário na esfera educacional pode contribuir para a consolidação do direito à educação e suas políticas públicas. Assim, nas análises dos 11 artigos, a procura pelo judiciário, decorrente da democratização do Estado e do acesso à justiça, configurou-se um movimento dos atores e das instituições para pressionar a atuação dos poderes Legislativo e Executivo na formulação da agenda, na destinação e utilização de recursos, na execução da política e, em último plano, na garantia da educação para todos.

Entende-se que esse fenômeno, ao tensionar os conhecimentos científicos, as exigências normativas, as transformações socioculturais e os desafios pedagógicos, pode ampliar o debate público e provocar tanto o Estado como a sociedade civil para a garantia da escolarização de estudantes público da educação especial, defendida aqui sob o prisma da inclusão, da acessibilidade e da justiça social.

Dessa forma, a judicialização da educação especial não apenas demonstra uma expansão da atuação do Poder Judiciário, como coloca à disposição dos sujeitos de direitos, seja de forma individual ou coletiva, um instrumento de efetivação das políticas públicas, resultando, em última análise, em uma discussão judicial com efeitos na esfera política e social.

 

Referências

Amaral, Claudia Tavares do; Bernardes, Maria Francisca Rita. Judicialização da educação inclusiva: uma análise no contexto do estado de Goiás. Tempos e Espaços em Educação, São Cristóvão, v. 11, n. 25, p. 171-186, abr./jun. 2018.

Amaral, Claudia Tavares do; Oliveira, Ana Carla de. A (des)judicialização da Educação Especial em Goiás. Poíesis Pedagógica, Catalão, v. 17, p. 13-29, 2019.

BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora. Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência. Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, Marília, v. 10, n. 2, p. 93-106, jul./dez. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Imprensa Oficial, 1988.

BRASIL. Decreto n.º 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1996.

BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC/SEESP, 2008.

CAPES. Portal de Periódicos. Disponível em: http://www.periodicos.capes.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2024.

CARVALHO, Cristiane da Costa. Direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas públicas: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 2022. 137 f. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos) – Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2022.

Carvalho, Cristiane da Costa; Nozu, Washington Cesar Shoiti; Rocha, Ana Cláudia dos Santos. Ações Civis Públicas sobre Acessibilidade Escolar de Estudantes com Deficiência em Mato Grosso do Sul. Direito Público, Brasília, v. 20, n. 105, p. 319-344, jan./mar. 2023a.

CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos. Direito à acessibilidade e edificações e transportes escolares: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, Marília, v. 10, n. 2, p. 61-78, jul./dez. 2023b.

COIMBRA NETO, João Paulo. Discurso jurídico da educação especial: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 2019. 128 f. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos) – Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2019.

COSTA, Angelo Brandelli; ZOLTOWSKI, Ana Paula Couto. Como escrever um artigo de revisão sistemática. In: KOLLER, Sílvia H.; COUTO, Maria Clara P. de Paula; VON HOHENDORFF, Jean (org.). Manual de produção científica. Porto Alegre, RS: Penso, 2014. p. 55-70.

Costa, Marli Marlene Moraes da; Fernandes, Paula Vanessa. A educação inclusiva do autista como direito humano fundamental e a tutela jurisdicional: as possibilidades e os limites. Direitos Sociais e Políticas Públicas, São Paulo, v. 5, n. 2, p. 881-920, 2017.

CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Judicialização da Educação. Revista CEJ, Brasília, ano XIII, n. 45, p. 32-45, abr./jun. 2009.

DUARTE, Clarice Seixas. Direito público subjetivo e políticas educacionais. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 18, n. 2, p. 113-118, 2004.

KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. O que tem de especial a educação especial? In: ORLANDO, Rosimeire Maria; BENGTSON, Clarissa (org.). (Des)mitos da educação especial. São Carlos, SP: EDESP/UFSCar, 2022. p. 13-25.

MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua Nova, São Paulo, n. 57, p. 113-133, 2002.

MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Judicialização da educação especial: inclusão escolar na rede regular de ensino em um município de Mato Grosso do Sul. Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, Marília, v. 10, n. 2, p. 79-92, jul./dez. 2023.

MOREIRA, Laura Ceretta; PÉREZ-BARRERA, Susana Graciela. Direitos humanos das pessoas com altas habilidades/superdotação: uma denúncia necessária. Videre, Dourados, v. 16, n. 35, p. 128-143, 2024.

NOZU, Washington Cesar Shoiti Nozu. Protocolo de Revisão de Artigos – Versão Preliminar (PRA-VP). Dourados, MS: GEPEI, 2024. Texto não publicado.

Peixinho, Manoel Messias; Kiefer, Sandra Filomena Wagner. O direito à educação fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privadas e a LBI. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p.79-98, 2016.

Serra, Dayse. A educação inclusiva em tempos de judicialização do estado: o cotidiano das escolas e a Lei Brasileira de Inclusão – nº 13.146/2015. POLÊM!CA, Rio de Janeiro, v. 17, n.1, p. 27- 35, jan./mar. 2017.

SILVEIRA, Adriana Aparecida Dragone. O direito à educação de crianças e adolescentes: análise da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991-2008). 2010. 303 f. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

SILVEIRA, Adriana Aparecida Dragone; PRIETO, Rosângela Gavioli. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, [s. l.], v. 28, n. 3, p. 719-737, set./dez. 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.357/2015. Brasília, DF: STF, 2015.

TAPOROSKY, Barbara Cristina Hanauer; SILVEIRA, Adriana Aparecida Dragone. A qualidade da educação infantil como objeto de análise nas decisões judiciais. Educação em Revista, Belo Horizonte, n. 34, p. 1-31, 2018.

TIBYRIÇÁ, Renata Flores; MENDES, Enicéia Gonçalves. O modelo social da deficiência e as decisões do TJ/SP: análise a partir de demandas por profissional de apoio. Revista Brasileira de Educação Especial, [s. l.], v. 29, p. 1-20, 2023.

XIMENES, Salomão Barros; SILVEIRA, Adriana Dragone. Judicialização da educação: caracterização e crítica. In: OLIVEIRA, Vanessa Elias de (org.). Judicialização de políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Editora Fiocruz, 2019. p. 309-332.

 

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